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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 7

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. A regularidade de que trata este artigo será comprovada mediante apresentação de certidões oficiais e de outros documentos admitidos pela Conab. Art. 4º Os recursos destinados à concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto ficam limitados a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária para a ação orçamentária correspondente à subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste.

Art. 5º A subvenção econômica de que trata este Decreto corresponderá ao valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar comercializada, consideradas as operações realizadas na safra 2025/2026.

Art. 6º O pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto relativa à produção entregue entre 1º de agosto de 2025 e 31 de julho de 2026 será efetuado mediante a documentação apresentada até 30 de outubro de 2026.

Art. 7º A comprovação da comercialização da cana-de-açúcar para fins de concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto será realizada mediante apresentação dos documentos fiscais correspondentes às operações, emitidos em conformidade com a legislação tributária da respectiva unidade da federação onde ocorrer a operação. § 1º Na comercialização realizada diretamente pelo produtor rural à unidade industrial, deverá ser apresentado:

I - o documento fiscal que acobertou a venda da produção, emitido pelo produtor rural; ou II - o documento fiscal de entrada emitido pela unidade adquirente, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa.

§ 2º Na comercialização realizada por intermédio de cooperativa ou associações, deverão ser apresentados:

I - o documento fiscal relativo à venda da produção emitido pelo cooperado ou associado em favor da cooperativa ou da associação, observado o disposto na legislação tributária da respectiva unidade federativa; e

II - o documento fiscal relativo à venda da cooperativa ou da associação para a unidade industrial adquirente ou, quando admitido pela legislação tributária da respectiva unidade federativa, o documento fiscal de entrada emitido pela unidade industrial. § 3º Os documentos fiscais de que trata este artigo deverão ser emitidos em meio eletrônico. § 4º Os documentos exigidos deverão ser encaminhados à Conab por meio eletrônico. Art. 8º A comprovação de que os beneficiários sofreram, durante a safra 2025/2026, prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, observará documentação a ser definida em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, cabendo à Conab a verificação da documentação e a avaliação de sua suficiência para concessão da subvenção econômica requerida. Art. 9º Verificada inconsistência, insuficiência ou irregularidade na documentação apresentada ou constatado o não atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, a Conab notificará o beneficiário para que se manifeste, nos termos do disposto no art. 10. Art. 10. A não comprovação dos requisitos exigidos até 30 de outubro de 2026, ou a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, implicará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica. § 1º Verificada a hipótese prevista no caput , a Conab notificará o beneficiário, informando os motivos do impedimento ao pagamento, e lhe concederá prazo de até dez dias corridos, contado da data da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação. § 2º A documentação reapresentada será analisada apenas uma vez e, se permanecer em desacordo com as exigências previstas no art. 7º, não haverá nova notificação, hipótese em que o cancelamento será definitivo.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do beneficiário, o cancelamento será definitivo. Art. 11. A Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:

I - o endereço para a entrega da documentação;

II - a relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo;

III - a relação dos beneficiários, com indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da unidade da federação da produção, da quantidade total comercializada de cana-de-açúcar e do valor total da subvenção econômica correspondente; e

IV - as informações complementares necessárias à operacionalização da subvenção

econômica.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso III do caput deverão ser disponibilizadas até o vigésimo dia subsequente ao mês de encerramento dos pagamentos. Art. 12. A subvenção econômica será paga pela Conab via Pix, da seguinte forma: I - chave Pix com o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

II - depósito em conta corrente de titularidade do beneficiário, em instituição financeira por ele indicada.

Art. 13. Os beneficiários poderão ser fiscalizados diretamente pela Conab ou por seus prepostos, a qualquer tempo e em qualquer fase da operação.

Art. 14. A aplicação irregular da subvenção econômica de que trata este Decreto sujeitará o infrator à restituição integral dos valores recebidos, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou por outro índice que venha a substituí-la. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Conab, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 16. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Presidência da República

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO

RESOLUÇÃO CDPEB Nº 47, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução nº 44, de 7 de julho de 2026, que "Institui Grupo Técnico com o propósito de elaborar Plano de Ação para desenvolvimento e operação do sistema nacional de Posicionamento, Navegação e Tempo".

O COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESPACIAL BRASILEIRO , tendo

em vista o disposto no art. 18, § 2º, do Anexo da Resolução CDPEB nº 9, de 7 de agosto de 2019; e no art. 2º, § 4º, da Resolução CDPEB nº 44, de 7 de julho de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CDPEB nº 44, de 7 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................... ............................................................................................................................. XIV - Laboratório Nacional de Astrofísica;

XV - Telecomunicações Brasileiras S. A;

XVI - Associação das Indústrias Aeroespaciais do Brasil; e XVII - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. .................................................................................................................." (NR) Art. 2º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A

ATOS DE 10 DE AGOSTO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:

Nº 223 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à SecretariaExecutiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968018/2026-71 e nº 48079.868150/2025-01, de interesse da empresa Mineração Lagoa Bonita Ltda., CNPJ nº 47.422.529/0001-67, encaminhados pelo Ofício nº 29.715/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003675/2026-48), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 845,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vicentina/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 224 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.866173/2025-00, de interesse de Marcos de Assis Azerêdo, encaminhado pelo Ofício nº 30.677/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003732/2026-99), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 1.151,02ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga/MT e Reserva do Cabaçal/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 225 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48072.858067/2024-02, de interesse de Francisca Ferreira Favacho, encaminhado pelo Ofício nº 30.7 5 2 / 2 0 2 6 / D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.003733/2026-33), para realizar pesquisa de minério de cobre, minério de ferro, minério de níquel e minério de ouro em uma área de 3.846,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Oiapoque/AP. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema/AP, do Incra, da Anac, do Comando da Aeronáutica - Comaer e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 226 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48079.868169/2024-68, de interesse de Alexandre da Silva Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 30.65 8 / 2 0 2 6 / D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.003731/2026-44), para realizar pesquisa de minério de ferro em uma área de 1.401,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 227 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à SecretariaExecutiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.002148/2007-87 e nº 48068.867100/2024-46, de interesse da empresa Gran Minas Rochas Ornamentais Ltda., CNPJ nº 08.326.405/0001-26, encaminhados pelo Ofício nº 30.083/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003725/2026-97), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.344,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 228 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à SecretariaExecutiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001442/2001-86, nº 48052.910065/2026-23 e nº 27201.802356/1975-17, encaminhados pelo Ofício nº 29.927/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003672/2026-12), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre a empresa Seival Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 04.527.315/0001-42 (cedente), e a empresa Mineradora da Fronteira Ltda., CNPJ nº 20.433.081/0001-20 (cessionária), em 8 de dezembro de 2023, atinente à Portaria de Lavra nº 134/SGM, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 5 de junho de 2017, que autorizou a cedente a lavrar carvão em uma área de 1.975,04ha, da qual serão cedidos os direitos de lavra, localizada na faixa de fronteira, no município de Candiota/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 229 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 27219.886520/1998-38, encaminhado pelo Ofício nº 30.820/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003752/2026-60), referente à averbação do Contrato de Cessão de Direitos Minerários, celebrado entre Gilmar Cezar Tolotti (cedente) e Patrícia Macedo de Carvalho (cessionária), em 20 de dezembro de 2023, atinente à Permissão de Lavra Garimpeira nº 03, de 26 de abril de 2013, publicada no DOU nº 88, de 9 de maio de 2013, que autorizou o cedente a lavrar minério de ouro sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Velho/RO. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental do estado de Rondônia - Sedam, do ICMBio e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 230 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.106101/2026-86 , de interesse da empresa Maxnorte Administradora de Bens Ltda., CNPJ nº 24.244.805/0001-49, encaminhado pelo Ofício nº 431/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Quincuncá, localizado na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações da ANM e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 231 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.088952/2026-30 , de interesse da empresa Altoé Celovani Investimentos e Participações S.A., CNPJ nº 23.830.676/0001-08, encaminhado pelo Ofício nº 441/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Bosco, localizado na faixa de fronteira, no município de Pimenteiras do Oeste/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

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