DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Dacio do Couto Rebelo em favor de Maria Delamar Cerqueira Tenorio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
- 9.1. negar registro ao ato inicial de pensão civil de Maria Delamar Cerqueira
Tenorio;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé até a data da notificação desta deliberação, nos termos do enunciado 106 da Súmula da jurisprudência presumida do Tribunal de Contas da União;
9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que Maria Delamar Cerqueira Tenorio acumula benefício de pensão do regime próprio da União com benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício de menor valor;
- 9.5. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Alagoas.
-
Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4134-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
-
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4135/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 036.192/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Responsável: Município de Macapá - AP (05.995.766/0001-77).
-
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (OAB/AP 1.195).
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional relativamente à aplicação dos recursos do Convênio 75/2006, celebrado com o município de Macapá/AP, tendo como objeto a canalização do córrego Jundiá. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de Macapá/AP, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico | .Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . .19/12/2007 |
.7.000.000,00 | .Débito |
| . .29/6/2018 |
.355.872,23 | .Crédito |
| . .30/7/2018 | .361.802,77 | .Crédito |
| . .4/9/2018 | .362.988,88 | .Crédito |
| . .1/10/2018 | .362.658,33 | .Crédito |
| . .1/11/2018 |
.370.144,44 | .Crédito |
| . .5/12/2018 |
.367.461,10 | .Crédito |
| . .26/12/2018 |
.365.283,32 |
.Crédito |
| . .7/2/2019 |
.365.847,21 | .Crédito |
| . .27/2/2019 | .367.013,88 | .Crédito |
| . .28/3/2019 | .368.588,88 | .Crédito |
| . .2/5/2019 | .368.588,88 | .Crédito |
| . .30/5/2019 | .374.111,12 | .Crédito |
| . .30/7/2019 | .373.994,44 | .Crédito |
| . .28/8/2019 |
.374.694,44 | .Crédito |
| . .2/10/2019 |
.375.102,77 | .Crédito |
| . .12/11/2019 | .374.947,21 | .Crédito |
| . .29/11/2019 | .375.316,66 | .Crédito |
| . .9/1/2020 | .377.241,66 | .Crédito |
| . .29/1/2020 | .381.577,77 | .Crédito |
| . .28/2/2020 |
.382.374,99 | .Crédito |
| . .23/4/2020 |
.382.374,99 | .Crédito |
| . .28/6/2019 | .373.955,55 | .Crédito |
9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno);
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amapá/AP, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas
aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014);
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Regional e ao responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4135-
25/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
-
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4136/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 017.048/2025-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Responsáveis: Elder Nilo Princi (10.806.850/001-35); Elder Nilo Princi
-
(363.004.158-21).
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Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), relativamente à aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular"; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Elder Nilo Princi, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados:
| . .Data da ocorrência 8/3/2016 |
.Valor original (R$) 246640 |
|---|---|
| . . . .9/3/2016 |
.., .1.650,93 |
| . .1/4/2016 |
.1.237,38 |
| . .1/4/2016 | .1.723,95 |
| . .1/4/2016 |
.6,21 |
| . .29/4/2016 | .1.188,80 |
| . .3/5/2016 |
.1.451,71 |
| . .31/5/2016 |
.1.635,63 |
| . .1/6/2016 . .30/6/2016 |
.1.312,05 .1.652,20 |
| . .30/6/2016 | .1.667,00 |
| . .3/8/2016 | .1.530,93 |
| . .9/9/2016 |
.2.730,25 |
| . .9/9/2016 | .2.156,84 |
| . .16/9/2016 |
.2.169,50 |
| . .30/9/2016 3/10/2016 |
.2.609,72 244685 |
| . . . .11/11/2016 |
.., .2.051,60 |
| . .11/11/2016 |
.2.396,90 |
| . .29/11/2016 | .1.224,35 |
| . .30/11/2016 |
.2.544,09 |
| . .29/12/2016 | .1.059,50 |
| . .29/12/2016 |
.39,00 |
| . .4/1/2017 20/2/2017 |
.1.201,43 134740 |
| . . . .24/2/2017 |
.., .1.988,36 |
| . .9/3/2017 | .2.123,97 |
| . .9/3/2017 | .1.307,80 |
| . .4/4/2017 |
.2.502,17 |
| . .4/4/2017 . .4/4/2017 |
.844,20 .32,40 |
| . .16/5/2017 | .2.908,86 |
| . .16/5/2017 | .1.290,50 |
| . .16/6/2017 . .16/6/2017 |
.727,00 .2.986,03 |
| . .29/6/2017 |
.816,00 |
| . .29/6/2017 | .3.814,72 |
| . .27/7/2017 |
.613,20 |
| . .27/7/2017 | .5.569,74 |
| 27/7/2017 | 4410 |
| . . |
., |
| . .21/8/2017 . .21/8/2017 |
.6.833,72 .858,30 |
| . .22/9/2017 | .2.115,50 |
| . .22/9/2017 |
.6.744,26 |
| . .20/10/2017 | .2.453,45 |
| . .20/10/2017 |
.6.579,81 |
| . .15/12/2017 | .3.453,45 |
| . .15/12/2017 |
.6.624,54 |
| . .16/12/2017 | .6.749,69 |
| 18/12/2017 | 331895 |
| . . . .6/2/2018 |
.., .6.823,51 |
| . .6/2/2018 |
.2.839,60 |
| . .2/3/2018 .2/3/2018 |
.3.329,35 .7.26252 |
| . . .2/4/2018 |
, .5.542,08 |
| . .2/4/2018 | .3.481,25 |
| . .3/5/2018 | .5.792,88 |
| .4/5/2018 | .3.21615 |
| . . .4/5/2018 |
, .34,20 |
| . .4/6/2018 | .4.70555 |
| . .4/6/2018 | , .6.733,68 |
| . .10/7/2018 | .3.520,40 |
| . .10/7/2018 | .7.625,78 |
| . .10/7/2018 |
.9,00 |
| . .1/8/2018 . .1/8/2018 |
.7.644,25 .4.138,20 |
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