DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
D ES P AC H OFase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48071.846249/2026-02-DRS PARTICIPACOES LTDA (Documento SEI: 20587375)
ANDRÉ ELIAS MARQUES Superintendente
D ES P AC H OFase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48061.860759/2026-01-GUILHERME LUIS FERNANDES (Documento SEI: 20587377)
ANDRÉ ELIAS MARQUES Superintendente
D ES P AC H OFase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48058.840226/2026-54-CERAMICA SERIEMA BLOCOS E TELHAS LTDA (Documento SEI: 20587373)
ANDRÉ ELIAS MARQUES Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DE RISCOS GEOTÉCNICOS EM BARRAGENS
D ES P AC H ORelação nº 32/2026
Nega provimento a defesa apresentada - Auto de Infração - BARRAGENS(3124) Barragem Jacaré Superior, Barragem Jacaré Inferior - COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA - 880.393/1987 -AI N° 1128/2024 (PAS 48075.986140/2024-05); 1122/2024 (PAS 48075.986133/2024-03) Multa aplicada - BARRAGENS - Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 20 dias(3125)
Barragem Jacaré Superior, Barragem Jacaré Inferior - COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ - COOPERSANTA - 880.393/1987 -AI. N°1128/2024 (PAS 48075.986140/2024-05); 1122/2024 (PAS 48075.986133/2024-03) Barragem de Rejeitos - EXTRATIVA METALURGIA S A - 808.270/1975 -AI. N°484/2026 (PAS 48054.930528/2026-53) Barragem Pilha 02, Barragem Pilha 01 - AVG EMPREENDIMENTOS MINERARIOS S.A. - 818.387/1971 -AI. N°1026/2026 (PAS 48054.931030/2026-16); 1028/2026 (PAS 48054.931031/2026-52); 1031/2026 (PAS 48054.931033/2026-41); 1032/2026 (PAS 48054.931034/2026-96); 1033/2026 (PAS 48054.931038/2026-74)
Barragem Serra Azul - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - 013.845/1967 -AI. N°937/2026 (PAS 48054.930935/2026-61); 938/2026 (PAS 48054.930937/2026-50)
Barragem MBR II SUL - PEDREIRA IBIUNA LTDA - 820.853/1996 -AI. N°1034/2026 (PAS 48053.920473/2026-83)
ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 1.006, DE 11 DE AGOSTO DE 2026Estabelece as especificações do biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, bem como os requisitos quanto ao controle da qualidade a serem atendidos pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.223954/2022-51 e as deliberações tomadas na 1.188ª Reunião de Diretoria, realizada em 7 de agosto de 2026, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Ficam estabelecidas as especificações do biometano e as regras para aprovação do controle da qualidade e demais obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional. § 1º Esta Resolução se aplica ao biometano destinado ao uso como combustível nos segmentos residencial, comercial, veicular e industrial, produzido a partir de: I - purificação do biogás oriundo de aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, resíduos orgânicos, resíduos agrossilvopastoris, resíduos agroindustriais e resíduos comerciais; ou II - outras rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável. § 2º No caso previsto no § 1º, inciso II, a ANP poderá requerer informações adicionais e exigir o atendimento a outras características não previstas no Anexo I. § 3º O uso veicular a que se refere o § 1º abrange o biometano equiparado tanto ao gás natural veicular (GNV), armazenado na forma comprimida (GNC), quanto ao gás natural liquefeito veicular (GNLV), armazenado na forma liquefeita. Art. 2º É permitida a mistura do biometano com o gás natural, inclusive mediante injeção no sistema de transporte dutoviário de gás natural ou na rede de distribuição de gás canalizado, desde que a mistura resultante atenda à especificação do gás natural, nos termos estabelecidos na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025.
