DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil emitido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil de Amilcar Figueira Ferrari em favor de Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari e Laura de Saint Brisson Ferrari;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelas beneficiárias até a data de ciência desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU; 9.3. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de quinze dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das impropriedades identificadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. convoque a interessada Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari para exercer o direito de escolha entre a vantagem "opção" e a percepção dos quintos incorporados, promovendo a supressão da rubrica de menor valor em caso de omissão, e sem prejuízo de orientar a unidade jurisdicionada que:
9.3.2.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção", o novo ato a ser cadastrado deverá explicitar os esclarecimentos sobre valores e percentuais pagos mediante rubrica administrativa e a título de parcela judicial destacada com amparo na decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança 2000.01.00.039205-5; 9.3.2.2. faça constar no novo ato as informações relativas à correta aplicação do teto constitucional, considerando o recebimento cumulativo com a pensão militar paga pelo Comando da Marinha;
9.4. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a pensionista Celia Jaguaribe de Oliveira Ferrari tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.5. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4129-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4130/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 012.024/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Lucia Maria Fernandes da Silva (588.740.116-87).
-
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
-
Relator: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
Oliveira.
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Lucia Maria Fernandes da Silva, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, contida no arquivo L8443_7.pdf, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, e em consonância com a Resolução-TCU 353/2023, cujo texto substitui o arquivo Resolução TCU 353_7.docx, em:
- 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Lucia Maria Fernandes da
Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé até a data de ciência desta deliberação pelo órgão de origem, nos termos do enunciado da Súmula-TCU 106;
- 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato escoimado das falhas identificadas;
9.3.2. no prazo de quinze dias, providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo de esclarecer que a parcela compensatória deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do artigo 1º da Lei 14.523/2023, estando imune a absorção pelas segunda e terceira parcelas de reajuste previstas naquela lei para 1º/2/2024 e 1º/2/2025;
9.3.3. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 101708902.2020.4.01.3800, em curso na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, e, na hipótese de sua desconstituição ou modificação, faça cessar o pagamento das rubricas decorrentes dos reflexos da Gratificação de Atividade Judiciária sobre o adicional por tempo de serviço e o adicional de qualificação, encaminhando novo ato para apreciação pelo TCU;
9.3.4. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
- 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4130-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4131/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.039/2026-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Zaira Bastos Pinheiro (239.126.181-00).
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Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Zaira Bastos Pinheiro, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, com os artigos 259 e 260 do Regimento Interno e, ainda, com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Zaira Bastos Pinheiro;
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Zaira Bastos
9.2. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4131-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4132/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 016.229/2024-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Recorrente: Eduardo Felipe Alves Fernandes (008.295.581-60).
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Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Eduardo Felipe Alves Fe r n a n d e s .
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Eduardo Felipe Alves Fernandes contra o Acórdão 5.424/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas e o condenou em débito.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4132-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4133/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 007.542/2026-7.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3.1. Interessada: Marcia Regina Menezes Dias (417.337.200-06).
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Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
-
Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam o ato inicial e o ato de alteração de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, e, ainda, com o artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato inicial de aposentadoria de Marcia Regina Menezes Dias (ato 23283/2022);
9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Marcia Regina Menezes Dias (ato 27537/2025);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.4.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato de alteração impugnado (ato 27537/2025), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a edição de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.4.2. no prazo de quinze dias, convoque a interessada para escolher entre a vantagem de "opção" ou a de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão, e, na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100/RS para, caso sobrevenha decisão definitiva desfavorável à interessada, promover a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade por meio do Sistema e-Pessoal, resguardado o restabelecimento da vantagem de quintos;
9.4.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4133-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4134/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 002.625/2026-1.
-
Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessada: Maria Delamar Cerqueira Tenorio (163.621.874-15).
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Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
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