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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 70

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; pena: impedimento por período de até 04 (quatro) meses;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; pena: impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; pena: impedimento por um período de até 1 (um) ano.

§1º - Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§2º - Considera-se a conduta do inciso I do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§3º - Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso III do caput , sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§4º - Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput , sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contatual:

I - deixar de atender a convocações do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação durante o trâmite do certame ou atendê-los de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;

III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura de certame, sem justificativa.

§5º - Considera-se a conduta do inciso VI do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

Subseção IV Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração Pública

Art. 16 - Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; pena: até 4 (quatro) anos;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; pena: até 6 (seis) anos;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; pena: até 6 (seis) anos;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; pena: até 5 (cinco) anos;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pena: até 6 (seis) anos.

§1º - Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município de Tabuleiro do Norte, com exceção da conduta disposta no art. 12, inciso III, deste Decreto.

§2º - Considera-se a conduta do inciso III do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

§ 3º - Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 15 deste Decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 4º - Em relação a essas condutas, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou ato de improbidade administrativa, será dado conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral do Município, para atuação no âmbito das respectivas competências.

Art. 17 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal e, quando aplicada por autarquia, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

Seção III Da Dosimetria das Penalidades

Art. 18 - O cometimento simultâneo de mais de uma infração em uma mesma licitação, ata de registro de preços ou relação contratual será apurado em conjunto, sujeitando o infrator à sanção mais grave entre elas ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§1º - Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§2º - O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente a sanção mais grave.

§3º - As infrações autônomas praticadas por licitantes, detentores de ata e contratados que não justifiquem a apuração conjunta dos fatos serão sancionadas de modo independente, aplicando-se as sanções em relação a cada infração diversa cometida.

Art. 19 - Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve considerar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - os danos que o cometimento da infração ocasionar à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos, aos seus usuários ou ao interesse coletivo;

IV - a vantagem auferida em virtude da infração;

V - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

VI - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle interno.

Art. 20 - São circunstâncias agravantes, entre outras: I - o conluio entre fornecedores para a prática da infração; II - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

III - a existência de sanções em licitações e contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, registradas nos últimos 3 (três) anos; IV - a reincidência.

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