DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.280, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13031.346886/2026-67, DECLARA: Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A, CNPJ 40.450.769/0001-26, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022. Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada à PORTARIA Nº 181, DE 27 DE ABRIL DE 2026, Ministério de Portos e Aeroportos, publicada no DOU em 27/04/2026, que aprovou o projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi: "Projeto da Fase 3 de expansão da infraestrutura do TECON-SSA (conforme Segundo Termo Aditivo ao contrato, em sua cláusula quarta - dos investimentos da arrendatária, parágrafo primeiro, alínea "c" - Terceira Fase), referente ao contrato de arrendamento nº 012/2000 do Porto de Salvador/BA. TITULARIDADE: TECON SALVADOR S/A, CNPJ 03.642.342/0001-01. Art. 3º. A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO IRMÃ SANTA DULCE, CNPJ 67.954.962/0001-50, sem personalidade jurídica própria, constituído com as pessoas jurídicas: CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA, CNPJ 03.998.869/0001-65, BELOV OBRAS PORTUÁRIAS LTDA, CNPJ 10.246.648/0001-04, e CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S.A., CNPJ 40.450.769/0001-26, como líder, devendo se observar o disposto no § 2º, Art. 648, IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 5º. Art. 5º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II). Art. 6º. Concluída a participação na execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva Coabilitação. Art. 7º. A ausência da solicitação de que trata o art. 6º sujeita a pessoa jurídica coabilitada a multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.281, DE 11 DE AGOSTO DE 2026Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, em decorrência do término da execução das obras de implantação do projeto pela pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.277731/2022-30, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., CNPJ nº 00.103.582/0001-31, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica Janaúba 18 , de titularidade da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XVIII LTDA, CNPJ nº 37.404.973/0001- 04, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 195, de 13/05/2020, considerando que em 31/05/2023 foram liberadas para entrada em operação comercial as Unidades UG1 a UG252 da UFV Janaúba 18, através do Despacho ANEEL nº 1.599, de 30 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 31/05/2023, Seção 1, p. 229, data que define o término da execução das obras de implantação do projeto para a pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 136, de 31 de agosto de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 02/09/2022, seção 1, página 104, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13032.277731/2022-30. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 31/05/2023, abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.282, DE 11 DE AGOSTO DE 2026Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, em decorrência do término da execução das obras de implantação do projeto pela pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.277753/2022-08, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., CNPJ nº 00.103.582/0001-31, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica Janaúba 17, de titularidade da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XVII LTDA., CNPJ nº 37.381.244/0001-71, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 194, de 13/05/2020, considerando que em 28/02/2023 foram liberadas para entrada em operação comercial as Unidades UG1 a UG252 da UFV Janaúba 17, através do Despacho ANEEL nº 526, de 27 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/02/2023, Seção 1, p. 67, data que define o término da execução das obras de implantação do projeto para a pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 137, de 31 de agosto de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 02/09/2022, seção 1, página 104, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13032.277753/2022-08. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 28/02/2023, abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.283, DE 11 DE AGOSTO DE 2026Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, em decorrência do término da execução das obras de implantação do projeto pela pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.277766/202279, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., CNPJ nº 00.103.582/0001-31, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica Janaúba 19, de titularidade da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XIX LTDA., CNPJ nº 37.405.468/0001- 76, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 192, de 13/05/2020, considerando que em 24/03/2023 foram liberadas para entrada em operação comercial as Unidades UG1 a UG252 da UFV Janaúba 19, através do Despacho ANEEL nº 793, de 23 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24/03/2023, Seção 1, p. 68, data que define o término da execução das obras de implantação do projeto para a pessoa jurídica habilitada, vinculando os efeitos da fruição do benefício ao REIDI para a pessoa jurídica coabilitada.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 131, de 31 de agosto de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21/07/2021, seção 1, página 105, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13032.277766/2022-79. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 24/03/2023, abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKIATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.284, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.339211/2026-61, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica GRAN SUL 8 S/A, CNPJ nº 67.742.595/0001-21, referente ao projeto de geração de energia eólica da EOL Gran Sul 7, CNO nº 90.029.66749/75, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SNTEP/MME nº 3.004, de 23 de setembro de 2025, com transferência de titularidade pelo Despacho ANEEL nº 2.597, de 16 de julho de 2026 .
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
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