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Diário Oficial da União · 12/08/2026 · pág. 67

DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO IV

DAS EXCEPCIONALIDADES COMERCIAIS

Art. 27. São permitidas ao produtor de biometano, em caráter excepcional, as seguintes situações envolvendo biometano com especificação diversa da estabelecida no Anexo I: I - comercialização de biometano restrita a consumidores industriais, desde que a entrega seja realizada por veículo transportador ou por duto dedicado exclusivamente à movimentação de biometano, e que haja acordo formal dos consumidores industriais, assinada por todas as partes envolvidas, incluindo: a) aceite em receber o biometano com especificação diversa, com as informações exigidas no § 2º; e b) confirmação de que o biometano não será usado no abastecimento veicular, seja em frota própria ou de terceiros;

II - injeção de biometano na rede de distribuição de gás canalizado, desde que a mistura resultante com o gás natural atenda integralmente à especificação constante do Anexo da Resolução ANP nº 982, de 2025, e mediante prévia aprovação da ANP da seguinte documentação:

a) relatório de estudo de natureza técnica que identifique as causas que impossibilitam o atendimento aos limites especificados, observado o § 4º;

b) acordo formal com o distribuidor de gás canalizado em receber o biometano com especificação diversa da estabelecida no Anexo I, assinado por todas as partes envolvidas, contendo as informações exigidas no § 3º;

c) manifestação de concordância da agência reguladora estadual com a operação de injeção;

d) procedimento e os resultados das simulações realizadas para demonstrar que a mistura resultante na rede de distribuição atende à especificação do gás natural constante do Anexo da Resolução ANP nº 982, de 2025, bem como a forma de realização das análises após o ponto de mistura, para verificação do atendimento a essa especificação; e

e) procedimento operacional a ser adotado pelo produtor de biometano e pelo distribuidor de gás canalizado no caso de detecção de não conformidade da mistura de biometano com gás natural em relação à especificação aplicável, contemplando medidas necessárias para evitar a entrega de produto não conforme. § 1º O cumprimento da legislação ambiental vigente deve ser assegurado em todas as etapas de comercialização, transporte, injeção e distribuição.

§ 2º O acordo formal previsto no caput, inciso I, deve discriminar:

I - as características do biometano a ser entregue pelo produtor em desacordo com a especificação do Anexo I, com seus respectivos valores típicos; e

II - o período de vigência da comercialização.

§ 3º O acordo formal previsto no caput, inciso II, alínea "b", deve discriminar:

I - os requisitos a que se refere o caput, inciso II, alíneas "d" e "e";

II - as características do biometano a ser entregue pelo produtor em desacordo com a especificação do Anexo I, com seus respectivos valores típicos; III - o período de vigência da operação; e

IV - o compromisso do distribuidor de gás canalizado, no âmbito do acordo formal, de disponibilizar mensalmente ao produtor de biometano os resultados das análises diárias da mistura do biometano com o gás natural realizadas após a homogeneização da mistura, com a devida rastreabilidade, para fins de encaminhamento à ANP.

§ 4º O disposto no caput, incisos I e II, não se aplica quando as características que não atendem à especificação estabelecida no Anexo I forem relativas aos teores de oxigênio (O€), dióxido de carbono (CO€), sulfeto de hidrogênio (H€S), enxofre total, siloxanos, clorados, fluorados e ao somatório das características CO€ + O€ + N€.

§ 5º O produtor de biometano deve enviar à ANP o acordo formal disposto no caput, inciso I, antes do início da comercialização, por meio de correspondência protocolada no SEI.

§ 6º O produtor de biometano deve solicitar autorização prévia à ANP para injeção de biometano na rede de distribuição de gás canalizado, na hipótese prevista no caput, inciso II, mediante protocolo no SEI, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos previstos no caput, inciso II, alíneas "a" a "e".

§ 7º A operação da injeção será permitida somente a partir da publicação da autorização de que trata o § 6º no Diário Oficial da União. Art. 28. O produtor de biometano fica dispensado de atender à especificação do biometano estabelecida no Anexo I, quando a comercialização de biometano for destinada apenas à geração de energia elétrica, desde que a entrega seja realizada por veículo transportador ou por duto dedicado exclusivamente à movimentação de biometano.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. O produtor de biometano deve realizar a odorização do biometano, quando movimentado por veículo transportador na forma comprimida, antes da movimentação e do fornecimento do produto. § 1º Quando o biometano comprimido for destinado à rede de distribuição de gás canalizado, o produtor deve utilizar odorizante compatível com o empregado pela respectiva distribuidora de gás canalizado. § 2º O produtor de biometano fica dispensado da odorização quando o biometano for:

I - movimentado por duto para a rede de distribuição de gás canalizado; II - movimentado por veículo transportador na forma liquefeita; ou III - entregue ao sistema de transporte dutoviário de gás natural.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, incisos I a III, o produtor e os demais agentes responsáveis pela movimentação, transporte ou armazenamento, conforme o caso, devem adotar procedimentos adequados para garantir a segurança operacional, especialmente quanto a possíveis vazamentos. Art. 30. O produtor de biometano deve realizar a análise do teor de enxofre total independentemente de onde ocorrer a odorização, inclusive nos casos de dispensa de odorização previstos no art. 29, § 2º. Parágrafo único. A análise do teor de enxofre total deve ser realizada em amostra de biometano coletada: I - antes da adição do odorizante, quando a odorização não for realizada pelo produtor de biometano; e II - após a adição do odorizante, quando a odorização for realizada pelo produtor de biometano. Art. 31. No caso do biometano produzido a partir da purificação de biogás, independentemente da origem do biogás, o produtor de biometano deve instalar um filtro de 1,0µm (um micrômetro) próprio para retenção de micro-organismos, com comprovação a ser realizada nos termos do art. 33.

