DOMCE 12/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4029
qualificadas, precedido de procedimento público de seleção , visando ao gerenciamento, à operacionalização e à execução de atividades, programas, projetos, serviços e equipamentos públicos relacionados às áreas previstas nesta Lei, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, isonomia e controle de resultados.
Art. 3º. O art. 6° da Lei Municipal n° 1.404, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria destinada ao fomento, gerenciamento, operacionalização e execução de atividades, programas, projetos, serviços e equipamentos públicos de interesse coletivo, conforme a área de atuação da entidade.
§1°. Na área da assistência social, o Contrato de Gestão poderá compreender a execução, o gerenciamento e a operacionalização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na legislação municipal pertinente, observadas as competências do Poder Público quanto ao planejamento, coordenação, regulação, monitoramento, fiscalização e avaliação da política pública.
§2°. A celebração do Contrato de Gestão não implica delegação do exercício do poder de polícia, das funções de regulação, fiscalização, planejamento ou formulação de políticas públicas, que permanecerão de competência exclusiva do Poder Público.
§3°. A Organização Social executará as atividades previstas no Contrato de Gestão em regime de cooperação com o Município, observadas as metas, indicadores de desempenho, critérios de avaliação e mecanismos de controle estabelecidos no respectivo instrumento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas todas as demais normas contidas na Lei n° 1.404, de 22 de maio de 2019.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 7 de agosto de 2026.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: E6696018
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.291, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Município de Irauçuba/CE expedirá a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, em conformidade com o art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, destinada a assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA atenção integral, pronto atendimento, atendimento prioritário e acesso facilitado aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Art. 2°. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será expedida pela Secretaria da Inclusão e Promoção Social do Município de Irauçuba, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado da documentação prevista na legislação federal e em regulamento, observado, no mínimo, o laudo ou relatório médico que ateste o
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, com indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID.
§1°. A CIPTEA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número do documento oficial de identificação, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e telefone para contato;
- II – fotografia recente, no formato 3 cm x 4 cm, bem como assinatura ou impressão digital do titular;
III – nome completo, documento oficial de identificação, endereço, telefone e endereço eletrônico do responsável legal ou do cuidador, quando houver;
IV – identificação do órgão expedidor, número de identificação da carteira, assinatura da autoridade competente e demais elementos necessários à autenticação do documento;
V – símbolo de identificação do Transtorno do Espectro Autista, observado o padrão adotado pela legislação federal ou por regulamento do Poder Executivo;
VI – o brasão oficial do Município de Irauçuba/CE.
§2°. O relatório médio comprobatório do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser emitido e subscrito por médico especialista em Neurologia, Neuropediatra, Psiquiatria Infantil ou Psiquiatria, integrante da rede pública ou privada da saúde.
Art. 3°. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada ao término desse período, com a manutenção do mesmo número de identificação, observada a atualização dos dados cadastrais do titular, de forma a possibilitar o adequado acompanhamento estatístico da população com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Irauçuba/CE.
Art. 4°. A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA será gratuita, vedada a cobrança de qualquer taxa ou emolumento.
Parágrafo único. Em caso de perda, furto, roubo, extravio ou inutilização da carteira, poderá ser emitida segunda via, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado do respectivo boletim de ocorrência.
Art. 5°. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA poderá ser emitida em meio físico, digital ou em ambas as modalidades, conforme disponibilidade administrativa e regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6°. O tratamento dos dados pessoais coletados para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto, podendo disciplinar os procedimentos administrativos para emissão, renovação, segunda via, cancelamento, controle, integração de sistemas, emissão digital e demais aspectos necessários à sua plena execução.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 7 de agosto de 2026.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 97FD0ED7
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.292, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
ACRESCENTA 01 (UM) CARGO DE SECRETÁRIO(A) ESCOLAR À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, ALTERANDO A LEI Nº 2.213, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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