DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
R E T I F I C AÇÕ ESNa Portaria nº 22, publicada no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro de 2026, Seção 1, Anexo II, página 19, Autorização nº 16, referente ao Processo nº 01514.000512/2020-09, onde se lê: "Arqueóloga Coordenadora de Campo: Ana Carolina Cavenague Napolitano", leia-se: "Arqueólogo Coordenador de Campo: João Paulo Dias Pereira.
Na Portaria nº 61, publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2026, Seção 1, Anexo III, página 105, Autorização nº 30, referente ao Processo nº 01450.005177/2026-12, onde se lê: "Arqueólogo Coordenador de Campo: Matheus da Silva Araújo", leia-se: "Arqueólogos Coordenadores de Campo: Matheus da Silva Araújo e Willy Edgar Brudi.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 2.127, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Santa Luzia, localizada no município de Santa Rita, no estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), relativo à regularização das terras da Comunidade Território Quilombola Santa Luzia, localizado no município de Santa Rita, no estado do Maranhão, publicado no DOU nos dias 24 e 25 de novembro de 2020, e no DOE/MA, nos dias 6 e 7 de janeiro de 2021, e retificação no DOU nos dias 28 e 29 de maio de 2026, e no DOE/MA, nos dias 17 e 18 de junho de 2026, e, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(12)/MA nº 54230.002866/2007-55; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Santa Luzia, a área de 1.111,0907 ha (mil, cento e onze hectares, nove ares e sete centiares), localizada no município de Santa Rita, no estado do Maranhão. §1º Os limites e confrontações do território quilombola Santa Luzia são: Norte: Terras de Georgina Mouzinho Lima dos Santos e Estrada Vicinal; Sul: Associação Povoado São João, Território Quilombola Piqui/Santa Maria e PA São Francisco I; Leste: Estrada Vicinal e José Evandro de Sousa; Oeste Rio Itapecuru.
§2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54230.002866/2007-55 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.206, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Portaria MDS nº 934, de 23 de novembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, objetivos, competências e responsabilidades para a gestão de riscos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . § 1º A Política definida nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, planos, manuais e procedimentos aplicam-se a todas as unidades administrativas do órgão, abrangendo os servidores públicos federais, estagiários e demais integrantes da força de trabalho deste órgão. § 2º São unidades administrativas os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e os órgãos específicos singulares.
§ 3º O disposto nesta Portaria não dispensa as unidades administrativas de observarem outras leis ou normas infralegais, de órgão central ou de controle interno, que estabeleçam requisitos metodológicos específicos para a implementação da gestão de riscos e devem considerar o estabelecido nas citadas normas quando da aplicação desta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por: I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão com vistas a direcionar a sua atuação para a geração de valor público e a prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - objetivos estratégicos: são os fins a serem perseguidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para o cumprimento da missão e o alcance da visão de futuro;
IV - gestão de riscos: conjunto de atividades integradas para planejar, coordenar, dirigir e controlar a organização no que se refere a riscos, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V - gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização; VI - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas ou interativas, que transformam insumos (entradas) em produtos, resultados ou serviços (saídas) e geram valor para a organização, para a sociedade ou para o usuário final;
VII - dono do processo: profissional, grupo de profissionais, comitê ou colegiado responsável pela execução de processos de negócios de ponta a ponta, assegurando a visão integrada e a compreensão do inter-relacionamento entre os diversos processos, em conformidade com as expectativas de desempenho estabelecidas para a entrega de valor à organização, à sociedade e ao usuário final;
VIII - projeto: esforço temporário, com início e fim pré-determinados, elaborado para gerar um produto, serviço ou resultado exclusivo, com objetivo específico e viável, que será executado com recursos limitados e de forma progressiva, se desenvolvendo em etapas; IX - gerente de projeto: profissional responsável designado pela organização executora para liderar a equipe do projeto e alcançar os objetivos do projeto; X - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; XI - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros; XII - impacto: consequência ou efeito resultante da ocorrência do evento de risco, que compromete o alcance dos objetivos organizacionais;
