DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025." (NR) "Art. 2º-A ...............................................................................
................................................................................................. § 5º A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento." (NR)
"Art. 2º-B As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos virtuais, quando a transferência tiver por destino: I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou
II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de regulamentação
específica.
§ 1º A retenção de que trata o caput:
I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da respectiva operação;
II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e
III - deve ser aplicada em operações que:
a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou
b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado o disposto no § 2º.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso previsto no inciso III, alínea
"b", do § 1º, observados critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco: I - do cliente;
II - da operação ou do serviço prestado;
III - da contraparte; e
IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.
§ 3º A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada: I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º; e II - do prazo aplicável, citado no caput.
§ 4º Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º, a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:
I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput; ou
II - rejeitar as operações.
§ 5º É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º. § 6º A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o § 5º devem ser documentados.
§ 7º Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição. § 8º A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.
§ 9º Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput, incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).
§ 10. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação." (NR)
"Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas. ........................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A O Banco Central do Brasil poderá, entre outras medidas, no desempenho de suas atribuições legais:
I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e 7º; e
II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta Resolução, impor: a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no art. 2º-B, caput;
a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no
b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea "a", daquele artigo; e
c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B, § 5º." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 25, DE 4 DE AGOSTO DE 2026(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 21 de julho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTAForam excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
-
TC-009.214/2025-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
-
TC-014.800/2025-0, de relatoria do Ministro Bruno Dantas;
-
TC-005.343/2026-7, TC-011.385/2022-7 e TC-036.154/2020-2, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e
-
TC-009.267/2026-3, TC-009.324/2026-7 e TC-036.716/2023-5, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4165 a 4483. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4107 a 4164, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-001.9990/2026-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Camila Fernandes dos Santos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Elizabeth Teixeira Coelho Ferreira. Acórdão 4157.
Na apreciação do processo TC-014.658/2025-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Rodrigo Oliveira Salgado declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Faviana Uehara Proscholdt. Acórdão 4227.
Na apreciação do processo TC-026.052/2020-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 4107.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 027.074/2016-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 13 de outubro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 4107/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 026.052/2020-2.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Helil Barreto Cardozo; Inter Global Construções e Projetos Ltda.; Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ; Sadinoel Oliveira Gomes Souza.
3.2. Recorrentes: Sadinoel Oliveira Gomes Souza; Inter Global Construções e Projetos Ltda.
-
Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Sadinoel Oliveira Gomes Souza.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza e pela empresa Inter Global Construções e Projetos Ltda. contra o Acórdão 3.918/2024-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 6.177/2024˘1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso CR.NR.425.872-43/2014/ME/CAIXA, firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Itaboraí/RJ, tendo por objeto a execução do "Centro de Iniciação ao Esporte do PACCIE, no âmbito do Programa Centro de Iniciação ao Esporte",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. indeferir o requerimento de anulação do novo sorteio de Relator deste recurso levado a efeito em 14/1/2025 e consubstanciado no documento juntado à peça 233;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Sadinoel Oliveira Gomes Souza e pela empresa Inter Global Construções e Projetos Ltda. para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.3. comunicar aos recorrentes e à Caixa Econômica Federal o teor da
presente decisão.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-410725/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4108/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 001.545/2025-6.
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/010450); Flávia Burjato Ferreira (086.504.847-94). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96).
-
Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: Eduardo Santomauro Silveira Clemente (069.963/OABRJ), representando Flavia Burjato Ferreira.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 3.845/2025-1ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Gil Cordeiro Dias Fe r r e i r a ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 3.845/2025-1ª Câmara; e
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse da Sra. Flávia Burjato Ferreira, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4108-25/26-1.
92
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081100092