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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 72

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XVII - interposição de recurso ou certidão de não interposição; XVIII - reconsideração da decisão pelo Secretário Municipal ou encaminhamento do recurso ao Prefeito Municipal; XIX - parecer da Procuradoria Jurídica sobre o recurso; XX - decisão do recurso; XXI - intimação da reconsideração ou da decisão do recurso; XXII - comprovante de intimação da reconsideração ou da decisão do recurso; XXIII - extrato da publicação da reconsideração ou da decisão do recurso.

§1º - A Comissão Processante poderá exigir documentos adicionais ou realizar diligências que julgar pertinentes. §2º - O início do processo administrativo dependerá do completo fornecimento dos documentos listados. §3º - Do indeferimento da Defesa Prévia não caberá recurso.

Art. 33 - Os atos do Processo Administrativo sancionador podem ser totais ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Seção III Da Comunicação Dos Atos e Dos Prazos

Art. 34 - As intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive por e-mail cadastrado como canal oficial de comunicação e aplicativo de mensagem instantânea desde que confirmado o recebimento e leitura dos documentos enviados, por carta registrada com aviso de recebimento ou entregues pessoalmente, mediante recibo.

Parágrafo único - Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante ou do contratado, ou quando forem frustradas as tentativas constantes no caput .

Art. 35 - O licitante ou contratado deverá ser notificado quando: I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;

II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. Parágrafo único - Todos os prazos processuais serão contados em dias úteis.

Art. 36 - Os prazos começam a correr a partir da data da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 37 - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 38 - O procedimento administrativo sancionador deverá estar concluído em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da portaria ou termo de instauração.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado sempre que houver necessidade devidamente justificada, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, considerando a complexidade do caso.

Seção IV Da Instrução e Condução

Art. 39 - Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

§1º - Em observância ao disposto no § 4° do art. 137 da lei Federal n° 14.133/2021, os emitentes das garantias das contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início do processo administrativo sancionador. §2º - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

Art. 40 - A notificação deverá conter: I - a identificação do licitante ou contratado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo;

II - finalidade da notificação e o dispositivo pertinente à infração; III - prazo e local para apresentação da defesa;

IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; V - indicação do número de processo e menção expressa à possibilidade de obtenção de cópia ou vista, com descrição do local e dos procedimentos necessários;

VI - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado;

VII - A sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei da Federal n° 14.133/2021.

Art. 41 - Se surgirem elementos novos no curso da instrução, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo os autos ao Secretário Municipal para apreciação.

Art. 42 - O licitante ou contratado poderá juntar documentos, bem como aduzir alegações referentes a matéria objeto do processo.

Parágrafo único - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 43 - Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e suas alegações, sem prejuízo de a autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

Art. 44 - A comissão processante indeferirá, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§1º - Da decisão mencionada no caput deste artigo, cabe pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§2º - Em caso de ausência de retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado no julgamento do processo.

Art. 45 - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o imputado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Seção V

Da prova emprestada

Art. 46 - Será admitida no processo administrativo sancionador o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao licitante ou contratado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§1º - As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir a prova o valor que considerar adequado.

§2º - O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente Federativo.

§3º - O compartilhamento de provas que envolvam cooperação internacional observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção VI

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