Art. 3º É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida no Anexo I, salvo os casos previstos nos arts. 27 e 28. Art. 4º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições: I - biogás: gás bruto que, na sua composição, contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
II - BioGL: biocombustível de composição química equivalente à do gás liquefeito de petróleo (GLP) e que atende integralmente às especificações do GLP estabelecidas na Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020; III - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, produzido a partir de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando ao processo de purificação do biogás, e que atenda às especificações definidas nesta Resolução; IV - butano verde: butano produzido por meio de processos que utilizam matéria-prima de origem 100% (cem por cento) renovável;
V - etano verde: etano produzido por meio de processos que utilizam matéria-prima de origem 100% (cem por cento) renovável; VI - propano verde: propano produzido por meio de processos que utilizam matéria-prima de origem 100% (cem por cento) renovável; VII - resíduos agroindustriais: resíduos, subprodutos ou efluentes de natureza predominantemente orgânica e biodegradável, gerados na etapa industrial do processamento, beneficiamento, transformação ou industrialização de matérias-primas e produtos de origem agropecuária ou silvicultural; VIII - resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e IX - resíduos comerciais: resíduos orgânicos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010. CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO BIOMETANO
Art. 5º Os produtores de biometano devem garantir a qualidade do produto a ser comercializado, realizar as análises das características físico-químicas estabelecidas no Anexo I e emitir o correspondente certificado da qualidade. § 1º Os resultados das análises das características físico-químicas constantes do certificado da qualidade devem atender aos limites estabelecidos no Anexo I, salvo nos casos excepcionais previstos nos arts. 27 e 28. § 2º As análises das características físico-químicas a que se refere o caput devem ser realizadas diariamente, por amostragem e análise em linha, a partir do primeiro fornecimento, nos termos da norma ISO 10715 - Natural gas - Gas sampling, e os resultados devem ser reportados no certificado da qualidade considerando, para cada característica analisada, a média dos valores obtidos no período diário de operação. § 3º A regra de utilização da edição vigente e de adoção da norma substituta, prevista no art. 8º, caput e parágrafo único, aplica-se, no que couber, à norma de amostragem de que trata o § 2º. § 4º Como alternativa à amostragem e análise em linha, os produtores de biometano podem optar por realizar, por meio de amostragem manual e análise em laboratório, as análises das seguintes características: I - ponto de orvalho de hidrocarbonetos: para o biometano de qualquer origem, em intervalo máximo de vinte e quatro horas entre as análises sucessivas, a partir do primeiro fornecimento; II - teor de oxigênio: para o biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de resíduos orgânicos, agrossilvopastoris, agroindustriais e comerciais, obtido exclusivamente por digestão anaeróbica, em intervalo máximo de vinte e quatro horas entre as análises sucessivas, a partir do primeiro fornecimento; e III - teor de enxofre total: para o biometano de qualquer origem, pelo menos uma vez por mês, a partir do primeiro fornecimento, observado o disposto no art. 30.
§ 5º A análise da característica ponto de orvalho de hidrocarbonetos, constante do Anexo I, é obrigatória somente no caso do enriquecimento do biometano a que se refere o art. 34.
Art. 6º As análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados, constantes do Anexo I, são obrigatórias somente para o biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o produtor de biometano deve realizar as análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados, pelo menos uma vez por mês. § 2º As análises de que trata o § 1º devem ser realizadas em laboratório, próprio ou de terceiros, responsável pela realização das análises laboratoriais, que possua: I - acreditação das análises de que trata o caput ou de qualquer outra análise segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e cadastro no órgão ambiental competente; ou II - sistema de gestão da qualidade implementado que atenda, no mínimo, os seguintes requisitos: a) dispor de profissionais registrados no Conselho Regional de Química (CRQ), responsáveis pela assinatura dos documentos da qualidade e resultados das análises; b) assegurar que os responsáveis pela realização das análises estejam treinados; c) garantir que as condições ambientais do laboratório não afetem adversamente a execução das análises, observando os requisitos dos fabricantes dos equipamentos laboratoriais e as normas técnicas aplicáveis; d) assegurar a rastreabilidade metrológica dos equipamentos e instrumentos que possam afetar a confiabilidade dos resultados, por meio de: 1. calibração, a ser realizada em laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração do Inmetro, cujo escopo de acreditação inclua os equipamentos a serem calibrados e a incerteza de calibração seja adequada ao uso;
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utilização, quando disponível no mercado, de Materiais de Referência Certificados (MRCs), conforme previsto nas normas de análise, adquiridos de produtores acreditados pelo Inmetro ou por entidade reconhecida por acordo de reconhecimento mútuo; e 3. análise crítica dos certificados de calibração e de MRCs pelo laboratório;
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análise crítica dos certificados de calibração e de MRCs pelo laboratório; e) dispor de norma técnica para execução das análises ou procedimento documentado contendo o detalhamento do método de análise descrito na referida norma;
f) possuir procedimentos para transporte, recebimento, armazenamento e retenção ou descarte de amostras, quando aplicável, garantindo sua rastreabilidade e integridade; g) possuir sistema de identificação não ambígua dos itens de análise e manter o sistema enquanto os itens de análise estiverem sob sua responsabilidade; h) manter registros técnicos de cada atividade, relacionada à análise, devendo identificar: a data da atividade, o equipamento utilizado e o pessoal responsável, bem como as observações, os dados e cálculos originais, de forma correlacionável ao item de análise; i) dispor de procedimento para monitorar regularmente a validade dos resultados dos ensaios e, quando a norma técnica aplicável não estabelecer procedimento específico de garantia da validade desses resultados, analisar amostras com valores conhecidos e avaliar criticamente os resultados obtidos; e j) participar regularmente de programas de proficiência para as análises de siloxanos, clorados e fluorados, quando disponíveis.
§ 3º A documentação referente aos requisitos de que trata o § 2º, inciso II, deverá permanecer à disposição da ANP.
Art. 7º Para determinação dos teores de siloxanos, clorados e fluorados no biometano, nos termos do art. 6º, a amostra representativa de biometano deve ser coletada e analisada segundo as metodologias estabelecidas no Anexo I para essas características.
§ 1º A coleta das amostras pode ser realizada pelo produtor de biometano ou por terceiro por ele contratado, devendo ser atendidos os seguintes requisitos: I - dispor de profissional de química com registro ativo no órgão de classe competente;
II - dispor da norma técnica ou de procedimento contendo o detalhamento da amostragem, de acordo com as metodologias aplicáveis de que trata o caput; III - garantir a integridade e rastreabilidade das amostras coletadas; e
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