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Diário Oficial da União · 12/08/2026 · pág. 66

DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

IV - manter registros da coleta, contendo, pelo menos, as seguintes informações:

a) local da amostragem, incluindo a identificação do ponto de amostragem;

b) método de amostragem adotado;

c) data e hora da amostragem; e

d) identificação do profissional que realizou a amostragem.

§ 2º A coleta das amostras deve ser realizada por profissionais que possuam comprovação de treinamento na norma técnica ou nos procedimentos de amostragem previstos no § 1º, inciso II. § 3º A comprovação de treinamento de que trata o § 2º deve ser mantida à disposição da ANP.

§ 3º A comprovação de treinamento de que trata o § 2º deve ser mantida

§ 4º A coleta e a análise das amostras poderão ser realizadas pelo produtor de biometano, ou por terceiros contratados, de forma conjunta ou separada, observados os requisitos técnicos aplicáveis a cada atividade. Art. 8º As características físico-químicas do biometano devem ser determinadas segundo os respectivos métodos indicados no Anexo I e conforme a edição vigente de cada método de análise.

Parágrafo único. Caso um dos métodos de ensaio indicados no Anexo I seja revogado pela instituição normalizadora ou órgão competente e substituído por outro método, o produtor deve adotar o novo método e comunicar previamente à ANP. Art. 9º O uso de métodos normatizados diversos daqueles indicados no Anexo I, observado o disposto no art. 8º, poderá ser admitido, desde que previamente aprovado pela ANP.

§ 1º A solicitação de aprovação de outros métodos normatizados deve ser encaminhada à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acompanhada de:

I - justificativa técnica para a não utilização dos métodos indicados no Anexo I e para a adoção do método proposto; e

II - documentação técnica que demonstre a aplicabilidade do método proposto ao biometano e ao limite de especificação previsto para a característica prevista no Anexo I. § 2º Em caráter excepcional, a ANP poderá autorizar o uso de método não previsto em norma técnica reconhecida para o controle da qualidade de biometano, desde que: I - destinado exclusivamente ao consumidor industrial ou frota cativa específica; e

II - a entrega seja realizada por veículo transportador ou por duto dedicado exclusivamente à movimentação de biometano.

§ 3º Para a solicitação de autorização a que se refere o § 2º, deve ser encaminhada justificativa técnica para a não adoção dos métodos indicados no Anexo I ou de outro método normatizado que exista para a característica a ser analisada, considerando a destinação do produto e os riscos associados à confiabilidade do método e ao uso final do biometano.

§ 4º A autorização de que trata o § 2º dependerá da demonstração da adequação do método à finalidade regulatória, mediante documentação técnica compatível com a natureza do método e da característica analisada, devendo contemplar, quando aplicável:

I - validação do método por protocolo reconhecido; ou

II - verificação de desempenho com material de referência certificado. Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos estabelecidos no Anexo I, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados. Art. 11. Os requisitos de preenchimento e as informações constantes do certificado da qualidade devem observar o disposto na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Art. 12. O certificado da qualidade deve ser encaminhado pelo produtor de biometano ao:

I - adquirente direto do biometano;

II - transportador, quando o biometano for entregue ao sistema de transporte dutoviário de gás natural; e

III - distribuidor de gás canalizado, de GNC e de GNL.

Art. 13. O produtor de biometano deve manter os certificados da qualidade sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de emissão dos certificados. Art. 14. Em caso de parada, programada ou não, dos equipamentos utilizados na análise em linha de que trata o art. 5º, em razão de manutenção ou de problema técnico-operacional que impeça a realização das análises, o produtor de biometano poderá realizá-las em laboratório, observado o intervalo máximo de vinte e quatro horas entre análises sucessivas, contado da data da interrupção.

§ 1º O procedimento de realização das análises em laboratório previsto no caput poderá ser adotado pelo prazo máximo de trinta dias, a contar da ocorrência do evento, devendo ser comunicada à ANP a data prevista para retorno à operação dos equipamentos de análise em linha, observando-se que:

I - no caso de parada programada do equipamento utilizado na análise em linha: a comunicação deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias da realização do evento; e II - no caso de problema técnico-operacional: a comunicação deve ser realizada imediatamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento.

