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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 42

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dez anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia; medo ou tensão; arma com violência, ato violento, descrição de violência, exposição ao perigo, lesão corporal; morte derivada de ato heroico; morte intencional e linguagem imprópria.

d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto fantasioso e pela ausência de detalhamento gráfico de lesões ou sofrimento intenso, mas majorado pela frequência dos confrontos, pela recorrente exposição de crianças e adolescentes a situações de risco, pela relevância narrativa dos conteúdos violentos e pela presença constante de ameaças, combates e tentativas de homicídio ao longo da obra.

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) Verificou-se que, embora a obra esteja integralmente inserida em universo fantasioso inspirado na mitologia grega, as tendências classificadas em 12 anos apresentam elevada frequência e relevância narrativa.

h) Os protagonistas permanecem expostos durante grande parte da narrativa a perseguições, combates, uso de armas, capturas, ameaças e situações de risco físico.

i) Destacam-se as ocorrências de arma com violência, ato violento, exposição ao perigo, lesão corporal e morte derivada de ato heroico, conteúdos que não se mostram episódicos, mas estruturam o desenvolvimento da obra. j) Embora a morte intencional identificada seja atenuada pelo contexto fantástico e pela ausência de impacto visual elevado, o conjunto dos elementos violentos observados revela inadequação da classificação anteriormente atribuída para a faixa de 10 anos.

k) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 136/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Percy Jackson e o Mar de Monstros" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das

vinte horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.

Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 130/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº 08017.000423/2025-19 Obra: "Deadpool"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Deadpool" (Deadpool - 2016), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos".

b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: presença de sangue, lesão corporal, arma com violência, morte intencional, tortura, mutilação, violência gratuita ou banalização da violência; violência de forte impacto; nudez, erotização, masturbação, relação sexual intensa, vulgaridade; linguagem de conteúdo sexual ou chula; consumo de droga lícita, menção a droga ilícita e descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita. d) O eixo temático de violência é agravado por composição de cena, motivação, banalização, frequência e relevância.

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) Verificou-se que a obra apresenta conteúdo de violência extrema incompatível com a faixa etária anteriormente atribuída.

h) As cenas retratam homicídios recorrentes, tortura, mutilações, intenso derramamento de sangue, destruição corporal, sofrimento físico e elevado detalhamento visual das agressões. i) A violência é apresentada de forma estilizada, recorrente e frequentemente acompanhada por comentários humorísticos do protagonista, circunstância que contribui para a banalização dos atos violentos. j) Em conjunto, tais elementos caracterizam incidência de violência de forte impacto (18 anos), tendência determinante para a classificação final da obra.

k) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 137/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Deadpool" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, conteúdo sexual e drogas.

Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas.

A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deve ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.

Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 141/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001377/2025-75 Obra: "Espantalho"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Espantalho" (Husk - 2011), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa de "não recomendado para menores de quatorze anos";

b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; tortura; violência gratuita ou banalização da violência; morte intencional; medo ou tensão intensos; sofrimento da vítima; exposição de cadáver; presença de sangue; lesão corporal; arma com violência; descrição de violência; agressão verbal ou linguagem depreciativa; consumo de droga lícita; e consumo irregular de medicamento. d) A violência é agravada por frequência, relevância e, em parte, por composição de cena e contexto familiar ou de vulnerabilidade. e) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência da violência, pelo detalhamento imagético das lesões, pela exposição recorrente de cadáveres, pela presença abundante de sangue, pelas mutilações sucessivas, pelo sofrimento prolongado das vítimas e pela centralidade narrativa dos assassinatos e transformações corporais, sendo apenas parcialmente mitigados pelo contexto sobrenatural da narrativa, insuficiente para reduzir a intensidade das imagens apresentadas.

f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 107/2025/SEACV O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Espantalho" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar medo, linguagem imprópria, drogas lícitas e violência extrema. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação após as vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral

DESPACHO Nº 144/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo MJSP nº: 08017.002352/2024-16 Obra: "American Pie: O Casamento"

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "American Pie: O Casamento" (American Wedding - 2003), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:

a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída.

c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: estigma ou preconceito; agressão verbal ou linguagem depreciativa; consumo de droga lícita; apelo sexual; linguagem chula; linguagem de conteúdo sexual; erotização; nudez; relação sexual; vulgaridade; e situação sexual complexa ou de forte impacto.

d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela elevada frequência de conteúdos sexuais ao longo de toda a narrativa, pela relevância central desses conteúdos para o desenvolvimento da trama, pela banalização das referências sexuais, pela recorrência de linguagem vulgar e sexualizada e pela combinação de representações verbais, gestuais e imagéticas de mesma natureza.

e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.

f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.

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