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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/08/2026 · pág. 57

DOMCE 12/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4029

autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, a Parte notificada deverá, imediatamente, comunicar a outra Parte.

Subcláusula quarta. Os PARTICIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas da outra Parte contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo da Parte, mediante a anonimização dos dados. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

Este Termo de Convênio terá vigência de 24 meses, contados a partir da data de publicação de que trata a Cláusula Décima Quarta, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.

Subcláusula primeira. Poderá haver prorrogação do prazo nos casos em que houver necessidade de reprogramação, mediante apresentação pela CONVENENTE de justificativa e novos cronogramas de atividades e desembolso, a serem aprovados pela CAIXA, e de assinatura de TERMO ADITIVO a este Convênio.

Subcláusula segunda. A CAIXA prorrogará, mediante simples apostilamento, a vigência deste Termo de Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS

Para execução do Trabalho Social a CONVENENTE utilizará o valor de R$321.749,60 (trezentos e vinte e um mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), provenientes do FAR.

Subcláusula primeira. Os recursos destinar-se-ão, exclusivamente, ao pagamento de despesas diretamente relacionadas ao desenvolvimento de ações do Trabalho Social, comprovadas pela CONVENENTE, por meio da apresentação dos relatórios de atividades e respectivos documentos de registro, os quais deverão ser atestados pela CAIXA CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

A CONVENENTE se obriga a apresentar relatórios de atividades e relatório final, com a periodicidade definida em cronograma, sendo que a liberação das parcelas se dará após a aprovação dos referidos relatórios pela CAIXA.

Subcláusula primeira. Os recursos serão liberados pela CAIXA em parcelas na conta corrente nº 0752.3703.569357941-3 da CONVENENTE, de movimentação exclusiva para este Convênio, de acordo com as condições estabelecidas nos cronogramas de atividades e de desembolso do Trabalho Social.

Subcláusula segunda. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula terceira. Somente são passiveis de pagamento as despesas diretamente relacionadas ao desenvolvimento do Trabalho Social, discriminadas nos instrumentos de planejamento, limitadas aos valores neles previstos e aprovados pela CAIXA.

Subcláusula quarta. A liberação dos recursos relativos a cada parcela está condicionada ao aceite dos relatórios, com o registro das atividades previstas no cronograma de atividades, conforme estabelecido nos instrumentos de planejamento, acompanhado da relação das despesas incorridas para sua execução. CLÁUSULA OITAVA - DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS INCORRENTES

O ressarcimento à CONVENENTE dos gastos decorrentes da implantação do Trabalho Social é realizado após apresentação por ela e aprovação pela CAIXA dos relatórios de atividades e do relatório final, atestados pelo Responsável Técnico.

Subcláusula primeira. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas para a execução do Trabalho Social, depois de identificados com o número do contrato no SIAPF e nome do empreendimento, serão arquivados, obrigatoriamente, no respectivo órgão de contabilidade da CONVENENTE, ficando à disposição da CAIXA, que poderá requisitá-los para exame, por ocasião da liberação das parcelas, bem como para acompanhamento administrativo e fiscalização financeira.

a relação de comprovantes de pagamentos dos serviços e dos materiais permanentes adquiridos com recursos do FAR.

Subcláusula terceira. Nos casos em que a CONVENENTE terceirizar a execução, deve encaminhar o documento fiscal emitido pela pessoa jurídica executora, para prestação de contas da aplicação dos recursos, junto com os relatórios.

CLÁUSULA NONA - DA CONTABILIZAÇÃO

A CONVENENTE obriga-se a contabilizar os recursos recebidos na conta de movimentação única vinculada a este Convênio, conforme legislação fiscal vigente. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO OBJETO

Serão de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE os pagamentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou de qualquer natureza, decorrentes da execução do presente Convênio, bem como os encargos resultantes de reclamações trabalhistas e de infringências legais cometidas pela CONVENENTE, inclusive os que advierem de prejuízos causados pelos seus prepostos junto a terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Na hipótese de valores remanescentes, provenientes de ressarcimento de valores indevidos, os valores deverão ser restituídos ao FAR pela CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

O presente ACORDO poderá ser denunciado ou rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, por qualquer dos participes ou de comum acordo entre eles, ou ainda por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas, em especial quando se verificar o descumprimento do disposto neste instrumento ou das especificações definidas no ato normativo que regulamenta a implementação do Trabalho Social.

Subcláusula primeira. A eventual denúncia ou rescisão do presente ACORDO não importa em prejuízo das ações já iniciadas e em andamento na data da ciência da denúncia ou rescisão, sendo ajustada a eventual continuidade em termo de encerramento acordado entre os participes.

Subcláusula segunda. Se, em virtude de inadimplemento das obrigações ora assumidas pela CONVENENTE, a CAIXA tiver de recorrer a meios judiciais para haver quaisquer quantias, ficará a CONVENENTE sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor conveniado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS

REMANESCENTES

Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão destinados à CONVENENTE.

Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela CAIXA.

Subcláusula primeira. A CONVENENTE providenciará a publicação de extrato do presente instrumento no órgão de publicação oficial do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária Ceará. E por estarem plenamente de acordo, os participes firmam o presente instrumento, obrigando-se por si e seus, e sucessores.

QUIXADA/CE, 04 de agosto de 2026

Local/Data

KAILSON FURTADO DE VASCONCELOS Em Nome Do FAR

Subcláusula segunda. Para prestação de contas da aplicação dos recursos, junto com os relatórios, a CONVENENTE deve encaminhar

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