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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/08/2026 · pág. 75

DOMCE 11/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4028

§3º - Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada, a atividade econômica desenvolvida pelas empresas, a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores, compartilhamento de estrutura física ou de pessoal, dentre outras. §4º - Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. §5º - Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 65 - A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 66 - No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

Art. 67 - A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§1º - As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. §2º - A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade. §3º - Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

Art. 68 - A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, observados os procedimentos dispostos nos Capítulos III e IV e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo administrativo sancionador;

II - em caráter incidental, no curso do processo administrativo sancionador; ou III - quando do julgamento do processo administrativo sancionador.

Art. 69 - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Tabuleiro do Norte deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto nos arts. 161 e 174 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção IV Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração

Art. 70 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Da Omissão, Revogação e das Regras de Transição

Art. 71 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos em conjunto pela Controladoria Geral e pela Procuradoria Jurídica do Município, que poderão expedir orientações

complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos.

Art. 72 - Os Processos Administrativos Sancionadores que já tenham sido instaurados até a data de publicação deste Decreto, permanecerão regidos pelas disposições procedimentais do Decreto Municipal vigente à época, inclusive o Anexo XXII do Decreto Municipal nº 037, de 23 de agosto de 2024, até o seu trânsito em julgado administrativo.

§1º - Considera-se instaurado o processo, para fins deste artigo, aquele em que já houve a emissão da notificação formal ao licitante ou contratado para apresentação de defesa prévia, ou a publicação de portaria de comissão processante.

§2º - Nos processos referidos no caput , os prazos recursais e os ritos de defesa continuarão obedecendo à legislação vigente à época da instauração.

Art. 73 - As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos sancionadores instaurados a partir de sua vigência, inclusive aqueles decorrentes de contratos administrativos celebrados ou editais publicados anteriormente.

Parágrafo único - Nas infrações decorrentes de contratos assinados sob a vigência da regulamentação anterior, observar-se-á:

I – A aplicação imediata dos ritos processuais (Rito Sumário e Rito Ordinário) estabelecidos neste Decreto;

II – A manutenção das regras de direito material (tipos de infração e percentuais de multa) previstas no contrato e no edital original, salvo se as sanções deste Decreto forem mais benéficas ao infrator (retroatividade benigna), conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Art. 74 - O procedimento de apuração e aplicação das sanções a que se refere o art. 62 do Decreto Municipal nº 037, de 23 de agosto de 2024, passa a ser integralmente regido por este Decreto, considerando-se a ele feita a remissão contida naquele dispositivo.

Art. 75 - Fica revogado o Anexo XXII (Sanções Administrativas) do Decreto Municipal nº 037, de 23 de agosto de 2024.

Art. 76 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 10 de agosto de 2026.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 887AFB07

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE ADITIVO

ADITIVO AO CONTRATO Nº: 202404220001 ORIGEM: DISPENSA ELETRÔNICA Nº. 1204022024 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA(O): INSTALLE SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CENTRAIS DE AR CONDICIONADOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TABUELEIRO DO NORTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGO 107 DA LEI Nº 14.133, DE 2021.

VIGÊNCIA: 22 DE ABRIL DE 2026 A 22 DE ABRL DE 2027. DATA DA ASSINATURA: 22 DE ABRIL DE 2026

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