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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 60

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

V- Esclarecer que o relatório deverá conter, até que sobrevenha regulamentação específica, em documento único, no mínimo, as informações exigidas pelos incisos I a VII do art. 31 da Lei nº 15.211, de 2025, e pelos incisos I e II do art. 45 do Decreto nº 12.880, de 2026, a saber:

a) os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas processos de apuração;

b) a quantidade de denúncias recebidas;

d) as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto no art. 27 da Lei;

e) os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;

f) os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental, conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD); e

g) o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;

VI- Adicionalmente, o art. 45 do Decreto nº 12.880/2026 estabelece que, no que diz respeito à quantidade de denúncias recebidas (inciso II do Art. 31), o relatório deverá contemplar:

a) a quantidade de notificações recebidas, conforme a categoria; e

b) os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações

recebidas;

VII- Registrar que estão dispensados de publicar relatórios semestrais, nos termos do art. 31 c/c o art. 39 da Lei nº 15.211, de 2025:

a) os que provedores não atingirem 1.000.000 (um milhão) de usuários na faixa etária de crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet território nacional; e

b) os provedores de serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final, desde que atendidas condições previstas as nos incisos I a IV do § 1º do art. 39; VIII- Recomendar que os agentes obrigados encaminhem cópia do relatório semestral, no ato de sua publicação, ao endereço eletrônico [email protected], sem prejuízo da publicação no sítio eletrônico do provedor exigida pelo art. 31.

IX- Determinar a publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União e sítio eletrônico da ANPD, para ciência dos agentes regulados e da sociedade; e

X- Determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Fiscalização e à Superintendência de Regulação, para ciência e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências.

IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora

MIRIAM WIMMER Diretora

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR Diretor-Presidente

ANEXO

. .Relatório .Período abrangido .Data limite da publicação
. .1 º relatório .1º de janeiro a 30 de junho de .Até 17 de setembro de
2026. Excepcionalmente, para os 2026.
provedores que não disponham de
informações relativas aos meses de
janeiro e fevereiro de 2026, o
período abrangido é de 17 de
março a 30 de junho de 2026.
. .2 º relatório em .Primeiro semestre: 1º de janeiro a .Até 1º de agosto, para o
diante 30 de junho Segundo semestre: 1º período referente ao primeiro
de julho a 31 de dezembro semestre, e até 1º de fevereiro,
para o período referente ao
segundo semestre.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
  1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 35/2021 (SEI nº 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), a fim de investigar as suposta prática de influência de conduta comercial uniforme consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e IV c/c 21, inciso II; IX; X; XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, II; VII; VIII; XVIII da Lei nº 12.529/11).

  2. Em 26/02/2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 325ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1523334), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 27/02/2025 (SEI 1523506).

  3. No que tange à instrução do Processo Administrativo em referência, observo a necessidade de aprofundar a análise quanto à aplicablidade da tese de poder compensatório ao presente caso. Tendo em vista o exame feito pelo Parecer nº 10/2025/MPF/CADE (SEI 1594218) e as manifestações apresentadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (SEI 1680779 e 1672653), entendo importante a realização de instrução complementar para permitir a adequada apreciação do tema por este Tribunal.

  4. Ante o exposto, com fundamento no inciso III do art. 20 do Regimento Interno do Cade, concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação do presente despacho no Diário Oficial da União, para que os Representados Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("Sated/SP"), Alessandra Marcia Sivila Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos se manifestem acerca da referida tese, facultando-lhes a apresentação de informações e documentos adicionais que reputem relevantes.

  5. No mesmo prazo, concedo oportunidade à Representante Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("Siaesp") para que, querendo, apresente a este Tribunal informações e documentos complementares especificamente relacionados à tese de poder compensatório.

CAMILA CABRAL PIRES ALVES

Conselheira Relatora

Ministério de Minas e Energia

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

DESPACHO Nº 2.983, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº: 48500.029146/2025-99. Interessada: Transmissora Brasrio S.A., CNPJ nº 54.948.932/0001-90.

Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 55 metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão GNA I - Brasrio, circuito duplo, 345 kV, com aproximadamente 1,7 km de extensão, que interligará a Subestação Porto do Açu à Subestação GNA I, localizada no município de São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO Superintendente-Adjunta

DESPACHO Nº 2.988, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº: 48500.019594/2026-65.

Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06.

Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 2.880,27 metros quadrados, necessária à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Agropratinha, localizada no município de Paranavaí, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO Superintendente-Adjunta

DESPACHO SG Nº 1.060, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 DESPACHO Nº 3.004, DE 6 DE AGOSTO DE 2026

Ato de Concentração nº 08700.007168/2026-16.

Requerentes: Kühne Holding AG e Brenntag SE.

Advogados: Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Isabela Pannunzio e Gabriela Costa Carvalho Forsman.

Decido pela aprovação sem restrições.

FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino DESPACHO SG Nº 1.061, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Ato de Concentração nº 08700.007319/2026-28.

Requerentes: Direcional Engenharia S.A. e Moura Dubeux Engenharia S.A. Advogados: Luiz Eduardo Salles, Lucas Mandelbaum Bianchini, Pedro Paulo Guazzelli Ferreira Togniazzolo, Milena Mundim e Julia Braga. Decido pela aprovação sem restrições.

FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA

Processo nº: 48500.022212/2026-81.

Interessado: CPFL Transmissão S.A. (CNPJ nº 92.715.812/0001-31).

Decisão: Autorizar a implantação de Reforços de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO Superintendente-Adjunta DESPACHO Nº 3.011, DE 8 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº: 48500.908317/2022-01.

Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia - RGE, CNPJ nº 02.016.440/0001-62.

Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.203, de 29 de novembro de 2022. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO

Superintendente-Adjunta

ASSESSORIA DE GABINETE 5

DESPACHO Nº 3.044, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/GAB5/CADE, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº 08000.019160/2010-14

Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ("Siaesp") Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("Sated/SP"), Alessandra Marcia Sivila Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos

Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros

Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves

Processo nº: 48500.016004/2026-42. Interessado: EDP Transmissão Matrinchã 2 S.A., CNPJ nº 64.409.379/0001-70. Decisão: anuir com a proposta de integração antecipada das instalações de transmissão do Contrato de Concessão de Transmissão nº 05/2026-ANEEL. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO

Superintendente-Adjunta

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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