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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 41

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: bullying ou cyberbullying; suicídio; agressão verbal ou linguagem depreciativa; exposição de pessoa em situação constrangedora ou degradante; ato violento; consumo de drogas lícitas; linguagem de conteúdo sexual e insinuação sexual; d) O bullying tem seu impacto majorado parcialmente pelos agravantes de frequência e relevância, tendo em vista que as situações retratadas são reiteradamente;

f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 40/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Antes Que Eu Vá" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar violência, autoagressão ou suicídio, drogas lícitas e conteúdo sexual. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 118/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.000316/2025-91 Obra: "Edward Mãos de Tesoura"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Edward Mãos de Tesoura" (Edward Scissorhands - 1990), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";

b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: erotização, apelo sexual e consumo de droga lícita; lesão corporal, presença de sangue, agressão verbal, descrição de violência e exposição ao perigo; estigma ou preconceito e morte intencional;

d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto fantasioso e pela estética de fábula moderna que caracteriza a obra, porém majorado pela relevância narrativa da morte intencional, pela presença de erotização, pelo processo contínuo de estigmatização e discriminação sofrido pelo protagonista e pela recorrência de conteúdos violentos ao longo da narrativa;

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 124/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Edward Mãos de Tesoura" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.

Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 123/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº 08017.000021/2025-14 Obra: "Sexo Sem Compromisso"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Sexo Sem Compromisso" (No strings attached - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de doze anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; linguagem de conteúdo sexual; insinuação sexual; nudez velada; nudez; relação sexual; consumo de droga lícita; e consumo de droga ilícita.

d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância das ocorrências de conteúdo sexual, uma vez que as relações sexuais constituem elemento estruturante da obra e permeiam grande parte do desenvolvimento da narrativa.

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.

g) No presente caso, verificou-se que os conteúdos de sexo e nudez apresentam elevada frequência e significativa relevância narrativa, uma vez que a própria premissa da obra é construída em torno de um relacionamento fundamentado em encontros sexuais recorrentes. Contudo, embora esse conjunto de elementos reforce a inadequação da obra para públicos mais jovens, as ocorrências permanecem compatíveis com o enquadramento metodológico da faixa de 14 anos. Por sua vez, a exibição direta do consumo de drogas ilícitas, associada a referências adicionais ao uso de substâncias psicoativas ao longo da narrativa, configura tendência classificada em 16 anos, constituindo o elemento determinante para a classificação final da obra. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 132/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Sexo sem compromisso" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência, conteúdo sexual, linguagem imprópria e drogas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.

Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 126/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº 08017.000780/2025-87

Obra: "Vizinhos Imediatos de 3º Grau"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Vizinhos Imediatos de 3º Grau" (The Watch - 2012), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dez anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: arma com violência, presença de sangue, lesão corporal, morte intencional e mutilação; linguagem de conteúdo sexual, vulgaridade, nudez e relação sexual intensa; consumo de drogas lícitas e menção a droga ilícita e situação sexual complexa ou de forte impacto.

d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto cômico e fantasioso presente na narrativa, mas majorado pela frequência das ocorrências, pela relevância narrativa dos conteúdos inadequados, pelo detalhamento visual das cenas de violência, pela exposição de mutilações e órgãos internos, bem como pela recorrência de conteúdos sexuais e linguagem imprópria ao longo da obra.

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 135/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Vizinhos Imediatos de 3º Grau" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar conteúdo sexual, linguagem imprópria, violência e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.

Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.

Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 129/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº 08017.000683/2025-94 Obra: "Percy Jackson e o Mar de Monstros"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Percy Jackson e o Mar de Monstros" (Percy Jackson: Sea of Monsters - 2013) , com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro

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