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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 73

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028

Da falsidade documental

Art. 47 - No caso de indícios de falsidade de documentos apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o licitante ou contratado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§1º - A decisão sobre a falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§2º - Apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução de contrato é causa principal para a abertura do processo administrativo sancionador, não se aplicando o disposto no caput e § 1° deste artigo.

Seção VII

Do Licitante ou Contratado Revel

Art. 48 - Se o licitante ou contratado, regularmente notificado, não comparecer para exercer seu direito de acompanhar o processo administrativo sancionador, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo sancionador.

§1º - Na notificação ao licitante ou contratado deve constar a advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. §2º - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Seção VIII Do Relatório e da Decisão

Art. 49 - Encerrada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, a comissão deverá elaborar relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do imputado, contendo os seguintes elementos:

I - os fatos analisados e o resumo do procedimento;

II - os dispositivos legais, regulamentares e as disposições do edital de licitação, da ata de registro de preços ou do contrato infringidas, se for o caso;

III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; IV - a conclusão fundamentada da comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo;

V - informação sobre eventual dano aos cofres públicos, quando for o caso.

§1º - A decisão condenatória deve ser motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.

§2º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§3º - Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar o disposto nos artigos 19 e 20 deste Decreto.

§4º - O relatório mencionado no caput pode propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade.

§5º - O relatório pode conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Municipal para evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo sancionador.

§6º - Antes da decisão do gestor do contrato, o relatório deve ser encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais, bem como para verificar se foi concedido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§7º - O parecer jurídico deve ser emitido em até 5 (cinco) dias úteis. §8º - O parecer jurídico é dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo.

§9º - Após a emissão do parecer jurídico, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à autoridade sancionadora competente para decisão.

Art. 50 - A autoridade sancionadora, ou Secretário Municipal, deve proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final mencionado no art. 49 deste Decreto.

§1º - O licitante ou contratado será informado da decisão mencionada no caput por ofício, nos termos do art. 34 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração. §2º - Será publicado o extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

§3º - Excepcionalmente, caso o autuado corrija a falha ou falta apontada que motivou a abertura do processo administrativo sancionador, decorrente da execução do contrato, mesmo após ter sido notificado para apresentar defesa e não o fez, ou durante ou após a fase de instrução do processo, mas antes da decisão do Secretário Municipal, a autoridade máxima poderá, após ouvir a Procuradoria Jurídica, determinar o arquivamento dos autos.

Seção IX

Dos Recursos e da Publicação das Decisões

Art. 51 - É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e multa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua intimação.

§1º - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso com sua motivação ao Prefeito Municipal, que deverá proferir decisão em até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.

§2º - Antes de proferir decisão, o Prefeito Municipal requisitará Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§3º - Da decisão final do Prefeito não caberá recurso administrativo. §4º - O recurso de que trata este artigo será recebido com efeito suspensivo.

Art. 52 - Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração ao Secretário Municipal (ou autoridade máxima da entidade), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da intimação, e será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.

§1º - O pedido de reconsideração será recebido com efeito suspensivo. §2º - Antes de proferir decisão, o Secretário Municipal requisitará Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 53 - Após a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, os autos retornarão à Comissão Processante para publicação da decisão no Diário Oficial do Município, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas;

II - número do processo administrativo sancionador;

III - número do processo licitatório e do contrato ou ata de registro de preços;

IV - fundamentação legal;

V - sanção aplicada.

Art. 54 - O processo administrativo se extinguirá com a decisão do recurso ou do pedido de reconsideração publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 55 - A Secretaria Municipal de Finanças será comunicada dos processos administrativos cujas penalidades e sanções culminarem em multas, devendo, por sua vez, adotar, conforme o caso, as seguintes medidas:

I - bloqueio de pagamentos;

II - execução de garantias contratuais;

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