§ 2º Caso a normalização da operação dos equipamentos não seja possível dentro do prazo previsto no § 1º, o produtor de biometano deve submeter justificativa técnica à ANP para aprovação de prorrogação, com antecedência mínima de dez dias do término do prazo. § 3º Caso não submeta o pedido de prorrogação, acompanhado da justificativa técnica, no prazo previsto no § 2º, o produtor de biometano fica obrigado ao atendimento imediato do disposto no art. 5º.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DO CONTROLE DA QUALIDADE DO BIOMETANO PREVISTO NO ANEXO II Art. 15. A aprovação pela ANP do controle da qualidade dos parâmetros previstos no Anexo II é obrigatória para o biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto, destinado:

I - ao uso veicular, residencial, comercial e industrial; ou II - à mistura com o gás natural, ressalvada a hipótese de dispensa prevista

no art. 16.

Parágrafo único. O pedido de aprovação do controle da qualidade de que trata o caput deve ser apresentado à ANP pelo produtor de biometano, por meio de protocolização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acompanhado dos seguintes documentos: I - requerimento firmado pelo representante legal do produtor de biometano; e II - relatório de análise de risco, elaborado nos termos da Seção I deste Capítulo.

Art. 16. Fica dispensada a aprovação do controle da qualidade, de que trata o art. 15, para o biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto, quando destinado exclusivamente à comercialização com consumidor industrial, observado o disposto no § 1º. § 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se apenas nos casos em que a movimentação do biometano seja realizada por veículo transportador ou por duto dedicado exclusivamente à movimentação de biometano.

§ 2º O produtor de biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto, objeto da dispensa a que se refere o caput, deve:

I - instalar e gerenciar pelo menos uma barreira técnica secundária, observado o disposto no art. 20; II - instalar e gerenciar pelo menos um filtro de 1,0µm (um micrômetro) próprio para retenção de micro-organismos; e III - realizar as análises dos contaminantes constantes no Anexo II, exceto o parâmetro micro-organismos, com a seguinte periodicidade: a) mensal, para os siloxanos, halogenados e compostos orgânicos voláteis; e b) trimestral, para os metais.

Art. 17. O biometano sujeito à aprovação do controle da qualidade, de que trata o art. 15, somente pode ser comercializado após a publicação, pela ANP, do despacho de aprovação no Diário Oficial da União, devendo ser mantidas todas as condições aprovadas, ressalvada a hipótese de dispensa prevista no art. 16. Seção I

Diretrizes para Implementação da Análise de Risco

Art. 18. O produtor de biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto deve contratar consultoria independente para realizar a análise de risco de que trata o art. 15, parágrafo único, inciso II, utilizando a metodologia Hazard and Operability Study (HAZOP), em conformidade com as normas BS EN 61882 - Hazard and operability studies (HAZOP studies), Application guide e BS ISO 31000 - Risk management - Guidelines.

Art. 19. Para a elaboração da análise de risco, a consultoria independente, sob responsabilidade do produtor de biometano a que se refere o art. 18, deve: I - ser composta por, no mínimo, os seguintes integrantes:

a) profissional independente com formação em saúde pública relacionada à exposição ocupacional às substâncias tóxicas ou biológicas, validada pelo Ministério da Educação, e com comprovada experiência na área, que será responsável pela emissão de laudo atestando que os níveis de contaminantes encontrados no biometano, após a purificação, não acarretam danos à saúde e ao meio ambiente; b) profissional de segurança do trabalho com especialização na metodologia HAZOP, capaz de comprovar a realização de trabalhos anteriores e treinamentos realizados na área; e c) profissional com conhecimento técnico acerca da operação e da regulação aplicáveis à distribuição de gás canalizado ou ao transporte de gás natural, conforme o caso, com experiência comprovada na área;

II - avaliar a eficiência do processo de purificação na eliminação dos riscos que podem acarretar danos à saúde e ao meio ambiente, com base na quantificação dos contaminantes presentes no biogás e no biometano listados no Anexo II;

III - incluir documento dos fornecedores dos equipamentos ou da tecnologia de purificação ou de produção de biometano, atestando a eficiência para a remoção dos contaminantes listados no Anexo II;

IV - responder a todos os questionamentos relativos aos parâmetros listados no Anexo II, considerando a avaliação prevista no inciso II e incluindo a identificação e a análise qualitativa ou quantitativa dos riscos críticos, tais como:

a) riscos biológicos;

b) compostos orgânicos voláteis;

c) compostos fluorados e clorados;

d) compostos de siloxanos; e

e) metais pesados;

V - apresentar o gerenciamento dos riscos, das barreiras técnicas

secundárias e do filtro de retenção de micro-organismos e as recomendações para seu tratamento, devendo-se observar o disposto nos arts. 20, 21, 22 e 31; e

VI - avaliar potenciais compostos presentes no biometano de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto que possam mascarar a percepção do odorizante.

