DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
3.1.15. Quando se tratar de deficiência que se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), deverá apresentar, ainda, relatório médico ou psicológico, emitido por médico ou psicólogo, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais (com início e duração de alterações e/ou prejuízos):
a) capacidade de comunicação e interação social;
b) reciprocidade social;
c) qualidade das relações interpessoais; e
d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos.
3.1.16. Quando se tratar de deficiência física, a pessoa candidata deverá apresentar laudo médico ou laudo caracterizador emitido por profissional de saúde de nível superior, conforme atribuições legais do exercício profissional, contendo uma descrição detalhada das alterações físicas, incluindo aspectos anatômicos e/ou funcionais, e especificando as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como, por exemplo, próteses e/ou órteses.
3.1.16.1. Quando se tratar de deficiência intelectual, a pessoa candidata deverá apresentar, além do laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência, relatório especializado complementar, emitido por médico ou psicólogo, contendo descrição clínica e funcional detalhada, com indicação do instrumento técnico utilizado para avaliação cognitiva, quando aplicável, bem como descrição do impacto da condição nas atividades adaptativas e na vida diária. 3.1.16.2. Quando se tratar de deficiência psicossocial (deficiência mental), a pessoa candidata deverá apresentar, além do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência, relatório especializado complementar emitido por médico psiquiatra, contendo descrição clínica da condição de saúde, histórico evolutivo, limitações funcionais de longo prazo, comprometimentos nas atividades e na participação social, bem como informações acerca do tratamento realizado, quando houver, de forma a subsidiar a avaliação da equipe multiprofissional e interdisciplinar. 3.1.17. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência a pessoa candidata que, por ocasião do procedimento de caracterização da deficiência previsto neste Edital: a) não apresentar laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência, conforme atribuições legais do exercício profissional e com conhecimento na área da deficiência declarada, mediante upload de cópia digitalizada e legível, no ato da inscrição, nos termos do subitem 3.1.11.1 deste Edital; b) apresentar laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência, conforme atribuições legais do exercício profissional e com conhecimento na área da deficiência declarada, em período superior a 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de publicação deste Edital, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou daquelas com deficiência irreversível, conforme o subitem 3.1.4, alínea d e o subitem 3.1.4.5 deste Ed i t a l ;
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 3.1.11.2 a 3.1.16
deste Edital; d) não for reconhecida como pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional e interdisciplinar;
e) em casos de necessidade de avaliação presencial: i) não comparecer à avaliação pela equipe multiprofissional e interdisciplinar; ii) evadir-se do local de realização da avaliação pela equipe multiprofissional e interdisciplinar sem passar por todos os procedimentos da avaliação; e/ou iii) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 8.5 deste Edital.
3.1.18. A pessoa candidata que não for considerada com deficiência na avaliação pela equipe multiprofissional e interdisciplinar poderá interpor recurso administrativo contra a referida decisão. 3.1.18.1. O prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado. Durante esse período será permitido o envio de documentação complementar, exclusivamente para fins de fundamentação do recurso. 3.1.18.2. A comissão recursal será composta por profissionais distintos, independentes e sem vínculo hierárquico direto com aqueles que compuseram a equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável pelo parecer inicial. 3.1.18.3. Para interposição de recursos contra o resultado provisório na avaliação pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata deverá observar os procedimentos descritos na respectiva consulta preliminar. 3.1.18.4. Não caberá recurso das decisões da comissão recursal. 3.1.19. O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, conforme cronograma, contendo os dados de identificação da pessoa candidata e a conclusão final do parecer. 3.1.19.1. A pessoa candidata que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência e, na avaliação pela equipe multiprofissional e interdisciplinar, for considerada pessoa com deficiência, e não for eliminada do Processo Seletivo Público, será publicada em lista à parte e figurará também na lista de classificação geral por cargo. A pessoa candidata concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação neste Processo Seletivo Público. 3.1.20. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 3.1.21. Caso haja comprovação de fraude ou má-fé, respeitado o contraditório e a ampla defesa, a pessoa candidata estará sujeita a:
a) Cancelamento da inscrição e exclusão do Processo Seletivo Público, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado; b) Exclusão da lista de classificação, se a falsidade for constatada após a homologação e antes da admissão ou readmissão; e/ou c) Nulidade do ato de admissão ou readmissão, se a falsidade for constatada após a admissão ou readmissão.
