DOMCE 12/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4029
III – a observância das normas de licitação e contratação pública, quando aplicáveis;
IV – a manifestação dos setores técnico e jurídico competentes, quando exigida pela legislação;
V – a regularidade fiscal, trabalhista e demais condições de habilitação ou qualificação do contratado, convenente, parceiro ou interessado, quando cabíveis;
VI – a observância das normas de transparência, publicidade, controle interno e prestação de contas;
VII – o cumprimento das demais formalidades previstas em lei, regulamento ou ato normativo específico.
Art. 3º A assinatura pelo Secretário Municipal ou dirigente de órgão equivalente deverá ser precedida da verificação de que o instrumento está inserido nas atribuições da respectiva unidade administrativa e de que foram cumpridas todas as etapas necessárias à sua formalização.
Parágrafo único. A autoridade delegada responderá pelos atos que praticar no exercício da competência delegada, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades dos demais agentes públicos que tenham participado da instrução, análise, autorização ou execução do respectivo processo.
CAPÍTULO III DOS ATOS EXCLUÍDOS DA DELEGAÇÃO
Art. 4º Permanecem sob competência exclusiva do Prefeito Municipal, vedada a delegação prevista neste Decreto, ressalvada disposição legal específica em sentido contrário:
I – a assinatura de instrumentos relativos a operações de crédito, empréstimos, financiamentos e refinanciamentos de dívidas, inclusive seus contratos, aditivos, garantias ou instrumentos acessórios;
II – a assinatura de instrumentos relativos a concessões, permissões ou autorizações de uso de bens imóveis públicos de grande vulto, salvo quando houver expressa autorização em lei específica ou disposição legal que atribua competência diversa;
III – a celebração de acordos, transações ou compromissos que envolvam o reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores de grande impacto financeiro, assim considerados aqueles que, em razão de seu montante ou repercussão, possam comprometer significativamente o equilíbrio financeiro ou orçamentário do Município; IV – a celebração de acordos, transações ou compromissos que impliquem renúncia de receita, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei e cuja competência possa ser exercida pela autoridade administrativa responsável, observadas as exigências da legislação fiscal;
V – os atos que, por determinação constitucional, legal ou da Lei Orgânica do Município, sejam de competência privativa do Prefeito; VI – os instrumentos que, pela sua natureza, relevância, excepcionalidade ou repercussão econômica, administrativa, patrimonial ou institucional, sejam expressamente avocados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo a caracterização de “grande impacto financeiro” deverá considerar entre outros fatores o valor da obrigação, o impacto sobre as dotações orçamentárias, a capacidade financeira do Município, a repercussão sobre o equilíbrio fiscal e os critérios estabelecidos na legislação municipal.
§ 2º A existência de autorização orçamentária ou financeira não afasta a necessidade de assinatura do Prefeito nos casos expressamente previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV DOS CONVÊNIOS, PARCERIAS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 5º Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos equivalentes poderão assinar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e instrumentos congêneres, inclusive seus respectivos planos de trabalho e termos aditivos, desde que:
I – o objeto esteja compreendido nas atribuições legais da respectiva Secretaria ou órgão;
II – exista previsão orçamentária, quando houver transferência ou aplicação de recursos públicos;
III – tenham sido cumpridas as exigências legais e regulamentares relativas ao instrumento;
IV – não se enquadrem nas hipóteses de competência exclusiva do Prefeito previstas neste Decreto ou em legislação específica. Art. 6º Os instrumentos que impliquem transferência voluntária de recursos, recebimento de recursos de outros entes federativos, entidades públicas ou privadas, ou execução descentralizada de programas deverão observar as normas específicas aplicáveis à matéria, inclusive quanto à formalização, execução, fiscalização e prestação de contas.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º A competência delegada para assinatura de contratos administrativos será exercida sem prejuízo das atribuições dos agentes responsáveis pelo planejamento da contratação, licitação, contratação direta, gestão e fiscalização contratual.
§ 1º A delegação prevista neste Decreto não autoriza o Secretário Municipal ou dirigente de órgão equivalente a dispensar formalidades legalmente exigidas para a contratação.
§ 2º A assinatura do instrumento contratual somente poderá ocorrer após o cumprimento das condições previstas na legislação aplicável e a regular conclusão das etapas administrativas pertinentes.
§ 3º Nos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observadas as disposições relativas à governança das contratações, segregação de funções, gestão e fiscalização contratual e demais requisitos legais.
CAPÍTULO VI
DA SUBDELEGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO
Art. 8º É vedada a subdelegação das competências conferidas por este Decreto, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 9º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo e mediante ato próprio, avocar a decisão ou a assinatura de qualquer processo ou instrumento abrangido pela delegação prevista neste Decreto, sempre que entender conveniente ou necessário ao interesse público.
Parágrafo único. A avocação prevista no caput não prejudicará os atos regularmente praticados anteriormente pela autoridade delegada.
CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE
Art. 10. Os instrumentos assinados no exercício da competência delegada deverão indicar, quando cabível, que o ato é praticado por delegação de competência, com referência expressa a este Decreto.
Parágrafo único. A publicação dos atos e instrumentos deverá observar as exigências legais de publicidade e transparência, inclusive quanto à divulgação nos sistemas oficiais e portais eletrônicos aplicáveis.
Art. 11. Os órgãos municipais responsáveis pelo controle interno, contabilidade, procuradoria e demais unidades competentes poderão, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a regularidade dos atos praticados com fundamento neste Decreto.
Art. 12. As Secretarias Municipais e órgãos equivalentes deverão manter registros atualizados dos instrumentos celebrados no exercício da competência delegada, assegurando sua adequada organização, guarda, publicidade e disponibilização aos órgãos de controle, quando solicitados.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A delegação de competência prevista neste Decreto não exime os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos equivalentes
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