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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 19

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 7º A gestão de riscos tem por objetivos:

I - orientar o gerenciamento de riscos no Ministério;

II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos do Ministério, em especial, os objetivos estratégicos, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis;

III - contribuir para a melhoria do desempenho dos processos, dos projetos, dos programas e das políticas do Ministério;

IV - aprimorar e fortalecer a governança e a gestão proativa em relação aos riscos e controles internos no âmbito do Ministério;

V - melhorar a prevenção de vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar

a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;

VI - aprimorar os controles internos de gestão;

VII - subsidiar o processo decisório por meio da oferta tempestiva de informações íntegras e confiáveis quanto aos riscos aos quais o Ministério está exposto; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos; e IX - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos organizacionais no âmbito do Ministério. CAPÍTULO V

DO GERENCIAMENTO DOS RISCOS

Art. 8º O Ministério poderá adotar metodologia própria ou se utilizar de metodologia oficial para o gerenciamento de riscos.

§ 1º A metodologia de gestão de riscos a ser adotada objetiva estabelecer e estruturar as etapas do processo de gerenciamento de riscos no âmbito do Ministério, o qual deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

I - estabelecimento do contexto e associação de objetivos: etapa em que são contextualizados os ambientes externo e interno que influenciam na execução dos processos da unidade administrativa, incluindo a identificação das partes interessadas e dos fatores que impactam o desempenho institucional. Nela, devem ser associados os objetivos organizacionais que o objeto da gestão de riscos pretende alcançar;

II - identificação dos riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos para objetivos associados aos processos organizacionais e aos demais objetos da Gestão de Riscos. Consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos relacionados a um objeto de gestão, mediante a identificação das fontes de risco, natureza, eventos, causas e suas consequências potenciais;

III - análise e avaliação dos riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados. Refere-se à compreensão do risco e à determinação do respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis sobre o alcance dos objetivos, considerando a existência e efetividade dos controles internos. Nessa etapa, os riscos devem ser classificados quanto ao nível de risco;

IV - tratamento dos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas. Consiste na seleção

e implementação de uma ou mais ações de tratamento como resposta aos riscos;

V - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia das medidas de controle e tratamento implementadas. Trata-se de uma etapa transversal a todo o processo de gerenciamento de riscos, com vistas à melhoria contínua da governança, da gestão e dos resultados institucionais; e

VI - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular, estruturado e tempestivo de informações com as partes interessadas, durante todas as etapas do processo de gestão de riscos. Ocorre de forma contínua e é responsável pelo alinhamento de informações com as instâncias envolvidas, fortalecendo a tomada de decisão baseada em risco.

§ 2º A identificação de riscos de que trata o inciso II do § 1° deverá considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:

I - riscos estratégicos: eventos que podem impactar a execução da estratégia e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - riscos operacionais: eventos que podem afetar as atividades operacionais do órgão, normalmente associados a falhas, deficiências ou inadequações de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;

III - riscos de imagem/reputação do órgão: eventos que podem afetar a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à capacidade do órgão em cumprir sua missão institucional; IV - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem afetar as atividades do órgão;

V - riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem afetar a capacidade do órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que podem comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;

VI - riscos à Integridade: eventos possíveis relacionados a corrupção, fraude, irregularidade ou desvios éticos e de conduta que podem comprometer o alcance de objetivos institucionais, a conformidade e a reputação do Ministério;

VII - riscos sociais: eventos que podem comprometer o valor público esperado ou percebido pela sociedade em relação ao resultado da prestação de serviços públicos da instituição

Art. 9º São objetos da gestão de riscos no Ministério: os objetivos estratégicos, os processos, os projetos, os programas e as políticas.

Art. 10. As unidades administrativas deverão elaborar Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos associados aos objetivos estratégicos e a processos críticos, sob a coordenação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança do Ministério.

§ 1º O Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos em Processos Críticos será composto pelos processos priorizados e selecionados conforme metodologia própria do Ministério.

§ 2º Os Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos associados aos demais objetos da gestão de riscos no Ministério deverão ser realizados pelas unidades administrativas do Ministério e prescindem de coordenação pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança do Ministério.

