DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4109/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 002.259/2024-9.
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração)
-
Recorrente: Carlos Roberto de Oliveira Júnior (740.311.712-34)
-
Órgão: Caixa Econômica Federal
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade técnica: não atuou
-
Representação legal: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (OAB/AM 9.908) e
Sérgio Vital Leite de Oliveira (OAB/AM 9.124)
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.494/2026-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso;
-
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e
-
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4109-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
-
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4110/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 002.269/2022-8.
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame em Representação
- Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos
-
Herszkowicz (266.548.248-73); e Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49).
-
3.2. Recorrentes: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Maurício
-
Santiago Pimentel (169.466.424-49); e Marcos Herszkowicz (266.548.248-73).
- Entidades: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) e Petróleo
Brasileiro S.A.
- Relator: Ministro Benjamin Zymler
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
-
Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (093.815/OAB-RJ), Juliana Moitas Nogueira de Menezes (373.789/OAB-SP) e outros, representando Maurício Santiago Pimentel, Marcos Herszkowicz e André Luís de Souza Alves Pinto.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pelos Srs. André Luís de Souza Alves Pinto, Marcos Herszkowicz e Maurício Santiago Pimentel ao Acórdão 2.990/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. conhecer dos embargos de declaração com fulcro nos arts. 32, inciso II, e
-
34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
-
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Petróleo Brasileiro
S.A . 25/26-1.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4110-
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4111/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 005.223/2026-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
-
Interessado: Ary Fernando Beirão (772.322.407-91).
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Órgão: Tribunal de Contas da União.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Ary Fernando
Beirão; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da
União que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. corrija as parcelas de "quintos/décimos" incorporadas pelo inativo, ajustando-as ao padrão remuneratório das funções comissionadas efetivamente exercidas;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao sr. Ary Fernando Beirão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4111-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4112/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 005.702/2026-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Cláudia Maria da Cunha Peixoto (473.421.101-91).
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Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão civil emitido, no âmbito da Câmara dos Deputados, em favor da Sra. Cláudia Maria da Cunha Peixoto, beneficiária da ex-servidora Déa Maria da Cunha Peixoto na condição de filha maior inválida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em registrar o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Cláudia Maria da Cunha Peixoto.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-411225/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4113/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 006.929/2023-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
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Interessados/Responsáveis/Embargantes:
- 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Pedro Paulo Boulhosa Tavares (069.106.102-53); Município de Ponta de Pedras/PA (05.132.436/0001-58).
3.3. Embargante: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Thays Giulianne de Sousa Raiol (29.395/OAB-PA), Daniel Borges Pinto (14.436/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro; Maria Alice Martins Tavares, representando Pedro Paulo Boulhosa Tavares.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Consuelo Maria da Silva Castro ao Acórdão 3.407/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.086/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Ponta de Pedras/PA, por meio do Termo de Compromisso 282/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
- 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4113-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4114/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 009.554/2026-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
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Interessadas: Bianca Almeida da Silva (166.537.207-99); Bruna Almeida do Prado (158.280.167-33); Camila Araujo Mendes (176.118.937-93); Danielle Matias de Mello da Silva (098.588.177-11); Debora Gomes de Sá Vieira (093.935.847-61); Denise Pontes Fernandes Silva (440.254.407-68); Denise de Sá Cunha da Silva (115.793.047-61); Eliana de Sá Cunha (602.925.397-20); Fernanda Rosenberg Santos (057.418.387-66); Luciana Barros da Silva (056.047.917-41); Marcia Cristina Rosenberg Pereira (846.397.25787); Maria Regina Melo Cardoso Bassalo (615.165.032-87); Maria das Dores Silva de Almeida (538.440.504-00); Marlene Bizelli (070.554.117-77); Veronica Neves (012.370.93775).
-
Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar de interesse das sras. Fernanda Rosenberg Santos, Marcia Cristina Rosenberg Pereira, Veronica Neves, Bianca Almeida da Silva, Bruna Almeida do Prado, Camila Araujo Mendes, Danielle Matias de Mello da Silva, Debora Gomes de Sá Vieira, Denise de Sá Cunha da Silva, Eliana de Sá Cunha e Luciana Barros da Silva;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar de interesse das sras. Denise Pontes Fernandes Silva e Marlene Bizelli;
9.3. negar o registro do ato de pensão militar de interesse da sra. Maria das Dores Silva de Almeida;
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