DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º A Câmara será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 5 (cinco) membros, sendo a presidência exercida, obrigatoriamente, por um Conselheiro Regional. Art. 4º Os membros da Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde serão nomeados mediante aprovação do Plenário. Art. 5º O mandato dos membros desta Câmara coincidirá com o da atual gestão, podendo ser alterado por decisão do Plenário.
Parágrafo único. A Câmara de Atividade Física e Saúde poderá ser extinta a qualquer tempo por decisão do Plenário.
Art. 6º Poderão integrar a Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde, além dos Conselheiros, Profissionais de Educação Física regularmente registrados, quando convidados, observadas as normas do CREF16/RN. Art. 7º O material produzido pela Câmara Temporária de Atividade Física e Saúde tem natureza consultiva e será submetido à apreciação do Plenário do CREF16/RN. Art. 8º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Plenário. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 4 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre os empregos em comissão e funções de confiança no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins - CRMV-TO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRMV-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e pelo seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969; Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 1969; considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União;
Considerando a Resolução CFMV 1204, de 25 de janeiro de 2018;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.517, de 1968;
Considerando que o TCU, a partir do Acórdão nº 147/2003-Plenário, firmou o entendimento de que não se afigura razoável exigir que lei de iniciativa do Poder Executivo Federal disponha especificamente sobre a organização de quadros de pessoal dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, bem como reconheceu possuírem tais entidades poder de autogestão, observado o regime jurídico administrativo; Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão TCU nº 2309/2025, especialmente quanto à necessidade de observância da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em comissão nos Conselhos de Fiscalização Profissional; Considerando a necessidade de adequação da estrutura organizacional do CRMV-TO, sem prejuízo do adequado funcionamento administrativo e institucional do Conselho; Considerando as deliberações da 363ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV-TO, realizada em 31 de julho de 2026; resolve: Art. 1º A criação de empregos comissionados e o exercício de funções de confiança no âmbito do CRMV-TO obedecerá ao disposto nesta Resolução. §1º A criação, alteração e extinção dos empregos comissionados, bem como a definição dos respectivos salários, serão definidos pelo Plenário de cada Conselho e formalizadas por Resolução.
§2º As atribuições dos empregos em comissão são as definidas nesta Resolução, cabendo ao Plenário do CRMV-TO sua aprovação. O preenchimento das respectivas vagas é prerrogativa do Presidente do CRMV-TO, mediante nomeação formalizada por Portaria. §3º É vedada a nomeação para emprego em comissão de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselheiros do CRMV - T O. §4º No mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos empregos em comissão serão preenchidos por empregados públicos efetivos do CRMV-TO.
§5º Os empregados públicos cedidos ao CRMV-TO, admitidos mediante concurso público, independentemente do órgão ou da entidade de origem, quando nomeados para emprego em comissão, serão computados para fins do cumprimento do percentual mínimo previsto no § 4º deste artigo. Art. 2º Os empregos em comissão, no âmbito do CRMV-TO, destinam-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo único. A pessoa indicada para nomeação em emprego em comissão deverá prestar as informações previstas no art. 2º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, responsabilizando-se pela veracidade e pela integridade das informações apresentadas. Art. 3º O empregado público efetivo nomeado para emprego em comissão de que trata o art. 2º poderá optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I- a remuneração integral do emprego em comissão; ou
II - a remuneração do emprego efetivo acrescida de 40% (quarenta por cento) da remuneração do emprego em comissão.
§1º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de termo escrito, firmado pelo empregado e juntado aos seus assentamentos funcionais.
§2º A opção remuneratória terá caráter irretratável enquanto perdurar a nomeação para o respectivo emprego em comissão, ressalvadas as hipóteses de erro material, determinação judicial ou alteração decorrente de disposição legal. §3º Os efeitos financeiros da opção remuneratória produzirão efeitos a partir da publicação da Portaria de nomeação para o emprego em comissão. Art. 4º As funções de confiança, no âmbito do CRMV-TO, serão exercidas exclusivamente por empregados públicos efetivos do Conselho.
Parágrafo único. A denominação, as atribuições, a quantidade, os valores da gratificação de função e a designação dos ocupantes das funções de confiança são de competência do Presidente do CRMV-TO, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam instituídos, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins - CRMV-TO, os seguintes empregos públicos em comissão, de recrutamento amplo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente:
I - 01 (um) Assessor Técnico Especial;
II - 01 (um) Assessor Jurídico;
III - 01 (um) Assessor de Comunicação;
IV - 01 (um) Gerente de Fiscalização;
V - 01 (um) Gerente de Administração e Finanças;
VI - 01 (um) Chefe do Setor de Registro;
VII - 01 (um) Chefe do Setor Financeiro e Cobrança;
VIII - 01 (um) Chefe do Setor de Licitação e Contratos.
§1º Os ocupantes dos empregos públicos em comissão serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§2ºAos ocupantes dos empregos públicos em comissão aplica-se o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da legislação vigente. §3º Os ocupantes dos empregos públicos em comissão vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 6º A remuneração mensal dos ocupantes dos empregos públicos em comissão do CRMV-TO consta do Anexo I desta Resolução.
§1º Sobre a remuneração incidirão os descontos e encargos previstos na legislação aplicável.
§2º O ocupante de emprego em comissão somente será enquadrado na hipótese prevista no inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT quando exercer, de forma efetiva, atribuições de gestão, direção ou chefia com poderes de mando e representação, observados os requisitos legais.
§3º Os empregados não enquadrados na hipótese prevista no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT permanecerão submetidos ao controle de jornada, ao registro de frequência e às normas internas do CRMV-TO, fazendo jus às parcelas decorrentes da jornada de trabalho, na forma da legislação aplicável.
