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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 71

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028

§1º - Verifica-se a reincidência quando o imputado comete nova infração depois de condenado definitivamente no âmbito do órgão ou entidade sancionadora por ato infracional de idêntico enquadramento. §2º - Não se configura reincidência se, entre a data da publicação da decisão definitiva da condenação anterior e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos, ou se tiver sido concedida a reabilitação do infrator quanto à condenação anterior.

Art. 21 - São circunstâncias atenuantes, entre outras: I - a primariedade do infrator, que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa anterior;

II - a reabilitação do infrator em relação à condenação anterior; III - a reparação do dano ou redução das consequências da infração, antes do julgamento.

Parágrafo único - Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Do Rito Sumário para aplicação de Advertência e Multa

Art. 22 - O Rito Sumário é o procedimento simplificado aplicável exclusivamente para a apuração de infrações puníveis com as sanções de Advertência ou Multa, combinadas ou não, previstas nos incisos I e II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único - O Rito Sumário dispensa a constituição de Comissão Processante, sendo conduzido pela unidade responsável pela fiscalização do contrato, sob supervisão direta do Secretário da Pasta, com apoio administrativo e jurídico quando necessário.

Art. 23 - O procedimento do Rito Sumário observará as seguintes etapas:

I - Constatação e Relatório: Verificada a irregularidade, o Fiscal do Contrato ou agente responsável elaborará relatório circunstanciado sobre a falha ocorrida na execução do contrato, qualificando a infração nos termos da lei e do contrato;

II - Notificação de Saneamento: Antes de instaurar o caráter punitivo, o contratado será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adotar providências imediatas para correção, reparação, substituição ou fornecimento do objeto, visando o cumprimento da obrigação; III - Instauração: Não atendida a notificação ou persistindo a falha sem justificativa aceita, o Fiscal autuará o processo administrativo sancionador, instruindo-o com os documentos comprobatórios e a indicação da sanção sugerida;

IV - Defesa: O contratado será intimado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021;

V - Decisão: Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao Secretário Municipal para decisão administrativa fundamentada.

Art. 24 - Na decisão, o Secretário Municipal poderá: I - Acolher a justificativa e arquivar o processo; II - Aplicar a penalidade de Advertência;

III - Aplicar a penalidade de Multa, conforme cálculo previsto em contrato ou neste Decreto;

IV - Determinar a conversão para o Rito Ordinário, caso identifique indícios de infração mais grave que exija a atuação de Comissão Processante.

Art. 25 - Caso a infração apurada no Rito Sumário enseje a possibilidade de aplicação cumulativa de sanções de Impedimento de Licitar e Contratar ou Declaração de Inidoneidade, o processo deverá ser imediatamente remetido para a instauração do Rito Ordinário.

Parágrafo único - Na conversão do Rito Sumário em Rito Ordinário serão aproveitados os atos já praticados que forem compatíveis com o novo rito, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 26 - Da decisão do Secretário Municipal que aplicar sanção no Rito Sumário caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, observados o procedimento e os efeitos previstos no art. 51 deste Decreto.

Seção II

Do Rito Ordinário do Processo Administrativo Sancionatório

Art. 27 - Em caso de irregularidades durante o procedimento licitatório, o agente de contratação, o pregoeiro ou o presidente da comissão de contratação deverão notificar o licitante para que cumpra com suas obrigações e/ou regularize a situação, visando evitar medidas administrativas e judiciais.

§1º - O licitante ou contratado deverá ser notificado para apresentar justificativa e tomar providências para correção da irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º - A justificativa apresentada conforme § 1º deste artigo será analisada.

Art. 28 - No caso de irregularidades durante a fase de execução contratual, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado para que cumpra com suas obrigações e/ou regularize a situação, visando evitar medidas administrativas e judiciais.

§1º - O contratado será notificado para apresentar justificativa e tomar providências para a correção da irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§2º - A justificativa apresentada conforme § 1º deste artigo será analisada.

Art. 29 - Se o contratado ou licitante não atender à notificação, ou se sua justificativa for rejeitada, conforme descrito nos artigos 27 ou 28, o agente de contratação, o pregoeiro, o presidente da comissão de contratação ou o fiscal deverá emitir um parecer técnico fundamentado ou documento equivalente. Este parecer deve ser comunicado e encaminhado ao Secretário Municipal (ou autoridade máxima da pasta), descrevendo os fatos, as inconsistências observadas e as tentativas de solução, anexando todos os documentos necessários para comprovação dos fatos, incluindo a identificação do licitante ou contratado e a sanção aplicável conforme a legislação e regulamentos pertinentes.

Art. 30 - O Secretário Municipal deverá avaliar o parecer técnico ou documento equivalente, para: I - decidir sobre a admissibilidade de instauração de um processo administrativo punitivo;

II - adotar medidas administrativas para sanar a situação e mitigar o risco de novas ocorrências, no caso de impropriedades formais.

Art. 31 - Uma vez admitido o parecer conforme descrito no art. 30, o Secretário Municipal deverá determinar a instauração do Processo Administrativo Sancionador.

Art. 32 - Com a determinação do Secretário Municipal, a Comissão Processante deverá instaurar o Processo Administrativo Sancionador, devidamente autuado, numerado e rubricado, contendo:

I - determinação do Secretário Municipal para a instauração; II - portaria de instauração do processo;

III - edital licitatório, se aplicável;

IV - ata do procedimento licitatório, se aplicável;

V - proposta vencedora da licitação, se aplicável;

VI - contrato ou ata de registro de preços, se aplicável;

VII - portaria designando o fiscal do contrato ou da ata, se aplicável; VIII - documentos comprovatórios das irregularidades supostamente cometidas pelo licitante ou contratado;

IX - intimação para que o licitante ou contratado apresente defesa prévia;

X - defesa prévia ou certidão de revelia; XI - relatório conclusivo da Comissão Processante; XII - parecer da Procuradoria Jurídica;

XIII - decisão administrativa do Secretário Municipal; XIV - intimação da decisão ao licitante ou contratado; XV - comprovante de intimação da decisão; XVI - extrato da publicação da decisão;

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