XIII - probabilidade: medida de possibilidade de ocorrência de um evento de
risco;
XIV - gestor de risco (proprietário do risco): profissional ou unidade responsável pela gestão do risco, o qual geralmente corresponde ao dono do processo ou ao gerente de projeto;
XV - apetite a risco: limite de exposição a risco que o Ministério considera aceitável no contexto da condução de suas políticas, estratégia, planos, sistemas, programas, projetos, ações, esforços ou recursos, divulgado como uma declaração ou decisão estratégica que norteia as ações do órgão, sendo definido pela alta gestão. O apetite a risco pode variar de acordo com as diferentes tipologias de riscos que a entidade necessita ou pretende gerenciar; XVI - nível de risco: expresso pelo resultado da função probabilidade versus impacto;
XVII - resposta a risco: estratégias adotadas para responder aos riscos mapeados e avaliados, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco, oficialmente, com outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências. XVIII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a gerenciar riscos e a proporcionar segurança razoável quanto ao alcance dos objetivos organizacionais, à confiabilidade das informações e à conformidade com leis e regulamentos;
XIX - alta gestão: composta pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; pelo Secretário-Executivo; e pelos Secretário-Executivo Adjunto e Secretários, ocupantes, respectivamente, de cargo de Natureza Especial e de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 17 ou superior; XX - criticidade: grau de relevância ou urgência de uma entrega, atividade ou processo, indicando o nível de impacto que sua interrupção pode causar nos objetivos institucionais e na entrega de valor público;
XXI - processo crítico: processo indispensável ao funcionamento institucional, que demanda atenção permanente e monitoramento contínuo, cuja paralisação, por um determinado período, tem graves impactos no âmbito político, legal, de imagem, nas entregas à sociedade ou nas políticas públicas do Ministério;
XXII - entregas: produtos, benefícios, serviços ou informações, concretos e tangíveis, gerados por uma unidade administrativa e disponibilizados a um público-alvo; e
XXIII - programa: é instrumento de planejamento que estrutura a atuação governamental em torno de um objetivo específico ou de um problema público, podendo ser aplicado no âmbito do Plano Plurianual - PPA, no orçamento federal ou no contexto das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - agregar valor público e proteger o ambiente institucional; II - ser sistemática, estruturada e oportuna;
III - ser baseada nas melhores informações disponíveis; IV - considerar fatores humanos, culturais e sociais;
V - ser dinâmica, inovadora, iterativa e capaz de reagir a mudanças; VI - abordar explicitamente a incerteza e a sua natureza; VII - ser transparente e inclusiva;
VIII - contar com comprometimento e apoio da alta gestão; IX - apoiar a melhoria contínua dos processos organizacionais;
X - considerar a proporcionalidade no estabelecimento de controles internos aos riscos, observando a relação custo-benefício e agregando valor à instituição;
XI - ser incorporada ao processo decisório em conformidade com as melhores práticas de governança; e
XII - ser integrada ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos e aos projetos relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais, em todos os níveis da organização.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A gestão de riscos deverá:
I - estar integrada ao Planejamento Estratégico Institucional, ou a instrumento que venha a substituí-lo no âmbito do Ministério;
II - observar as competências regimentais das unidades administrativas do
Ministério;
III - observar o disposto em normas aplicáveis a controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal; e
IV - estar alinhada à Política de Governança do Ministério.
Art. 5° A gestão de riscos, função essencial à integridade do Ministério e que constitui elemento estruturante de seu Programa de Integridade, deverá ser implementada, de forma coordenada, pelas funções de integridade, nos termos do Decreto nº 11.529, de 2023, e da Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025.
Art. 6° A gestão de riscos deverá subsidiar o aprimoramento dos mecanismos de prevenção, detecção, remediação e responsabilização a violações de integridade. Parágrafo único. A gestão de riscos deve buscar identificar, sempre que possível, eventos que possam corresponder a violações, ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como outros desvios éticos e de conduta.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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