DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º Os membros da CRSC-PCCTAE exercerão suas atribuições fundamentando suas manifestações:
I - na legislação aplicável;
II - na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026; III - neste Regimento Interno;
IV - na documentação constante dos autos;
V - nos critérios objetivos de avaliação estabelecidos para o RSC-PCCTAE. Art. 4º São objetivos deste Regimento Interno:
I - disciplinar os procedimentos internos da Comissão;
II - assegurar a uniformidade na aplicação dos critérios de avaliação;
III - garantir tratamento isonômico aos requerentes;
IV - promover transparência, eficiência e segurança jurídica na análise dos processos; V - estabelecer critérios objetivos para distribuição, avaliação e deliberação dos processos;
VI - padronizar os procedimentos de trabalho da Comissão.
Art. 5º A CRSC-PCCTAE poderá aprovar orientações técnicas e enunciados interpretativos destinados à uniformização dos procedimentos internos e dos critérios de análise, desde que compatíveis com a legislação vigente e com a Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter orientador e não poderão criar requisitos, critérios de avaliação ou procedimentos diversos daqueles previstos na legislação ou na regulamentação institucional, não possuindo caráter normativo nem efeito vinculante externo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 6º A composição da CRSC-PCCTAE, os requisitos para designação de seus membros, a duração dos mandatos, as hipóteses de recondução, substituição e vacância observarão o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026.
Art. 7º A CRSC-PCCTAE será organizada da seguinte forma: I - Coordenador; II - Vice-Coordenador; III - membros titulares;
IV - membros suplentes.
Art. 8º A eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador observará o disposto no art. 10 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026:
I - será realizada na reunião de instalação da Comissão ou quando ocorrer
vacância;
II - ocorrerá por maioria simples dos votos dos membros presentes;
III - em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de efetivo exercício no PCCTAE;
IV - persistindo o empate, será eleito o de maior idade.
Art. 9º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) prestará apoio técnico, administrativo e operacional à CRSC-PCCTAE, observado o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026, preservada a autonomia técnica da Comissão.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências da Comissão
Art. 10. Compete à CRSC-PCCTAE, observado o disposto no art. 11 da Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026:
I - analisar os requerimentos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSCPCCTAE), observando a legislação vigente e a regulamentação institucional; II - emitir relatório técnico fundamentado sobre os processos submetidos à sua apreciação; III - deliberar sobre dúvidas e questões relacionadas aos procedimentos internos de
análise;
IV - uniformizar a interpretação e a aplicação dos critérios de avaliação;
V - aprovar orientações técnicas, enunciados interpretativos e modelos de documentos destinados à padronização dos procedimentos internos; VI - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise do RSC-PCCTAE; VII - deliberar sobre situações omissas relacionadas ao funcionamento da Comissão, observado o disposto na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026; VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. Art. 11. As deliberações da Comissão observarão os princípios da colegialidade, da motivação, da uniformidade de entendimento e da segurança jurídica.
§ 1º As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas e registradas em ata, quando proferidas em reunião.
§ 2º Os entendimentos consolidados pela Comissão poderão ser formalizados por meio de orientações técnicas ou enunciados administrativos, observada a legislação vigente. § 3º As decisões colegiadas serão obrigatoriamente motivadas, com indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito e, quando de natureza técnica, dos critérios de avaliação aplicados, na forma do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção II
Das Competências da Coordenação Art. 12. Compete à Coordenação da CRSC-PCCTAE:
I - representar a Comissão perante os órgãos da Universidade; II - convocar e presidir as reuniões; III - elaborar e divulgar a pauta das reuniões;
IV - coordenar os trabalhos da Comissão e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
V - promover a distribuição dos processos aos analistas, observados os critérios estabelecidos neste Regimento; VI - acompanhar o cumprimento dos prazos de análise; VII - encaminhar à Progep os pareceres e demais documentos produzidos pela Comissão; VIII - decidir questões meramente administrativas e de expediente relativas ao funcionamento da Comissão, submetendo-as posteriormente à apreciação do colegiado; IX - exercer outras atribuições inerentes à coordenação dos trabalhos. Seção III Das Competências da Vice-Coordenação Art. 13. Compete à Vice-Coordenação: I - substituir o Coordenador em suas ausências, impedimentos ou afastamentos; II - auxiliar o Coordenador na organização e no acompanhamento das atividades da Comissão; III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Coordenador ou pelo colegiado; IV - assinar os pareceres emitidos nos processos em que o Coordenador atuar como avaliador. Seção IV Das Competências dos Membros Art. 14. Compete aos membros da CRSC-PCCTAE: I - atuar como analista dos processos que lhes forem distribuídos; II - examinar a documentação constante dos autos; III - elaborar análise técnica fundamentada; IV - participar das reuniões e deliberações da Comissão; V - propor diligências, quando necessárias à adequada instrução do processo; VI - comunicar imediatamente eventual impedimento ou suspeição; VII - observar os prazos estabelecidos neste Regimento; VIII - manter o sigilo das informações a que tiverem acesso em razão da atuação na Comissão; IX - contribuir para a uniformização dos entendimentos e para o aperfeiçoamento dos procedimentos de análise. Art. 15. Os membros da Comissão exercerão suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, diligência e observância aos princípios éticos da Administração Pública, respondendo pela qualidade técnica dos relatórios que emitirem.
