DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4125/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 029.033/2024-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
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3.2. Responsáveis: Manoel Maia Beserra; Prefeitura Municipal de Capixaba - AC
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capixaba - AC.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio de registro Siafi 846617 (peça 8), firmado com o Município de Capixaba/AC, que teve por objeto a "aquisição de máquinas para o apoio à capacidade produtiva local", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Manoel Maia Beserra e do Município de Capixaba/AC, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao Sr. Manoel Maia Beserra:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) | .Débito (D)/Crédito (C) |
|---|---|---|
| . .7/6/2021 | .586.230,02 | .D |
| . .12/4/2023 | .4.628,63 | .C |
| . .11/5/2023 | .2.184,76 | .C |
| . .25/5/2023 | .1.087,45 | .C |
| . .25/5/2023 | .7.087,22 | .C |
| . .26/6/2023 | .4.327,51 | .C |
| . .21/7/2023 | .8.541,13 | .C |
| . .27/7/2023 | .7.507,49 | .C |
| . .27/7/2023 | .3.630,56 | .C |
| . .23/8/2023 | .2.010,33 | .C |
| . .9/10/2023 | .641,49 | .C |
| . .12/11/2023 | .2.089,35 | .C |
Débito relacionado ao Município de Capixaba/AC:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .12/4/2023 | .4.628,63 |
| . .11/5/2023 | .2.184,76 |
| . .25/5/2023 | .1.087,45 |
| . .25/5/2023 | .7.087,22 |
| . .26/6/2023 | .4.327,51 |
| . .21/7/2023 | .8.541,13 |
| . .27/7/2023 | .7.507,49 |
| . .27/7/2023 | .3.630,56 |
| . .23/8/2023 | .2.010,33 |
| . .9/10/2023 | .641,49 |
| . .12/11/2023 | .2.089,35 |
9.2. aplicar ao Sr. Manoel Maia Beserra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Acre, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e aos responsáveis.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4125-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4126/2026 - TCU - 1ª Câmara
- Processo nº TC 008.919/2024-0.
- 1.1. Apenso: 015.151/2021-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)
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Interessados/Responsáveis/Embargantes:
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3.1. Responsáveis: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49); Município de
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Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99).
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3.2. Embargante: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Sales - CE.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Fernando Luís Melo da Escossia (6.569/OAB-CE) e Caio Graco Farias da Escossia (43.098/OAB-CE), representando Moésio Loiola de Melo.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Moésio Loiola de Melo ao Acórdão 3.410/2026-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 6.692/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada para analisar a regularidade da aplicação, pelo Município de Campos Sales/CE, dos recursos públicos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) em finalidades distintas daquelas previstas no art. 21 da Lei 11.494/2007, c/c o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
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9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
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9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4126-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4127/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 007.644/2022-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá (138.137.063-
20); Município de Colônia do Piauí/PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15).
3.3. Recorrente: Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Colônia do Piauí/PI.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (11.328/OAB-PI), representando Selindo Mauro Carneiro Tapeti; Bruno Ferreira Correia Lima ( 3 . 7 6 7 / OA B - PI), representando Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Selindo Mauro Carneiro Tapeti, ex-prefeito do município de Colônia do Piauí/PI, contra o Acórdão 2.808/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenando-o, solidariamente à outra responsável, ao ressarcimento do débito e ao pagamento de multa em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Esporte, cujo objeto era a "Implantação e Modernização de Infraestrutura Esportiva" (Contrato de Repasse 1004787-81/2013),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Piauí.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4127-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4128/2026 - TCU - 1ª Câmara
- Processo nº TC 014.200/2022-8.
1.1. Apensos: 021.321/2025-6; 021.320/2025-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto)
3.2. Responsável: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87).
3.3. Recorrente: Francisco Walter Ferreira Sousa (331.582.313-87).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José dos Basílios/MA.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Arnon Afif Altino Coelho da Silva Costa (20.732/OABMA), representando Francisco Walter Ferreira Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.719/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 9.719/2024-1ª Câmara; 9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Francisco Walter Ferreira Sousa, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4128-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4129/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 008.593/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
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Interessadas: Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari (439.784.527-15); Laura de
Saint Brisson Ferrari (634.041.257-20).
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Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
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