Art. 20. O produtor de biometano de que trata o art. 15, inclusive no caso da dispensa prevista no art. 16, deve manter, no mínimo, uma barreira técnica secundária, independente do processo de purificação, destinada à remoção de siloxanos, compostos halogenados e dos contaminantes que possam causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. Parágrafo único. A barreira técnica secundária, tratada no caput, deve ser testada, instalada ao final do processo de purificação, de forma a garantir independência funcional, e aplicada ao biometano que esteja já em conformidade com a especificação estabelecida no Anexo I.

Art. 21. As recomendações oriundas da análise de riscos de que trata o art. 15, incluindo o gerenciamento de riscos e das barreiras técnicas secundárias, devem ser integralmente implementadas pelo produtor de biometano de que trata o art. 15 e comprovadas para fins da aprovação do relatório de análise de riscos pela ANP. Seção II

Diretrizes para o Gerenciamento dos Riscos e das Barreiras

Art. 22. O gerenciamento das barreiras técnicas do processo produtivo e da barreira técnica secundária deve ser integrado ao gerenciamento de riscos, de modo a assegurar a eficácia contínua na redução das ameaças identificadas.

Art. 23. Os requisitos mínimos estabelecidos na Seção I deste Capítulo não excluem a responsabilidade do produtor de biometano de tratar adequadamente todos os riscos existentes.

Art. 24. O produtor de biometano de que trata o art. 15 responde, independentemente da existência de culpa, por danos decorrentes da não identificação ou do tratamento inadequado dos riscos.

Art. 25. A análise de riscos deverá ser reavaliada:

I - sempre que houver alteração no processo produtivo ou nas condições de produção do biometano que possa impactar sua composição, especialmente quanto aos contaminantes; ou II - por solicitação da ANP, com base em indícios de alteração nos teores dos contaminantes previstos no Anexo II. § 1º A reavaliação a que se refere o caput inclui, entre outras situações: I - alterações na composição e perfil do biogás ou na origem do aterro sanitário ou da estação de tratamento de esgoto;

II - entrada em operação de novas células de aterro sanitário; ou

III - mudanças relevantes nas condições de captação, desde que possam resultar em alteração dos riscos associados.

§ 2º Caso a reavaliação indique necessidade de nova análise de riscos, esta deverá ser elaborada conforme estabelecido na Seção I deste Capítulo.

Art. 26. O produtor de biometano de que trata o art. 15 que obtiver aprovação do controle da qualidade deve:

I - manter os registros dos dados históricos e dos parâmetros operacionais do sistema de remoção dos contaminantes que constam do Anexo II;

II - realizar o gerenciamento das barreiras técnicas de que trata o art. 22 e, uma vez identificado indício de perda de eficiência ou tendência de elevação dos teores dos contaminantes em relação à média histórica dos dados a que se refere o inciso I, o produtor deverá avaliar possíveis ações corretivas no processo de purificação e adotá-las caso necessário;

III - encaminhar à ANP, por meio de protocolização no SEI, os resultados das análises dos contaminantes que constam do Anexo II, de acordo com a frequência de análise estabelecida na análise de riscos e conforme disposto no art. 6º para o caso dos siloxanos, fluorados e clorados; IV - manter as evidências de que implementou as recomendações da análise de risco para fins de fiscalização da ANP; e

V - manter à disposição da ANP, para consulta durante auditorias, inspeções, ações de fiscalizações ou verificações da instalação, os documentos que abrangem o controle do processo, análise de riscos e o gerenciamento dos riscos e das barreiras técnicas secundárias, inclusive a documentação referente aos registros de operação, manutenção preventiva e corretiva.

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