Parágrafo único. A divergência de entendimento técnico entre os membros será resolvida mediante deliberação da Comissão, na forma prevista neste Regimento. Art. 16. São deveres dos membros da CRSC-PCCTAE:
I - atuar com imparcialidade e respeito aos requerentes e demais membros da Comissão;
II - preservar o sigilo das informações obtidas em razão da função; III - declarar impedimento ou suspeição sempre que houver conflito de interesses;
IV - fundamentar tecnicamente os seus relatórios;
V - zelar pela uniformidade das decisões e pela observância da legislação aplicável; VI - participar das reuniões e das atividades da Comissão, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais a que os membros tiverem acesso em razão da atuação na Comissão observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), limitando-se às finalidades estritamente necessárias à análise dos processos.
Seção V
Da Perda de Mandato Art. 17. Perderá o mandato na Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE) o membro que: I - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões previamente agendadas pela Comissão, contabilizadas no período de um ano; II - deixar de atender aos requisitos exigidos para sua designação como membro da
Comissão; III - obtiver afastamento ou licença por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos; IV - obtiver afastamento ou licença por período que ultrapasse a data de término do mandato, qualquer que seja sua duração; V - sofrer sanção disciplinar de suspensão, ressalvada a hipótese de interposição de recurso com efeito suspensivo;
VI - renunciar formalmente ao mandato;
VII - perder o vínculo com a Universidade Federal do Oeste do Pará;
VIII - descumprir, de forma reiterada e injustificada, os deveres inerentes ao exercício do mandato, comprometendo o regular funcionamento da Comissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º A perda do mandato na hipótese prevista no inciso VIII dependerá de deliberação da Comissão, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O membro poderá exercer o contraditório e a ampla defesa, em primeira instância, perante a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep); em segunda instância, perante a Reitoria da Ufopa; e, em última instância, perante o Conselho Universitário (Consun).
§ 3º A perda do mandato será formalizada por ato da autoridade competente.
§ 4º Na hipótese de perda do mandato de membro titular, o respectivo suplente assumirá a titularidade até o término do mandato.
§ 5º Na hipótese de vacância do mandato de membro suplente, a autoridade competente promoverá a designação de novo suplente para completar o período remanescente do mandato, observado o disposto na Resolução Consun nº 331, de 28 de julho de 2026. CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. Os membros da CRSC-PCCTAE deverão declarar-se impedidos ou suspeitos nas hipóteses previstas neste Regimento e na legislação aplicável. Art. 19. É impedido de atuar na distribuição, análise ou deliberação de processo o membro da Comissão que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do requerente; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o requerente ou com seu cônjuge ou companheiro. Art. 20. Poderá declarar-se suspeito o membro que considere existir circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade, especialmente quando: I - mantiver relação de amizade íntima ou inimizade notória com o requerente; II - possuir vínculo profissional, acadêmico ou funcional que possa comprometer sua independência na avaliação;
III - houver qualquer outra circunstância objetiva que possa suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade. § 1º A suspeição poderá ser declarada pelos membros, mediante justificativa registrada na planilha de distribuição dos processos.
§ 2º O impedimento e a suspeição poderão igualmente ser arguidos pelo requerente ou por qualquer interessado, mediante petição fundamentada dirigida à Coordenação, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurada ao membro arguido a oportunidade de manifestação antes da deliberação.
Art. 21. O membro que incorrer em hipótese de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato à Coordenação da Comissão, abstendo-se de praticar qualquer ato relacionado ao processo.
Parágrafo único. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o membro não terá acesso aos autos do processo, devendo a Coordenação adotar as providências necessárias, inclusive no sistema informatizado, para assegurar essa restrição. Art. 22. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, caberá à Coordenação determinar a redistribuição do processo a outro avaliador, observados os critérios de distribuição previstos neste Regimento. Parágrafo único. Quando o impedimento ou a suspeição envolver a Coordenação, caberá à Vice-Coordenação adotar as providências necessárias à redistribuição do processo. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 23. A CRSC-PCCTAE reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pela Comissão; e II - extraordinariamente, sempre que convocada pela Coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, mediante utilização de recursos tecnológicos que assegurem a identificação dos participantes, a manifestação de voto e o registro das deliberações.
§ 2º Excepcionalmente, quando a urgência da matéria o justificar e desde que não haja divergência entre os membros, a deliberação poderá ser tomada mediante manifestação e assinatura eletrônica em documento próprio, no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac), com registro na ata da reunião subsequente.
Art. 24. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 25. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. Parágrafo único. Não havendo quórum, a reunião será cancelada e nova convocação será realizada pela Coordenação. Art. 26. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. § 1º O voto será aberto e devidamente registrado em ata.
§ 2º Em caso de empate, caberá à Coordenação o voto de qualidade, exclusivamente nas matérias administrativas internas da Comissão.
§ 3º Nas matérias de natureza técnica, persistindo o empate, a deliberação será renovada na reunião subsequente, com a presença da totalidade dos membros em exercício. Art. 27. A Comissão deliberará, preferencialmente, sobre matérias relacionadas: I - à uniformização de entendimentos; II - à aprovação de orientações técnicas, enunciados administrativos e instrumentos de avaliação; III - aos casos em que houver divergência entre avaliadores de processos distintos sobre a mesma matéria ou critério; IV - às matérias submetidas pela Coordenação em razão de sua relevância ou complexidade; V - aos demais assuntos previstos neste Regimento.
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