DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 149, segunda-feira, 10 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
HAROLDO VALADARES REIS Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 686/2026-TCU/SEPROC, DE 29 DE JULHO DE 2026Processo TC 028.336/2020-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSE RAMIRO TEIXEIRA JUNIOR, CPF: 242.196.223-49, representado pelo Sr. Rafhael Gomes Machado, OAB: 15.727/CE, do Acórdão 10228/2023TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 31/10/2023, proferido no processo TC 028.336/2020-8, por meio do qual o Tribunal arquivou o processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado.
Fica NOTIFICADO, também, do Acórdão 982/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 18/2/2025, proferido no processo TC 028.336/2020-8, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.228/2023-TCU-2ª Câmara e, no mérito, negou-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Dúvidas sobre o processo, entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
HAROLDO VALADARES REIS Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 690/2026-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2026Processo TC 005.767/2025-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Odileida Maria de Sousa Sampaio, CPF: 039.941.632-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/7/2026: R$ 351.004,78.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados mediante o Termo de compromisso 1109/2011 (peça 7), firmado entre o Fundo e o município de Altamira - PA, que tinha por objeto a "Construção de duas Quadras Escolares Cobertas com Palco, em Altamira, PA, divididas em: - Ação A (ID nº 18390): localizada na Rua da Concórdia, s/ nº, Bairro Boa Esperança. CEP: 68.377-270. - Ação B (ID nº 18834): localizada na Travessa 01, s/ nº, Bairro Sudam II. CEP: 68.374-330", o que caracteriza infração às normas a seguir: Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e a Resolução CD/FNDE nº 13, de 8 de junho de 2012, observando-se a conformidade com o objeto pactuado, condições e obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, no Plano de Trabalho, na Resolução CD/FNDE nº 13/2012; bem como o disposto na Portaria FNDE nº 513, de 28 de novembro de 2014 e nas regras de análises definidas na Portaria FNDE nº 674, de 10 de dezembro de 2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/7/2026: R$ 374.142,84; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
HAROLDO VALADARES REIS Chefe de Serviço - Substituto EDITAL Nº 688/2026-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2026Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 020.029/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO INSTITUTO BRASILEIRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, ECOLOGIA E CULTURA, CNPJ: 07.194.500/0001-50, na pessoa de seu representante legal, a recolher aos cofres do Tesouro Nacional o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total 'atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/7/2026: R$ 468.325,79; em solidariedade com o responsável Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 19.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
HAROLDO VALADARES REIS Chefe de Serviço Substituto
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU-SE EDITAL - DPU-SE/DGP SE - Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2026O Defensor Público-Chefe do NÚCLEO REGIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU/SE, torna pública a abertura de PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE RESIDENTES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU/SE. nos termos da Lei Complementar n.º 80/1994 e da Portaria GABDPGF n.º 1.575/2024.
O processo seletivo destina-se a estudantes de pós-graduação em Direito, regularmente matriculados/as em curso de pós-graduação em área jurídica, lato sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de 360 horas, e será composto por Análise Curricular, e Entrevista. As inscrições serão gratuitas e realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no período de 08h do dia 10 de agosto de 2026 até às 17h do dia 21 de agosto de 2026, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no edital.
O Programa de Residência Jurídica na DPU ARACAJU/SE prevê uma carga horária de 30 horas semanais, regime presencial ou híbrido, bolsa mensal de R$ 3.000,00, auxílio-transporte no valor de R$ 8,00 por dia de atividade presencial, seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais e recesso remunerado anual de 30 dias.
O edital completo, com requisitos, cronograma, critérios de avaliação, regras de reserva de vagas, conteúdo programático e demais disposições, está disponível no portal da DPU: https://www.dpu.def.br/trabalhe-na-dpu.
DIANA ALVES ARGENTINO DE SOUZA Chefe ~~Substituta~~
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO AVISO DE LICITAÇÃOModalidade: Pregão 153/2026 / Número do processo: 813786/2024 / Objeto: Prestação de serviços de instalação de sistemas de proteção contra incêndios em ambientes sensíveis de edifícios do Complexo Principal da Câmara dos Deputados, incluindo sistemas de combate a incêndio por gás e de detecção de fumaça por aspiração, com garantia de funcionamento, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses Data de início de recebimento de propostas: 10/08/2026, 08:00. Forma de apresentação: Eletrônica Data de Abertura: 24/08/2026, 10:00 Endereço eletrônico do Edital: https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnetweb/public/compras/acompanhamento-compra?compra=01000105001532026
DANIEL DE SOUZA ANDRADE Presidente da CPC
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