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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 99

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

. .1/8/2018 .9,60
. .1/8/2018 .24,60
. .17/9/2018 .3.795,40
. .17/9/2018
.9.149,40
. .17/9/2018 .18,00
. .10/10/2018 .8.667,96
. .10/10/2018 .3.161,80
. .29/10/2018 .8.309,53
. .29/10/2018 .2.994,00
. .29/10/2018 .10,50
. .5/12/2018 .3.942,30
. .5/12/2018 .7.819,55
. .27/12/2018 .2.472,00
. .27/12/2018 .4.161,30
. .12/2/2019 .2.366,40
. .12/2/2019 .8.181,00
. .8/3/2019
.3.166,00
. .8/3/2019 .6.576,99
. .29/3/2019 .6.583,44
. .29/3/2019 .2.843,70
. .10/4/2019 .2.263,20
. .10/4/2019 .7.494,09
. .23/5/2019 .7.193,40
. .23/5/2019 .2.877,60
. .26/6/2019 .3.231,50
. .27/6/2019 .6.685,33
. .26/7/2019 .2.999,50
. .26/7/2019 .5.329,90
. .26/8/2019 .3.330,70
. .26/8/2019 .7.379,19
. .26/8/2019 .75,30
. .25/9/2019 .1.999,70
. .25/9/2019 .6.657,07
. .25/9/2019 .63,60
. .4/11/2019 .2.187,70
. .4/11/2019
.29,70
. .7/11/2019 .6.934,17
. .7/11/2019 .25,56

ACÓRDÃO Nº 4138/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.285/2025-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsável: Osmar Jose Blum Chinato (CPF: 625.244.889-34).

  4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carambeí/PR.

  5. Relator: Ministro Odair Cunha.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Paraná relativamente a recursos transferidos ao Município de Carambeí/PR para a implantação de sistema de triagem e compostagem de resíduos sólidos (convênio 631/2013). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno c/c o art. 5º, caput, da IN 98/2024); 9.2. recomendar (art. 250, III, do Regimento Interno c/c art. 14 da IN 91/2022) à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias:

9.2.1. inicie tratativas junto à prefeitura do município de Carambeí/PR para que seja dada funcionalidade plena ao sistema de resíduos sólidos, com alcance integral do benefício social previsto no Convênio 631/2013; 9.2.2. encaminhe a este Tribunal informações a respeito das tratativas para acompanhamento do processo de negociação; 9.3. ordenar a constituição de processo apartado com natureza de monitoramento a fim de acompanhar o avanço das tratativas;

9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, ao Ministério da Saúde, à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná e ao município de Carambeí/PR, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4138-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

9.2. aplicar a Elder Nilo Princi, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno);

9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014);

9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4136-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 020.983/2020-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: Rosana Mousinho Wanderley Campos (OAB/PE 14.730),

representando Simone Chrystine Santana Valadares.

  1. Acórdão:
  1. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4137-25/26-1. 13. Especificação do quórum:

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4139/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.937/2025-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

  3. Interessadas: Ana Roza de Souza Lial Sertao, CPF 180.886.433-68; Carla Soares Rabelo, CPF 872.907.663-34; Cristiane Pereira Rabelo Pinheiro, CPF 557.031.783-04; Florene Rebelo Soares, CPF 235.896.553-72; Ieda Binda Praxedes, CPF 323.498.583-91.

  4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade técnica: AudPessoal.

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial das pensões militares instituídas por Firmino Augusto Rabelo em favor de Cristiane Pereira Rabelo Pinheiro (ato nº 55840/2024), por Manoel Praxedes Neto em favor de Ieda Binda Praxedes (ato nº 55853/2024) e por Bernardo Fortes Sertao em favor de Ana Roza de Souza Lial Sertao (ato nº 55860/2024), e dos dois atos de alteração da pensão militar instituída por Firmino Augusto Rabelo em favor de Florene Rebelo Soares (ato nº 55843/2024) e em favor de Carla Soares Rabelo (ato nº 55846/2024), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-413925/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4140/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.605/2026-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Herbetti Correia da Silva, CPF 228.109.604-10.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.

  5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Herbetti Correia da Silva, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;

9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.2. exclua dos proventos do interessado, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência desta deliberação, a parcela denominada 82898-DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998, e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da

99

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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