DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4120/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 013.510/2024-0.
-
Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Lindinalva Chagas Silva Santos (152.802.415-04).
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Órgãos/Entidades: Universidade Federal da Bahia.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por exservidor da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 70, III, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão de interesse da sra. Lindinalva Chagas Silva Santos;
- 9.2. arquivar o presente processo.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4120-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4121/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 013.834/2024-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Edna Pereira Bonfim (072.997.697-19).
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Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por exservidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em:
-
9.1. reconhecer o registro tácito da presente pensão civil;
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9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
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9.2.1. promova as seguintes diligências:
9.2.1.1. junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com vistas a obter cópia integral dos autos do processo 0221099-49.2014.8.19.0001 e daqueles relacionados na peça 31;
9.2.1.2. junto ao Grupo Executivo de Assistência Patrocinada (Geap) com vistas a verificar se a sra. Edna Pereira Bonfim figurava como dependente do sr. Flamarion de Siqueira Ferri;
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9.2.1.3. junto ao Ministério do Desenvolvimento Social para que:
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9.2.1.3.1. informe se a sra. Edna Pereira Bonfim recebeu benefício assistencial
-
a partir de 2008;
9.2.1.3.2. caso a resposta ao subitem anterior seja positiva, informe se a existência de união estável com o servidor aposentado Flamarion de Siqueira Ferri, recebedor de proventos que variaram de R$ 2.634,55 (janeiro de 2008) a R$ 7.757,15 (maio de 2014), impactaria a situação da sra. Edna Pereira Bonfim no Cadastro Único para Programas Sociais; 9.2.2. examine os elementos que vierem a ser obtidos nas diligências determinadas no subitem 9.2.1 de forma prioritária.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4121-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
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13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
-
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4122/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 016.755/2025-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Didima Maria Correa Coelho (178.111.553-20) e Raimundo Nonato Everton Silva (460.546.773-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA
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Relator: Ministro Benjamin Zymler
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
- Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Didima Maria Correa Coelho, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo de parcela . .24/05/2018 .118.835,53 .Débito . .31/12/2019 .15,68 .Crédito
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do sr. Raimundo Nonato Everton Silva;
9.3. aplicar à sra. Didima Maria Correa Coelho multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao sr. Raimundo Nonato Everton Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.6. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.9. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4122-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4123/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 021.300/2022-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
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Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal.
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3.2. Responsáveis: Dianiery de Souza Coelho; Maria do Perpetuo Socorro de
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Lima Guerra Azevedo.
3.3. Embargante: Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo.
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Prefeitura Municipal de Caracaraí/RR; Romulo Mendes Ruiz (3 9 5 . 5 7 4 / OA B - SP), representando Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo; Laize Aires Alencar Ferreira (1.748/OAB-RR) e Helaine Maise de Moraes França (262/OAB-RR), representando Dianiery de Souza Coelho.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Maria do Perpetuo Socorro de Lima Guerra Azevedo ao Acórdão 2.982/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.695/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos previstos no Contrato de Repasse 772.969/2012, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Caracaraí/RR, para construção de quadra de esportes coberta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4123-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4124/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 021.976/2025-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Davi Beguito Vilar; Helena Dias do Nascimento; Silvana Dias Beguito; Valentina Beguito Vilar.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
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Órgão: Câmara dos Deputados.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão civil, interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 89/2026-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ordenar o registro do ato de alteração de pensão civil cadastrado no Sistema e-Pessoal sob o número 156713/2021;
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9.3. tornar sem efeito, em consequência, as alíneas "b" e "d", bem como o
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subitem 1.7 e seus subitens, do Acórdão 89/2026-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos interessados.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4124-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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