DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
II. Relevância e atualidade do tema do plano de trabalho em pesquisa, bem como conhecimento, metodologia, experiência, produção técnica e científica na área; III. Viabilidade do projeto de extensão e de seu impacto técnico e social em nível local, regional, nacional e internacional; IV. Projeção e qualidade dos resultados esperados. 14.8. À arguição do plano de trabalho em ensino, pesquisa e extensão será atribuída uma pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), conforme tabela de pontuação contida no Anexo V do respectivo subedital. 15. DA APROVAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO 15.1. Será considerada aprovada no concurso, observado o item 15.5, a pessoa que tenha obtido média aritmética geral de todas as fases indicadas no capítulo 10, igual ou superior a 7 (sete), sendo que na fase da prova escrita, de caráter eliminatório, deverá obter média igual ou superior a 7 (sete). 15.2. Para classificação geral, a Comissão Julgadora calculará a média aritmética das médias obtidas pelas pessoas candidatas em cada fase, considerando até a segunda casa decimal, sem arredondamentos. Desse modo, a primeira classificada será a pessoa que obtiver a maior média geral. 15.2.1. As pessoas que não atingirem média igual ou superior a 7 (sete) na prova escrita ou que obtiverem média aritmética geral inferior a 7 (sete), estarão desclassificadas do certame. 15.3. As médias aritméticas de cada fase serão disponibilizadas pela Comissão Julgadora, na internet, no endereço eletrônico https://concursos.ufscar.br para acompanhamento das pessoas candidatas, em observância aos princípios da publicidade e da transparência. 15.4. O não comparecimento da pessoa candidata em qualquer uma das fases classificatórias: prova didática, arguição do plano de trabalho em ensino, pesquisa e extensão, bem como o não envio dos documentos comprobatórios para análise do curriculum vitae, acarretará na atribuição de nota 0,00 (zero). O não comparecimento na prova escrita, de caráter eliminatório, acarretará automaticamente na eliminação do certame. 15.5. As pessoas candidatas não classificadas dentro do número máximo de aprovadas previsto no Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.211, de 26 de setembro de 2022, ainda que tenham obtido a nota mínima exigida, serão consideradas reprovadas no concurso público. 16. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 16.1. Em caso de empate, a Comissão Julgadora dará preferência, sucessivamente, à pessoa que: I. Tiver idade igual ou superior a 60 anos, até o último dia de inscrição neste concurso, conforme artigo 27, parágrafo único da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso); II. Obtiver maior média na Prova escrita; III. Obtiver maior média na Prova didática; IV. Obtiver maior média na Arguição do Plano de Trabalho em Ensino, Pesquisa e Extensão; V. Obtiver a maior pontuação na Análise do Curriculum Vitae; VI. A pessoa de maior Idade, ainda que não se enquadre na hipótese prevista no subitem I do item 16.1 deste edital. 17. DOS RECURSOS 17.1. Serão admissíveis recursos contra as decisões, nas seguintes hipóteses: I. não confirmação da inscrição, no prazo de 02 (dois) dias a contar da divulgação no endereço eletrônico: https://concursos.ufscar.br; II. da divulgação da composição da comissão julgadora provisória, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação no endereço eletrônico: https://concursos.ufscar.br; III. do resultado parcial relativo ao resultado da prova escrita de caráter eliminatório, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua divulgação, pela comissão julgadora, no endereço eletrônico: https://concursos.ufscar.br; IV. das demais fases classificatórias e da classificação final no concurso público, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação no endereço eletrônico: https://concursos.ufscar.br. 17.2. A comissão julgadora tem a autoridade final na apreciação dos aspectos de mérito voltados ao conteúdo acadêmico do concurso público, cabendo recurso fundamentado contra suas decisões, somente na ocorrência de vícios ou erros formais na condução do mesmo. 17.3. Os recursos, devidamente fundamentados, deverão ser dirigidos à presidência da Comissão Julgadora e submetidos EXCLUSIVAMENTE por meio de formulário eletrônico (Google Forms), disponibilizado na página do concurso durante todo o prazo recursal. 17.4. Serão automaticamente indeferidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos. 17.5. O resultado do julgamento dos recursos, pela comissão julgadora, será publicado no endereço eletrônico https://concursos.ufscar.br, notificando-se o(a) recorrente via e-mail. 17.6. As provas de caráter eliminatório, a homologação do certame e a nomeação das pessoas aprovadas, observando-se o número de vagas indicadas no edital, somente se efetivará após decorrido o prazo para recurso ou, no caso de existência do mesmo, após o seu julgamento definitivo. 17.7. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Julgadora do certame. 18. DA DIVULGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO 18.1. A Comissão Julgadora elaborará relatório contendo a classificação final das pessoas candidatas, que será submetido à aprovação do Conselho Departamental e à homologação pelo Centro Acadêmico. 18.2. A classificação final, após homologação pelo Centro Acadêmico, será encaminhada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial da União e disponibilizada via internet no endereço eletrônico: https://concursos.ufscar.br. 18.3. A homologação observará as regras do artigo 39 do Decreto nº 9.739/2019 contendo a relação das pessoas aprovadas no certame, classificadas de acordo com o Anexo III que passa a vigorar na forma do Anexo do Decreto nº 11.211 de 26/09/2022. 18.3.1. Nenhuma das pessoas empatadas na última posição será considerada reprovada nos termos do Art 39 do Decreto nº 9.739/2019. 18.4. A aprovação, observado os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração para as vagas reservadas às pessoas negras, procedimento de verificação documental para as pessoas autodeclaradas indígenas e quilombolas e procedimento de análise documental para caracterização da deficiência às pessoas autodeclaradas com deficiência, dará direito à nomeação dentro do limite das vagas ofertadas para provimento imediato neste edital e, no interesse da Administração, àquelas que surgirem dentro do prazo de validade do concurso, ficando este ato condicionado à estrita observância da ordem classificatória e aos príncipios da alternância e proporcionalidade. 18.5. Os atos de homologação relativos aos subeditais são independentes entre si, ou seja, a homologação de resultados poderá ser realizada separadamente para cada subedital. A homologação dos resultados de um subedital não implica na homologação ou validade dos atos dos demais subeditais. 19. DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DA NOMEAÇÃO 19.1. As pessoas aprovadas, tanto para as vagas de provimento imediato quanto para aquelas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, serão nomeadas, em cada subedital, com obediência à regra de alternância e proporcionalidade prevista no art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho 2025. Os critérios de alternância e proporcionalidade serão aplicados, dentro de cada subedital, entre as listas de pessoas negras, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e da ampla concorrência. 19.1.1. Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas - tanto para provimento imediato quanto para aquelas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, no âmbito do respectivo subedital - as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas candidatas indígenas aprovadas. 19.1.2. Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas - tanto para o provimento imediato quanto para aquelas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, no âmbito do respectivo subedital - as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas candidatas quilombolas aprovadas. 19.1.3. Não havendo pessoas candidatas indígenas ou quilombolas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas - tanto para provimento imediato quanto para aquelas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame, no âmbito do respectivo subedital - as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas negras aprovadas e, por último, para a ampla concorrência. 19.1.4. Por fim, na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas destinadas à ampla concorrência, as vagas remanescentes no âmbito dos respectivos subeditais serão revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência aprovadas, observada a proporcionalidade entre os percentuais estabelecidos para as respectivas cotas. 19.1.5. Caso a pessoa nomeada não ingresse no cargo por desistência de sua parte ou por qualquer outro motivo, será nomeada para a mesma vaga pessoa da mesma lista de aprovadas na posição imediatamente subsequente. 19.1.6. Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas candidatas negras, indígenas, quilombolas ou com deficiência para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas, no âmbito do mesmo certame/subedital, para a ampla concorrência, observada rigorosamente a ordem de classificação. 19.1.7. Nos subeditais em que todas as pessoas candidatas aprovadas na lista de ampla concorrência tenham sido nomeadas, e ainda remanesçam cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser nomeadas, conforme a ordem de classificação, as pessoas candidatas aprovadas nas listas de cotas, respeitada a alternância entre os respectivos grupos de cotas. 19.2. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I. nacionalidade brasileira ou, se nacionalidade estrangeira (observar o subitem 19.5); II. estar em dia com os direitos políticos, exceto para estrangeiros(as); III. estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; IV. possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo; V. ter aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por junta médica oficial. VI. não ter sido demitido(a) em período inferior a 08 (oito) anos da data da posse em novo cargo do serviço público federal em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar em consonância com a Orientação Normativa MEC nº 86 de 05/07/2024, art. 1, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5, inciso II, da Lei nº 8112 de 1990. 19.3. Para tomar posse no cargo público a pessoa nomeada deverá atender aos seguintes requisitos:
19.3.1. Submeter-se à prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossada aquela que for julgada apta física e mentalmente para o exercício do cargo; 19.3.2. Apresentar os documentos pessoais exigidos por Lei e os comprovantes documentais dos requisitos mínimos exigidos neste edital. 19.3.3. No ato da convocação, deverão tomar conhecimento e providenciar os exames médicos requeridos para a inspeção médica oficial, constantes no site da PróReitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar por meio do link: https://www.progpe.ufscar.br/servicos/saude-e-seguranca-no-trabalho-1/copy_of_cat-comunicacao-de-acidente-detrabalho. 19.4. Para fins de comprovação da titulação exigida para o cargo, será aceito exclusivamente diploma de graduação devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), bem como diploma de pós-graduação devidamente registrado, expedido por instituição e curso reconhecidos na forma da legislação vigente, ou, alternativamente, documento oficial emitido pela instituição de ensino que comprove a conclusão do curso e a respectiva titulação. Os diplomas de graduação e de pós-graduação obtidos no exterior somente serão aceitos se estiverem devidamente revalidados ou reconhecidos no Brasil, conforme a legislação brasileira aplicável. 19.5. No caso de pessoas estrangeiras, por ocasião da posse, será exigida a cédula de identidade com visto permanente, ou, no mínimo, o protocolo do pedido de transformação do visto temporário em permanente. A permanência do(a) estrangeiro(a) no quadro docente da Universidade fica condicionada à apresentação de Cédula de Identidade com visto permanente. 19.6. É de até 30 (trinta) dias o prazo para a posse, contados a partir da data de publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial da União. 19.6.1. A portaria de nomeação será tornada sem efeito se a posse não ocorrer no prazo previsto. 19.6.2. Será de até 15 (quinze) dias o prazo para o(a) servidor(a) empossado(a) entrar em exercício, contados da data da posse. O(A) servidor(a) será exonerado(a) do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto. 19.7. As pessoas aprovadas, observado o número de vagas constante deste edital, serão nomeadas sob a égide do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, instituído pela Lei nº 8.112, de 11/12/90.
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19.8. A pessoa será nomeada no regime de trabalho especificado para o cargo no qual foi aprovado conforme Quadro I, capítulo 2 deste edital.
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19.9. No caso de pessoa que seja beneficiária de aposentadoria obtida no serviço público federal, estadual ou municipal, a acumulação de proventos e vencimentos do
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cargo objeto do concurso somente será permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma autorizada pela Constituição Federal.
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