§4º Os ocupantes dos empregos em comissão terão direito a férias e às demais verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na legislação aplicável.
§5º Os valores constantes da tabela de remuneração prevista no Anexo I poderão ser reajustados anualmente, a partir de 1º de fevereiro, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos doze meses anteriores, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do CRMV-TO, por decisão da Diretoria Executiva e aprovação do Plenário.
Art. 7º Nos casos de afastamento temporário do ocupante de emprego em comissão em decorrência de férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde, licença por acidente do trabalho ou outro afastamento legalmente previsto, poderá ser designado substituto para o exercício das respectivas atribuições.
§1º A substituição será formalizada por Portaria da Presidência, da qual constarão o nome do substituto, o emprego em comissão objeto da substituição e o período de sua vigência. §2º O empregado designado para a substituição, enquanto exercer integralmente as atribuições do emprego em comissão, fará jus à remuneração correspondente ao emprego em comissão ou à diferença entre a remuneração do seu emprego de origem e a remuneração do emprego em comissão, conforme o caso, vedada a percepção cumulativa de remuneração integral de dois empregos em comissão.
§3ºA remuneração ou a diferença remuneratória de que trata o §2º será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da substituição, cessando automaticamente com o retorno do titular, com o término da designação ou com a vacância do emprego em comissão.
§4º O titular do emprego em comissão afastado perceberá a remuneração e os demais direitos decorrentes do afastamento, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da legislação aplicável, sendo vedado o pagamento em duplicidade pela ocupação do mesmo emprego em comissão.
Art. 8º O emprego em comissão de Assessor Técnico Especial será provido por profissional com graduação em Medicina Veterinária ou Zootecnia, regularmente inscrito no CRMV-TO, competindo-lhe as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas nesta Resolução ou em atos normativos do CRMV-TO: I - Assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e os Conselheiros em matérias técnicas relacionadas a Medicina Veterinária, à Zootecnia e ao exercício profissional;
II - Elaborar pareceres não jurídicos, notas técnicas, estudos, relatórios e manifestações técnicas sobre assuntos de competência do Sistema CFMV/CRMVs; III - Prestar suporte técnico na elaboração de resoluções, manuais, procedimentos e demais atos administrativos de natureza técnica;
IV - Participar de comissões, grupos de trabalho e eventos institucionais, quando designado pela Presidência; V - Prestar assistência direta à Presidência em sua atuação institucional e administrativa;
VI - Organizar agendas, compromissos e atividades institucionais da Diretoria
Executiva;
VII - Acompanhar a Presidência em reuniões internas e externas, quando
designado;
VIII - Acompanhar e despachar processos e expedientes com a Presidência; IX - Acompanhar o andamento das deliberações da Diretoria Executiva e do
Plenário;
X - Elaborar, revisar e organizar atas de reuniões da Diretoria Executiva e Sessões Plenárias;
XI - Instruir processos ético-profissionais, reunindo, analisando e organizando documentos, garantindo o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos;
XII - Apoio técnico e administrativo as Comissões Técnicas do CRMV-TO; XIII - Apoiar, organizar e acompanhar a realização de eventos, cursos, seminários e demais ações institucionais promovidas e apoiadas pelo CRMV-TO; XIV - Representar o CRMV-TO por delegação da Presidência;
XV - Participar do planejamento Estratégico Institucional;
XVI - Manter confiabilidade das informações estratégicas;
XVII - fornecer informações e documentos em processos de auditoria, ouvidoria e demais demandas institucionais;
XVIII - Executar outras atividades afins.
Art. 9º O emprego em comissão de Assessor Jurídico será provido por profissional com graduação em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, competindo-lhe as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe sejam conferidas por esta Resolução ou por atos normativos do CRMV-TO: I - Emitir pareceres em processos, consultas e questões que lhe forem submetidas; II - Realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudências necessárias à instrução de processos administrativos ou judiciais, consultas e questões que lhe forem encaminhadas;
III - Prestar assessoramento técnico-jurídico à Presidência e à Diretoria do CRMV-TO, inclusive no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;
IV - Assessorar a Presidência e a Diretoria nas reuniões institucionais do CRMV-TO; V - Auxiliar a elaboração, análise e avaliação de acordos de cooperação técnica, termos de cooperação, convênios e demais instrumentos congêneres a serem celebrados pelo CRMV-TO com órgãos ou entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles relacionados à Medicina Veterinária, à Zootecnia e as áreas de atuação do CRMV-TO; VI - Elaborar peças jurídicas;
VII - Elaborar e/ou revisar atos normativos, como Portarias e Resoluções; VIII - Representar o CRMV-TO em juízo e fora dele, quando designado; IX - Cumprir e orientar o cumprimento de decisões e ordens judiciais;
X - Controlar prazos processuais e realizar o acompanhamento de publicações
oficiais;
XI - Registrar, organizar e manter atualizadas as informações dos processos judiciais e administrativos;
XII - Ajuizar ações judiciais de cobrança de créditos do CRMV-TO, promovendo o acompanhamento processual até sua conclusão;
XIII - Acompanhar, orientar e analisar a tramitação dos processos éticosprofissionais garantindo a observância da legislação, do contrário, da ampla defesa e dos prazos processuais; XIV - Orientar as unidades do CRMV-TO quanto à aplicação da legislação nos processos administrativos;
XV - Fornecer informações e documentos em demandas de auditoria, controle interno e externo; XVI - Executar demais atividades jurídicas relacionadas à defesa dos interesses do CRMV-TO.
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