Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 74

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028

III - emissão de guias para adimplemento das multas aplicadas ao licitante ou contratado; IV - inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 56 - Será incluído no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria-Geral da União (CGU) e Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) o licitante ou o contratante punido com sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade.

Seção X Do Cômputo das Sanções

Art. 57 - Em caso de nova condenação durante o período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 9º deste Decreto (Impedimento e Inidoneidade), o tempo fixado na nova decisão condenatória será somado ao período remanescente, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§1º - A soma das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não poderá ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§2º - A unificação das sanções não resultará em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§3º - No cômputo das sanções, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, a partir do termo inicial da primeira condenação.

Art. 58 - As infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados são independentes e operam efeitos independentes.

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 9º deste Decreto serão aplicadas de modo independente para cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS POSTERIORES Seção I Da Reabilitação

Art. 59 - A reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade é admitida, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprindo pena por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Tabuleiro do Norte;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à pena prevista no inciso IV, do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único - A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 (casos de

fraude e corrupção) exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 60 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante ou contratado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único - Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

Seção II Da Prescrição

Art. 61 - A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção III

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 62 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado. Parágrafo único. Deve-se observar, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§1º - A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

§2º - A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§3º - A desconsideração indireta da personalidade jurídica ocorrerá no processo de licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

Art. 63 - Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:

I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Art. 64 - A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§1º - Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, o processo licitatório será suspenso para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo de contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§2º - Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74