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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 102

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4151/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 021.980/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro da pensão civil concedida ao Sr. Hélio Muller, em razão da ausência de comprovação da conformação da situação previdenciária do beneficiário às regras de acumulação previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019;

9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a esta Corte a adoção das providências necessárias à regularização da situação previdenciária do Sr. Hélio Muller em conformidade com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive quanto à convocação do interessado para exercer a opção pelos benefícios que pretenda manter, dentre aqueles cuja acumulação seja constitucionalmente admitida, à definição da combinação constitucionalmente admissível de benefícios, à suspensão ou cessação dos pagamentos incompatíveis com a opção realizada e à aplicação dos ajustes financeiros cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa pelo ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, inciso II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.2.2. no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cadastre novo ato de pensão civil no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações promovidas para o saneamento da irregularidade, inclusive quanto à opção exercida pelo beneficiário, à definição dos benefícios mantidos, à aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, quando cabível, e ao número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista, informandolhe de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.3.1. a negativa de registro ora promovida não decorre da percepção concomitante da vantagem denominada "opção" com parcela de VPNI incorporada aos proventos da instituidora da pensão, matéria alcançada pela orientação firmada no acórdão 1724/2025-Plenário, em razão do registro anterior do ato de aposentadoria da ex-servidora, ocorrido há mais de cinco anos;

9.3.2. a aplicação dos redutores previstos no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 pressupõe a prévia definição da combinação de benefícios constitucionalmente admissível, não tendo o condão de regularizar a percepção simultânea de benefícios em desacordo com as hipóteses autorizadas pelo § 1º do referido dispositivo;

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4151-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4152/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 022.348/2025-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

  1. Entidade: Município de São Vicente do Seridó/PB.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de São Vicente do Seridó/PB, no exercício de 2020.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

os efeitos;

9.3. condenar a Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas ao pagamento da importância abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acrescida de atualização monetária e dos encargos legais incidentes, calculados desde a data abaixo indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente:

. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$) .Tipo da parcela
. .31/12/2019
.8.745,34 .Débito
. .3/3/2020 .16.316,69 .Débito
. .6/4/2020 .16.316,69 .Débito
. .29/4/2020 .16.316,69 .Débito
. .8/5/2020 .16.316,69 .Débito
. .9/6/2020 .16.316,69 .Débito
. .13/7/2020 .16.316,69 .Débito
. .11/8/2020 .16.316,69 .Débito
. .11/9/2020 .16.316,69 .Débito
. .13/10/2020 .16.316,69 .Débito
. .9/11/2020 .16.316,67 .Débito
. .15/12/2020 .4.318,43 .Débito
. .31/12/2020 .2,36 .Crédito

9.4. aplicar à Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;

9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para a adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à responsável. 9.8. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4152-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4153/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.836/2022-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Rozângela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska (309.846.294-91); Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas (12.200.259/0001-65).

  1. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Mendes (OAB/DF 44498), representando Rozângela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, no exercício de 2016. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa e as razões de justificativa da Sra. Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska;

9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

9.5. encerrar e arquivar o processo.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-415325/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4154/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.202/2026-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessado: Luiz Constantino Giannatasio (027.837.978-87).

  4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da alteração da concessão de pensão civil ao Sr. Luiz Constantino Giannatasio, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação, cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao pensionista e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. encerrar e arquivar o processo.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-415425/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4155/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.482/2024-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Amilton Paulo da Silva (572.054.779-72); Helder Teófilo dos Santos (038.392.815-04); Prefeitura Municipal de Morretes - PR (76.022.490/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

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