DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§1º - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, do caput deste artigo.
§3º - Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§4º - As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§5º - A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar ou abrandar a aplicação das penalidades.
§6º - A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.
§7º - A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 10 - São cláusulas necessárias nos editais, nas atas de registro de preços e nos instrumentos de contrato as que estabeleçam as sanções cabíveis, bem como os valores ou percentuais aplicáveis e as respectivas bases de cálculo das multas.
Subseção I Da Advertência
Art. 11 - A advertência consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado e será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pela infração de dar causa à inexecução parcial do contrato, nos termos do art. 155, inciso I, e do art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
c) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) der causa à inexecução total do contrato;
b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
c) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º - Nos contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos incidirá sobre o valor estimado da contratação.
§2º - É vedada a fixação de multa em valor superior ao da obrigação principal, autorizando-se, mediante justificativa, sua redução equitativa quando for desproporcional e excessiva ao ilícito cometido. §3º - As multas, aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 9º, não dispensam a reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 13 - A multa moratória deverá ser calculada em percentual não excedente a 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia, a incidir sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 30% (trinta por cento) desse valor, na forma prevista no edital e no contrato.
Parágrafo único - A multa moratória poderá ser convertida em multa compensatória quando configurado o descumprimento de uma ou mais obrigações e não impede que a Administração Pública promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
Art. 14 - O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
§1º - Equipara-se à hipótese do caput o descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, de pequena relevância, que não impacte objetivamente o prosseguimento da execução contratual e não cause prejuízo à Administração Pública.
§2º - A sanção de advertência contra o contratado só é aplicável enquanto ainda vigente a relação contratual e não constitui condição prévia para a aplicação das sanções de maior gravidade.
I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
II - descontado do valor da garantia prestada;
III - pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); ou
IV - cobrado judicialmente;
Subseção II Da Multa
Art. 12 - A multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observados os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ou c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
II - de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - inscrito em dívida ativa municipal, podendo ser realizado protesto judicial e levado à execução fiscal.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Art. 15 - Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; pena: impedimento pelo período de até 02 (dois) anos;
II - dar causa à inexecução total do contrato; pena: impedimento pelo período de até 03 (três) anos;
III - deixar de entregar documentação exigida para o certame; pena: impedimento pelo período de até 02 (dois) meses;
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