§ 3º A implantação de controles internos por parte das unidades administrativas prescinde de prévia avaliação do Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos por parte da Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos, sendo esta providência uma decisão do gestor de cada risco.

Art. 11. Os riscos à integridade identificados deverão ser gerenciados de forma contínua e integrada às demais tipologias de risco, com vistas ao seu adequado tratamento e à melhoria contínua dos processos institucionais.

CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Art. 13. Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a definição do apetite a risco do Ministério. Parágrafo Único. A definição do apetite a risco do Ministério não impede o estabelecimento de apetites a risco para casos específicos.

Art. 14. A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta gestão da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais, de programas do governo e dos gerentes de projetos nos seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 15. Cada risco deve estar associado a um gestor de risco com alçada suficiente para o seu gerenciamento. Art. 16. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos e iniciativas sob sua responsabilidade: I - executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no § 1º do art. 8º para os objetos de gestão sob sua responsabilidade;

II - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a Política de Gestão de Riscos do Ministério e com outros instrumentos relacionados ao Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos;

III - monitorar e documentar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na exposição ao risco em níveis adequados; IV - garantir que as informações relevantes e suficientes sobre o risco estejam disponíveis para subsidiar o processo de tomada de decisão em todos os níveis gerenciais, de forma integrada, sistemática e oportuna; e V - incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos e controles internos na sua área de atuação. § 1º Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades administrativas, cabe à chefia comum imediata decidir.

§ 2º Os gestores de riscos deverão incorporar a perspectiva de integridade na gestão de seus riscos, assegurando que os riscos à integridade sejam considerados de forma transversal nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de suas atividades.

Art. 17. A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos dará conhecimento ao Comitê Interno de Governança do Ministério ou ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome dos riscos que possam comprometer a realização do Planejamento Estratégico Institucional e a execução dos processos críticos, além de outros riscos avaliados como significativos pelos responsáveis pelas unidades, de forma a subsidiar a tomada de decisão, considerando inclusive o nível de criticidade dos processos.

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos definirá metodologia própria para a revisão, monitoramento e avaliação dos riscos do Ministério, que incluirá a avaliação do desempenho, a periodicidade dos ciclos da gestão de riscos, além do desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos.

Art. 18. Compete à Unidade Setorial de Integridade do Ministério:

I - orientar as unidades administrativas quanto à identificação, análise e tratamento dos riscos à integridade;

II - promover a integração entre a gestão de riscos, o Programa de Integridade e as demais funções de integridade;

III - apoiar o monitoramento dos riscos à integridade e das medidas de

tratamento adotadas;

IV - articular-se com as instâncias de governança para o aperfeiçoamento contínuo das práticas de integridade, riscos e controles internos; e

V - subsidiar a alta gestão com informações sobre os riscos à integridade e seu

tratamento.

CAPÍTULO VII

DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA

Art. 19. A Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos, criada no âmbito do arranjo de governança do Ministério, é a instância de apoio e assessoramento aos atos e ações do Comitê Interno de Governança do Ministério e demais instâncias internas de governança que tratará do tema Gestão de Riscos no âmbito do arranjo de governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo Único. As competências da Câmara Técnica de Processos e Gestão de Riscos estão estabelecidas na respectiva Portaria que a instituiu. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As unidades administrativas do Ministério executarão suas políticas setoriais e metodologias de gestão de riscos buscando gradual convergência com os princípios, diretrizes e objetivos desta Portaria.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA Nº 489, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Renovação de bolsa na modalidade Encomenda do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia do Inmetro (Pronametro).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.005668/2025-44, resolve:

Art. 1º - Tornar pública a renovação de 01 (uma) bolsa, na modalidade Encomenda, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº 303, de 12 de julho de 2023, publicada no DOU de 27/07/2023, seção nº 01, página nº 11, para atendimento da demanda do Termo de Referência "Promover o fortalecimento da gestão e governança aplicadas aos processos de licitação do Inmetro".

Art. 2º A bolsa terá vigência de até 12 (doze) meses, a contar de 01 de agosto de 2026, admitida 1 (uma), não ultrapassando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses conforme previsto em norma vigente e, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro. . .Candidato aprovado para Bolsa .Nível da Bolsa . .Fernanda Cristina da Silva .DCT-3 100%

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

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