DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
naturalidade, que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo e preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
3.3.2.2.1. Os membros da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração que possuírem relação de parentesco até o terceiro grau com pessoa candidata ou qualquer vínculo que possa comprometer a imparcialidade deverão declarar impedimento.
3.3.2.3. Os currículos dos integrantes da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio. 3.3.2.3.1. As pessoas integrantes da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 3.3.2.4. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado pela Fundação Cesgranrio, para fins de registro e uso pela Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração em eventuais recursos interpostos. 3.3.2.4.1. A gravação será utilizada exclusivamente para registro do procedimento e análise de eventuais recursos administrativos, sendo vedada sua divulgação ou utilização para qualquer outra finalidade. 3.3.2.5. Poderá envolver coleta de dados biométricos e outros procedimentos de segurança e identificação.
3.3.2.6. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como negra, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, acarretará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Nessa hipótese, a pessoa candidata passará a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente nas fases anteriores do certame.
3.3.3. Critério de aferição e validade
3.3.3.1. A Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 3.3.3.1.1. A avaliação será realizada com base na percepção social do fenótipo, considerada a forma como a pessoa candidata é reconhecida socialmente no contexto das relações raciais brasileiras, nos termos da legislação aplicável às ações afirmativas. 3.3.3.2. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.3.3.2.1. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma respeitosa e reservada, sendo vedada qualquer forma de constrangimento ou exposição indevida da pessoa candidata. 3.3.3.2.2. Não serão considerados elementos artificiais que possam alterar as características fenotípicas da pessoa candidata, tais como maquiagem, adornos ou quaisquer outros recursos destinados a modificar a aparência. 3.3.3.3. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.3.3.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a confirmação em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
3.3.3.4. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, conforme previsto em legislação vigente para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata no Processo Seletivo Público, inclusive prova baseada em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, nos termos do art. 21, § 3º, da IN MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.3.4.1. A apresentação de documentos, certidões ou decisões administrativas relativas a procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em outros concursos ou processos seletivos não vincula a decisão da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deste Processo Seletivo Público. 3.3.3.5. Será considerada como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria simples de seus membros. 3.3.3.5.1. O parecer emitido pela Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deverá ser devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta. 3.3.3.6. As deliberações da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para este Processo Seletivo Público.
3.3.3.7. Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata poderá ter seus dados biométricos coletados. 3.3.3.8. É vedado à Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença das pessoas candidatas.
3.3.3.8.1. Cada integrante da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma e independente em formulário próprio, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.3.9. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.3.3.10. É vedada à pessoa candidata a apresentação de sustentação oral em defesa de sua autodeclaração durante o procedimento nos termos do art. 23, §4º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.4. Fraude e efeitos jurídicos
3.3.4.1. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata será eliminada do Processo Seletivo Público e, se houver sido contratada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ou readmissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sem prejuízo da aplicação das disposições da Lei nº 15.142/2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, no que couber.
3.3.4.2. A pessoa candidata que se recusar à realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração não terá sua autodeclaração confirmada para fins de concorrência às vagas reservadas às pessoas negras, podendo, entretanto, permanecer no Processo Seletivo Público na modalidade de ampla concorrência, desde que tenha obtido, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases do certame.
3.3.4.3. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa presente no local, nos termos do art. 22, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.4.4. Caso a Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração constate a prestação de declaração falsa pela pessoa candidata, os documentos e informações referentes à referida pessoa candidata serão encaminhados às autoridades competentes para adoção das providências penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela Comissão. 3.3.4.5. O enquadramento ou não da pessoa candidata na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
3.3.5. Listas, cômputo e provimento das vagas
3.3.5.1. As pessoas candidatas que se autodeclarem negras poderão concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que o requeiram no ato da inscrição, observada a sua classificação neste Processo Seletivo Público, conforme a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 3.3.5.2. As pessoas candidatas negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, desde que requeiram no ato da inscrição e se atenderem a essa condição nos termos estabelecidos neste Edital; e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Processo Seletivo Público.
3.3.5.3. Em cada uma das fases do Processo Seletivo Público, não serão computadas, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas às pessoas negras, nos termos da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e do Decreto nº 12.536, de
27 de junho de 2025, as pessoas candidatas autodeclaradas negras classificadas ou aprovadas dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, desde que estejam classificadas dentro do número de vagas e cadastro de reserva, sendo que essas pessoas candidatas constarão tanto da lista das aprovadas dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista das aprovadas para as vagas reservadas às pessoas negras, em todas as fases do Processo Seletivo Público.