Parágrafo único. O produtor de biometano a que se refere o caput deve elaborar e manter procedimento de gerenciamento do filtro, de modo a assegurar a sua eficácia contínua para retenção de micro-organismos, mantendo-o à disposição da ANP. Art. 32. O biometano não deve apresentar impurezas de óleo de compressor ou de partículas sólidas em concentração que possa comprometer a integridade da operação do sistema de transporte, distribuição e revenda ou de qualquer equipamento utilizado por usuário final.

§ 1º Caso haja indícios de presença de óleo ou de partículas sólidas, a determinação do teor de óleo arrastado na forma de aerossol no biometano e de partículas sólidas pode ser realizada utilizando as seguintes normas:

I - ISO 8573 - Compressed air Contaminants and purity;

II - ABNT NBR ISO 8573 - Ar comprimido - Contaminantes e classes de

pureza; ou III - ISO 2615 - Analysis of natural gas - Biomethane - Determination of the content of compressor oil.

§ 2º Outros métodos de análise para quantificação e controle de óleo de compressor ou de partículas sólidas podem ser utilizados, desde que acordados entre os agentes diretamente envolvidos na apuração da eventual não conformidade. Art. 33. O produtor de biometano deve comprovar, no âmbito do processo de solicitação da autorização de operação e de acordo com o estabelecido na Resolução ANP nº 987, de 11 de agosto de 2025, a instalação do filtro de retenção de micro-organismos, do sistema de odorização e da barreira técnica secundária, quando exigidos nos termos desta Resolução. Art. 34. O biometano pode ser enriquecido com hidrocarbonetos exclusivamente para ajuste da especificação para as características poder calorífico superior e índice de Wobbe, mediante adição de:

I - etano verde, propano verde, butano verde ou BioGL, hipóteses em que o produto, após o enriquecimento, permanecerá identificado como biometano; ou II - gás natural, propano, butano ou gás liquefeito de petróleo (GLP), hipóteses em que o produto, após o enriquecimento, será considerado biometano com adição de componente de origem não renovável. § 1º O produtor de biometano deve comunicar previamente à ANP, mediante protocolo no SEI, a operação de enriquecimento de que trata o caput, instruída com documentação que identifique o produto utilizado, conforme os incisos I e II, e o respectivo teor adicionado.

§ 2º No caso do enriquecimento do biometano com os produtos citados no inciso I, o produtor do biometano deverá solicitar autorização especial da ANP para aquisição desses produtos, sendo que essa exigência cessará automaticamente com a entrada em vigor de regulação que estabeleça os parâmetros técnicos e comerciais aplicáveis à produção e à comercialização desses produtos. § 3º O produto utilizado para o enriquecimento do biometano deve ser identificado no certificado da qualidade, inclusive com a indicação do teor adicionado.

§ 4º No caso da realização da operação de enriquecimento do biometano, a adição dos hidrocarbonetos de que tratam os incisos I e II deve observar os limites aplicáveis a etano, propano e butanos e mais pesados estabelecidos na Resolução ANP nº 982, de 2025.

§ 5º Na hipótese de enriquecimento de que trata o caput, são obrigatórias as determinações de etano, propano, butanos e mais pesados, conforme o Anexo I, bem como a determinação prevista no art. 5º, § 5º.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. A Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º................................................................................................................................ Parágrafo único. O biometano a ser utilizado deve atender às especificações estabelecidas na Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026, conforme a sua origem." (NR) "ANEXO

.................................................................................................................................................

. CARAC TERÍSTICA U N I DA D E .LIMITE .MÉTODO (1), (2)
. . . .Norte
.Nordeste
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul .NBR
.ASTM D
.ISO/EN
. ..................... ....... .......
.......
......
......
......
. . ....... .......
.......
.
.
.
. .Gás Sulfídrico, máx. (8) ....... ......
.......
........ ........
.4084
5504
.........
6228
7165
8488
. .Ponto de orvalho de água a 1atm, máx. (8),
(11)
. .........
.......
.......
......
......
.......
.......
........
.1142
5454
7904
........
.........
.........
.........

" (NR) Art. 36. A Resolução ANP nº 987, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.8º ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................. §4º........................................................................................................................................ I - no caso de biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de resíduos orgânicos, agrossilvopastoris, agroindustriais e comerciais: documentação técnica para comprovação da instalação de filtro de retenção de micro-organismos e de sistema de odorização, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026; ou II - no caso de biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto: documentação técnica para comprovação da instalação de filtro de retenção de micro-organismos, de sistema de odorização e de barreira técnica secundária, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026.

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