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Diário Oficial da União · 12/08/2026 · pág. 68

DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 5º Para nova instalação produtora de biometano, a pessoa jurídica fica dispensada da comprovação do atendimento ao sistema de odorização, prevista nos incisos I e II do § 4º, caso o biometano seja destinado apenas:

I - ao acondicionamento para a distribuição de biometano liquefeito;

II - para injeção na rede de distribuição de gás canalizado, desde que a entrega seja realizada exclusivamente via duto; ou

................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................"(NR)

Art. 37. O produtor de biometano que, na data de entrada em vigor desta Resolução, comercialize produto com especificação diversa da estabelecida no Anexo I, exclusivamente com consumidor industrial, nos termos da regulamentação anteriormente vigente, deve se adequar ao disposto no art. 27, inciso I, até 9 de fevereiro de 2027. Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, a continuidade da comercialização de biometano com especificação diversa da estabelecida no Anexo I fica vedada até o atendimento do disposto no art. 27, inciso I.

Art. 38 Para o produtor de biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto, o disposto no art. 31 produzirá efeitos a partir de 13 de agosto de 2027.

Parágrafo único. Durante o prazo de adequação previsto no caput, o produtor de biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários

ou de estações de tratamento de esgoto, que não disponha do filtro previsto no art. 31, deverá manter o controle de micro-organismos adotado nos termos da Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, inclusive quanto à realização das análises microbiológicas e à periodicidade estabelecida na análise de risco ou no controle da qualidade aprovado pela ANP, conforme aplicável.

Art. 39. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022;

II - a Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022; e

III - o art. 9º da Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 13 de agosto de 2026.

ARTUR WATT NETO Diretor-Geral ANEXO I

(a que se referem o art. 1º, § 2º, o art. 3º, o art. 5º, caput, § 1º e § 5º, o art. 6º, caput, o art. 7º, caput, o art. 8º, caput e parágrafo único, o art. 9º, caput, § 1º, incisos I e II, e § 3º, o art. 10, o art. 20, parágrafo único, o art. 27, caput, inciso II, alínea "b", § 2º, inciso I, § 3º, inciso II, e § 4º, o art. 28, o art. 34, § 4º, e o art. 37, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026.

Tabela - Especificação do biometano.

. Característica Unidade .Limite (1) .Método (2)
. . . .Norte .Nordeste .Centro-Oeste, Sudeste e Sul .NBR .ASTM D ISO
. Poder Calorífico Superior .kJ/m³ .34.000 a 38.400 .35.000 a 43.000 15213 3588 6976
. . .kWh/m³ .9,47 a 10,67 .9,72 a 11,94 . .
. .Índice de Wobbe .kJ/m³ .40.500 a 45.000 .46.500 a 53.500 .15213 .- 6976
. .Metano, mín. .% mol .90,0 .90,0 .14903 .1945 6974
. .Etano (3) .% mol .anotar .anotar .14903 .1945 6974
. .Propano (3) .% mol .anotar .anotar .14903 .1945 6974
. .Butanos e mais pesados (3) .% mol .anotar .anotar .14903 .1945 6974
. .Oxigênio, máx. .% mol .0,80 .0,80 .14903 .1945 6974
. .CO2, máx. .% mol .3,0 .3,0 .14903 .1945 6974
. .CO2 + O2 + N2, máx. .% mol .10 .14903 .1945 6974
. Enxofre Total, máx. (4), (5), (6) .mg/m³ .70 15631 4468 6326-3
5504 6326-5
6228 19739
7165
. . .mgS/m³ .anotar . .
. .Gás Sulfídrico (H2S), máx. .mg/m³ .10 .15631 .4084 6326-3
5504 19739
6228
7165
8488
. .Ponto de orvalho de água a 1atm, máx. (7) .°C .- 39 .- 45 .15765 .1142 6327
15912 5454 10101-2
7904 10101-3
11541
. .Ponto de orvalho de hidrocarbonetos (8)(9), (10) .°C .15 .15 .0 .16338 .- 23874
. .Teor de siloxanos, máx. (11) .mgSi/m³ .0,30 .0,30 .16560 16561 .8455 2613-2
. .Clorados, máx. (11) .mgCl/m³ .5,0 .5,0 .16562 .- -
. .Fluorados, máx. (11) .m g F/ m³ .5,0 .5,0 .16562 .- -

Observações:

(1) Os limites especificados são valores referidos a 293,15K (20°C) e 101,325kPa (1atm) em base seca, exceto os pontos de orvalho de hidrocarbonetos e de água.

(2) Os métodos listados referem-se às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM), da European Standards

(EN), da International Organization for Standardization (ISO) e da Normes Française et Européennes (NF), conforme aplicável, observado o disposto no art. 8º. (3) Observar o disposto no art. 34, § 4º.

(4) A odorização do biometano, quando necessária, deve atender às normas ABNT NBR 15616 - Odoração do Gás Natural Canalizado e NBR 15614 - Rinologia - Análise Olfativa do Gás Natural.

(5) Observar o disposto no art. 5º, §4º, inciso III, no art. 29 e no art. 30, da Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026.

(6) O resultado do enxofre total deve ser reportado em termos de mg/m³ (miligrama de compostos de enxofre por metro cúbico) e de mgS/m³ (miligrama de enxofre elementar por metro cúbico). (7) Caso a determinação seja em teor de água, deve-se converter para ponto de orvalho, em °C (graus Celsius), conforme correlação da norma ISO 18453 - Natural gas - Correlation between water content and water dew point e observar o valor mais crítico dessa característica na especificação quando os pontos de recebimento e de entrega estiverem em regiões distintas.

(8) Observar o disposto no art. 34, § 4º e no art. 5º, § 5º.

(9) O ponto cricondentherm da mistura deve ser calculado por meio de equação de estado, com base nas composições obtidas nas cromatografias convencional e estendida, reportando o valor encontrado como ponto de orvalho de hidrocarbonetos.

(10) Caso a presença de hexanos e mais pesados não tenha sido detectada na cromatografia convencional, fica dispensada a necessidade de se realizar a cromatografia estendida.

(11) Obrigatório somente para o biometano produzido a partir da purificação de biogás oriundo de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto.

ANEXO II

(a que se referem o art. 15, caput, o art. 16, § 2º, inciso III, o art. 19, incisos II a IV, o art. 25, caput, e o art. 26, incisos I e III, da Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026

A Tabela modelo de análise de risco genérica informa os contaminantes que deverão ser avaliados na análise de risco e gerenciamento das barreiras técnicas. Tabela - Modelo de análise de risco genérica.

. .Parâmetro .Especificação .Fo n t e .Valor
esperado
.Observações
sobre
o
valor
esperado
.Magnitude
d
desvio
o
.Observações
d
desvio
o
.Causas
.Observações da
causas
s
.Impacto
.Observações
do
Impacto
.Probabilidade
.Observações
da
probabilidade
.Risco
.Conclusões,
medidas
de
controle
e
comentários
. .Siloxanos . . . . . . . . . .
.
.
.
.
. .Clorados . . . . . . . . . .
.
.
.
.
. .Fluorados . . . . . . . . . .
.
.
.
.
. .Compostos
orgânicos
voláteis
. . . . . . . . . .
.
.
.
.
. .Metais Pesados . . . . . . . . . .
.
.
.
.
. .Micro-
organismos
. . . . . . . . . .
.
.
.
.

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