Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 100

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. alerte o Sr. Herbetti Correia da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4140-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4141/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.624/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Luiz Alfredo de Barros, CPF 040.119.358-67.

  4. Unidade: Ministério da Saúde.

  5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Luiz Alfredo de Barros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Luiz Alfredo de Barros, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;

9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4141-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4142/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 013.606/2025-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.

  3. Interessado: Jose Carlos Gomes da Silva, CPF 663.794.667-20.

  4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade técnica: AudPessoal.

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Jose Carlos Gomes da Silva (ato nº 83302/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar à entidade de origem que:

9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Jose Carlos Gomes da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.3.4 supra;

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4142-25/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4143/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 020.956/2024-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, CPF

203.320.845-15.

  1. Unidade: Ministério da Saúde.

  2. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade técnica: AudPessoal.

  5. Representação legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Delma Maria Bezerra Macêdo de Franca Carneiro, livre das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;

9.5. determinar à AudPessoal que:

9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4143-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4144/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 023.298/2025-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15).

  4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade técnica: AudTCE.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor do segurado Silvino Reichel,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4144-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4145/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 025.108/2024-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Stella Borges da Silva, CPF 416.724.026-20.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade técnica: AudPessoal.

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 5/11/2025, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Stella Borges da Silva, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário;

9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do

Triângulo Mineiro;

9.3. arquivar os autos.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

100

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081100100