3.3.5.3.1. Embora figurem simultaneamente nas listas de pessoas aprovadas para a ampla concorrência e para as vagas reservadas às pessoas negras, essas pessoas candidatas estarão ocupando, efetivamente, as vagas destinadas à ampla concorrência, e não as vagas reservadas às pessoas negras.
3.3.5.4. Para garantir o quantitativo previsto no Anexo I para o cadastro de reserva de pessoas negras, serão acrescentadas à lista de pessoas candidatas aprovadas como pessoas negras tantas pessoas candidatas quanto forem as que ocuparem vagas da ampla concorrência, nos mesmos cargos. 3.3.5.5. Em caso de desistência ou eliminação de pessoa negra aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra posteriormente classificada.
3.3.5.6. Na hipótese de não haver pessoas negras aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral por cargo.
3.3.5.7. A admissão ou readmissão das pessoas candidatas aprovadas observará os critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas destinadas à ampla concorrência, às pessoas com deficiência e às pessoas candidatas negras (pretas ou pardas), indígenas e quilombolas, em conformidade com os percentuais de reserva previstos neste Edital.
3.3.6. Resultado provisório e recurso
3.3.6.1. O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio e será constituída Comissão Recursal composta por três integrantes distintos dos membros da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do respectivo Edital. 3.3.6.1.1. A Comissão Recursal será composta por integrantes distintos e independentes, sem participação no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração que originou a decisão recorrida. 3.3.6.2. Os currículos dos integrantes da Comissão Recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio. 3.3.6.3. A pessoa candidata que não tiver a autodeclaração confirmada no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá interpor recurso administrativo contra a referida decisão.
3.3.6.4. Para interposição de recursos contra o resultado provisório no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata deverá observar os procedimentos descritos no respectivo Edital.
3.3.6.5. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer motivado emitido pela comissão e as razões apresentadas pela pessoa candidata.
3.3.6.6. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
3.3.6.7. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata quando houver decisões não unânimes desfavoráveis, tanto na Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração quanto na instância recursal, hipótese em que a pessoa candidata permanecerá no sistema de reserva de vagas destinadas às pessoas negras, sendo mantida sua classificação para todos os efeitos deste Processo Seletivo Público. 3.4. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS CANDIDATAS INDÍGENAS
3.4.1. Para concorrer às vagas reservadas às pessoas indígenas, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição, declarar essa condição e realizar o envio da documentação comprobatória exigida, por meio de upload no sistema de inscrição, dentro do período estabelecido no cronograma deste Processo Seletivo Público, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos. 3.4.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por Comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta por 5 (cinco) membros, dos quais, no mínimo, 3 (três) serão indígenas, que analisará a documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico, quando houver;
II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e
g) documentos de natureza previdenciária.
3.4.2.1. Será considerada indígena a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros da comissão mencionada no subitem 3.4.2, mediante parecer devidamente motivado. 3.4.2.2. Os currículos das pessoas integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br), sem a divulgação de seus nomes. 3.4.2.3. As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão um termo de confidencialidade a respeito das informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
3.4.2.4. A pessoa candidata que se autodeclarou indígena deverá enviar a documentação comprobatória no período de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo V deste Edital, via upload no momento da inscrição, preferencialmente limitada a até 3 (três) documentos entre os previstos no subitem 3.4.2. Após esse período, a solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior a serem avaliados pela Fundação Cesgranrio. 3.4.2.5. Caso a documentação de que trata o subitem 3.4.2 seja emitida em meio eletrônico, deverá estar assinada digitalmente no padrão ICP-Brasil. 3.4.2.6. O envio da imagem legível da documentação para o procedimento de verificação documental complementar é de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata. A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
3.4.2.7. A imagem da documentação para procedimento de verificação documental complementar terá validade somente para este Processo Seletivo Público e não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desse documento. 3.4.2.8. O arquivo da documentação para procedimento de verificação documental complementar enviado pela pessoa candidata deverá ser identificado com o nome completo. 3.4.2.9. Somente serão aceitos documentos no formato PDF, PNG ou JPG, do tamanho máximo de 2MB.
3.4.2.10. A pessoa candidata que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas indígenas deverá enviar, no período de solicitação de inscrição estabelecido no cronograma constante do Anexo V deste Edital, via upload, por meio de
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