DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. determinar ao Comando da Marinha que:
9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.5.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria das Dores Silva de Almeida, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
-
9.6. determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva da
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pensão de interesse da sra. Maria Regina Melo Cardoso Bassalo:
-
9.6.1. traga aos autos cópia do respectivo título concessório e, ainda, do ato
-
inicial de reforma do instituidor, sr. Carlos Alberto Bassalo;
9.6.2. reavalie a concessão em confronto com o ato e-Pessoal 129382/2022, registrado por meio do Acórdão 6.402/2025-2ª Câmara;
- 9.7. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, que a pensão da sra. Maria das Dores Silva de Almeida poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a esta Corte de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4114-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4115/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 011.308/2025-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar
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Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Interessados: Cindy Lou Gomes Figueira Santana (033.750.027-42); Cíntia
-
Gomes Figueira (033.765.767-00). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar instituída por militar reformado do Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
-
9.1. determinar o registro do ato de interesse das sras. Cindy Lou Gomes
-
Figueira Santana e Cíntia Gomes Figueira;
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9.2. arquivar o presente processo.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4115-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4116/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 011.436/2023-9.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Jonicael Cedraz de Oliveira (042.350.105-49).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. determinar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Jonicael Cedraz de Oliveira;
- 9.2. arquivar o presente processo.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4116-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4117/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.043/2026-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Licia Augusta Ferreira Macieira (267.445.385-00).
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Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Licia Augusta Ferreira Macieira, ex-servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em registrar o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Licia Augusta Ferreira Macieira.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4117-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4118/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.319/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
3.2. Recorrentes: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34).
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Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Wilson José de Mello e Silva Maia, Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 1.072/2025- 1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Benedito Gomes dos Santos Filho e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães para, no mérito, negarlhes provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Wilson José de Mello e Silva Maia para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.072/2025- 1ª Câmara exclusivamente em relação a esse responsável, excluindo-o da relação processual; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Estado do Pará e à Universidade Federal Rural da Amazônia.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4118-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4119/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.346/2026-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Josiane Nievola (607.332.259-34).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em favor da Sra. Josiane Nievola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Josiane
Nievola;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra. Josiane Nievola, deve corresponder à fração de 3/10 de CJ-3 e 2/10 de CJ-2;
9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e
9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4119-25/26-1.
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