3.1.22. As pessoas candidatas aprovadas simultaneamente na lista da Ampla Concorrência (AC) e na lista de Pessoas com Deficiência (PcD) permanecerão em ambas as listas. Todavia, para fins de composição do quantitativo de cadastro de reserva destinado às Pessoas com Deficiência (PcD), essas pessoas não serão computadas, sendo acrescidas tantas pessoas candidatas quantas forem necessárias para preservar o quantitativo previsto no Anexo I deste Edital para essa modalidade, observada a ordem de classificação.
3.1.23. O parecer favorável da equipe multiprofissional e interdisciplinar habilita a pessoa candidata tão somente a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da legislação e conforme sua classificação, o que não a exime da obrigação de se submeter à avaliação de saúde admissional, conforme previsto no item 12 deste Edital.
3.1.23.1. A caracterização da deficiência para fins deste Processo Seletivo Público não implica reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência para quaisquer outros fins administrativos ou trabalhistas no âmbito da Transpetro. 3.2 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS (PRETAS OU PARDAS), INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 3.2.1. Do total de vagas deste Processo Seletivo Público, bem como daquelas que vierem a surgir durante o prazo de sua validade, 30% (trinta por cento) serão destinadas às pessoas candidatas negras (pretas ou pardas), indígenas e quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, observada a seguinte distribuição:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas candidatas negras (pretas ou
pardas);
b) 3% (três por cento) para pessoas candidatas indígenas; e
c) 2% (dois por cento) para pessoas candidatas quilombolas.
3.2.1.1. Os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas negras, 3% (três por cento) para pessoas indígenas e 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas também serão observados na formação do cadastro de reserva.
3.2.1.2. O quantitativo de vagas e de cadastro de reserva para as pessoas negras, indígenas e quilombolas consta do Anexo I deste Edital.
3.2.1.3. Quando a aplicação dos percentuais mencionados no subitem 3.2.1 resultar em número decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o número será arredondado para o inteiro imediatamente superior; quando inferior a 0,5 (cinco décimos), será arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3.2.1.4. A reserva imediata de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas ocorrerá somente nos cargos que ofertarem duas ou mais vagas, respeitados os percentuais definidos no subitem 3.2.1.
3.2.1.4.1. Para definição da alocação, por cargo, ênfase e polo, de vagas reservadas que faltavam para atendimento ao percentual legal sobre a totalidade de vagas deste certame, não atendido pela reserva automática de vagas, foi realizado Sorteio Público nos termos do Edital Nº 01/2026 da Petrobras Transporte S.A. (Transpetro). 3.2.1.4.2. O procedimento do sorteio público poderá ser verificado pela pessoa candidata por meio de link disponível no endereço eletrônico h t t p s : / / w w w . y o u t u b e . c o m / l i v e / k E 2 Fo M 7 9 o _ M . 3.2.1.5. Nos cargos em que, em razão do quantitativo ofertado, não haja previsão inicial de vagas reservadas, será assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas negras, indígenas e quilombolas como optantes pela reserva. Na hipótese de surgimento de vagas adicionais durante o prazo de validade, a reserva e a alternância/proporcionalidade serão observados, nos termos da legislação aplicável. 3.2.2. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar as vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, observado o período de inscrição disposto no subitem 5.3.1. 3.2.2.1. A autodeclaração prestada no ato da inscrição goza de presunção relativa de veracidade e será submetida ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos da legislação aplicável e deste Edital, sendo a prestação de declaração falsa passível de responsabilização administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3.2.2.2. Para fins de observância à IN MGI/MIR/MPI nº 261/2025, considera-se para reconhecimento de pertencimento étnico-racial:
a) pessoa negra: considera-se aquela que se autodeclare preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) pessoa indígena: aquela que se identifica como integrante de coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de residir ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, observadas as normas federais aplicáveis;
c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial que, segundo critérios de autoatribuição, possua trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra, conforme o disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e na regulamentação federal pertinente.
3.2.2.3. Até o final do período de solicitação de inscrição deste Processo Seletivo Público, será facultado à pessoa candidata desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo, para isso, acessar o sistema de inscrição e realizar a alteração.
3.2.2.4. As pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas, confirmadas nos procedimentos complementares e aprovadas e admitidas ou readmitidas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão contabilizadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.2.2.5. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, a autodeclaração das pessoas candidatas negras será confirmada por procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, e a das pessoas indígenas e quilombolas por verificação documental complementar, constituindo condição para permanência no sistema de reserva de vagas. 3.2.2.6. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade da pessoa candidata.
3.2.2.7. A consulta preliminar das pessoas candidatas inscritas na condição de pessoas negras, indígenas e quilombolas poderá ser consultada individualmente no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, na data prevista no cronograma, cabendo à pessoa candidata acompanhar e, se for o caso, solicitar a correção de eventual erro material, nos termos deste Edital. 3.2.2.8. Será admitida a correção da opção pela reserva de vagas para pessoas negras, indígenas ou quilombolas quando comprovado erro material no preenchimento da solicitação de inscrição, desde que requerida pela pessoa candidata dentro do período de inscrição, por meio de procedimento a ser disponibilizado no sistema eletrônico do Processo Seletivo Público. 3.2.2.9. A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade que possua o maior percentual de reserva de vagas previsto no subitem 3.2.1 deste Edital, observada a ordem de classificação. Caso os percentuais sejam iguais, a classificação ocorrerá na modalidade em que a pessoa obtiver melhor posição relativa na respectiva lista específica de classificação, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 3.2.3. Na classificação final do Processo Seletivo Público, caso não haja pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas em determinada modalidade, a reversão das vagas remanescentes observará o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e obedecerá à seguinte ordem: 3.2.3.1. Vagas de Pessoas Quilombolas (PQ): a) Se não houver número suficiente de pessoas candidatas quilombolas aprovadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas indígenas. b) Persistindo vagas, serão revertidas para pessoas negras e, por fim, para a ampla concorrência.
3.2.3.2. Vagas de Pessoas Indígenas (PI):
a) Se não houver número suficiente de pessoas candidatas indígenas aprovadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas quilombolas.
b) Persistindo vagas, serão revertidas para pessoas negras e, por fim, para a ampla concorrência.
3.2.3.3. Vagas de Pessoas Negras (PN):
a) Se não houver número suficiente de pessoas candidatas negras aprovadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. 3.3. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS (PRETAS OU PARDAS) 3.3.1. Convocação e conceito 3.3.1.1. As pessoas candidatas que se autodeclararem negras, se não eliminadas neste Processo Seletivo Público, serão convocadas individualmente para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, conforme o limite estabelecido no subitem 3.3.1.2. 3.3.1.2. Serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração todas as pessoas candidatas autodeclaradas negras aprovadas na 2ª Etapa - Exame de Aptidão Física (EAF), por cargo. 3.3.1.3. Considera-se procedimento de confirmação complementar à autodeclaração a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.3.2. Comissão e realização do procedimento 3.3.2.1. Para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata que se autodeclarou negra deverá se apresentar à Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.3.2.1.1. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.2.2. A Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ser composta, preferencialmente, por integrantes com diversidade de gênero, diversidade regional, reputação ilibada, residentes no Brasil, cor,
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