DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
3.2 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS (PRETAS OU PARDAS), INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
3.2.1. Do total de vagas deste Processo Seletivo Público, bem como daquelas que vierem a surgir durante o prazo de sua validade, 30% (trinta por cento) serão destinadas às pessoas candidatas negras (pretas ou pardas), indígenas e quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, observada a seguinte distribuição:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas candidatas negras (pretas ou
pardas);
b) 3% (três por cento) para pessoas candidatas indígenas; e
c) 2% (dois por cento) para pessoas candidatas quilombolas.
3.2.1.1. Os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas negras, 3% (três por cento) para pessoas indígenas e 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas também serão observados na formação do cadastro de reserva. 3.2.1.2. O quantitativo de vagas e de cadastro de reserva para as pessoas negras, indígenas e quilombolas consta do Anexo I deste Edital.
3.2.1.3. Quando a aplicação dos percentuais mencionados no subitem 3.2.1 resultar em número decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), o número será arredondado para o inteiro imediatamente superior; quando inferior a 0,5 (cinco décimos), será arredondado para o inteiro imediatamente inferior. 3.2.1.4. A reserva imediata de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas ocorrerá somente nos cargos que ofertarem duas ou mais vagas, respeitados os percentuais definidos no subitem 3.2.1. 3.2.1.5. Nos cargos em que, em razão do quantitativo ofertado, não haja previsão inicial de vagas reservadas, será assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas negras, indígenas e quilombolas como optantes pela reserva. Na hipótese de surgimento de vagas adicionais durante o prazo de validade, a reserva e a alternância/proporcionalidade serão observados, nos termos da legislação aplicável. 3.2.2. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar as vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, observado o período de inscrição disposto no subitem 5.3.1. 3.2.2.1. A autodeclaração prestada no ato da inscrição goza de presunção relativa de veracidade e será submetida ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos da legislação aplicável e deste Edital, sendo a prestação de declaração falsa passível de responsabilização administrativa, civil e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3.2.2.2. Para fins de observância à IN MGI/MIR/MPI nº 261/2025, considerase para reconhecimento de pertencimento étnico-racial:
a) pessoa negra: considera-se aquela que se autodeclare preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
b) pessoa indígena: aquela que se identifica como integrante de coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de residir ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, observadas as normas federais aplicáveis;
c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial que, segundo critérios de autoatribuição, possua trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra, conforme o disposto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, e na regulamentação federal pertinente. 3.2.2.3. Até o final do período de solicitação de inscrição deste Processo Seletivo Público, será facultado à pessoa candidata desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo, para isso, acessar o sistema de inscrição e realizar a alteração.
3.2.2.4. As pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas, confirmadas nos procedimentos complementares e aprovadas e admitidas ou readmitidas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão contabilizadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 3.2.2.5. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, a autodeclaração das pessoas candidatas negras será confirmada por procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, e a das pessoas indígenas e quilombolas por verificação documental complementar, constituindo condição para permanência no sistema de reserva de vagas. 3.2.2.6. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade da pessoa candidata.
3.2.2.7. A consulta preliminar das pessoas candidatas inscritas na condição de pessoas negras, indígenas e quilombolas poderá ser consultada individualmente no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio, na data prevista no cronograma, cabendo à pessoa candidata acompanhar e, se for o caso, solicitar a correção de eventual erro material, nos termos deste Edital. 3.2.2.8. Será admitida a correção da opção pela reserva de vagas para pessoas negras, indígenas ou quilombolas quando comprovado erro material no preenchimento da solicitação de inscrição, desde que requerida pela pessoa candidata dentro do período de inscrição, por meio de procedimento a ser disponibilizado no sistema eletrônico do Processo Seletivo Público. 3.2.2.9. A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade que possua o maior percentual de reserva de vagas previsto no subitem 3.2.1 deste Edital, observada a ordem de classificação. Caso os percentuais sejam iguais, a classificação ocorrerá na modalidade em que a pessoa obtiver melhor posição relativa na respectiva lista específica de classificação, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.2.3. Na classificação final do Processo Seletivo Público, caso não haja pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas em determinada modalidade, a reversão das vagas remanescentes observará o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 e obedecerá à seguinte ordem:
3.2.3.1. Vagas de Pessoas Quilombolas (PQ):
a) Se não houver número suficiente de pessoas candidatas quilombolas aprovadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas indígenas.
b) Persistindo vagas, serão revertidas para pessoas negras e, por fim, para a ampla concorrência.
3.2.3.2. Vagas de Pessoas Indígenas (PI):
a) Se não houver número suficiente de pessoas candidatas indígenas aprovadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas quilombolas.
b) Persistindo vagas, serão revertidas para pessoas negras e, por fim, para a ampla concorrência.
3.2.3.3. Vagas de Pessoas Negras (PN):
a) Se não houver número suficiente de pessoas candidatas negras aprovadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência. 3.3. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DAS PESSOAS CANDIDATAS NEGRAS (PRETAS OU PARDAS) 3.3.1. Convocação e conceito 3.3.1.1. As pessoas candidatas que se autodeclararem negras, se não eliminadas neste Processo Seletivo Público, serão convocadas individualmente para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, conforme o limite estabelecido no subitem 3.3.1.2.
3.3.1.2. Serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração todas as pessoas candidatas autodeclaradas negras aprovadas na 2ª Etapa - Exame de Aptidão Física (EAF), por cargo. 3.3.1.3. Considera-se procedimento de confirmação complementar à autodeclaração a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.3.2. Comissão e realização do procedimento
3.3.2.1. Para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata que se autodeclarou negra deverá se apresentar à Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.3.2.1.1. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, de forma telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.2.2. A Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ser composta, preferencialmente, por integrantes com diversidade de gênero, diversidade regional, reputação ilibada, residentes no Brasil, cor, naturalidade, que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo e preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo. 3.3.2.2.1. Os membros da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração que possuírem relação de parentesco até o terceiro grau com pessoa candidata ou qualquer vínculo que possa comprometer a imparcialidade deverão declarar impedimento. 3.3.2.3. Os currículos dos integrantes da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração serão disponibilizados no endereço eletrônico da Fundação Cesgranrio. 3.3.2.3.1. As pessoas integrantes da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 3.3.2.4. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado pela Fundação Cesgranrio, para fins de registro e uso pela Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração em eventuais recursos interpostos. 3.3.2.4.1. A gravação será utilizada exclusivamente para registro do procedimento e análise de eventuais recursos administrativos, sendo vedada sua divulgação ou utilização para qualquer outra finalidade. 3.3.2.5. Poderá envolver coleta de dados biométricos e outros procedimentos de segurança e identificação.
3.3.2.6. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como negra, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, acarretará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Nessa hipótese, a pessoa candidata passará a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente nas fases anteriores do certame.
3.3.3. Critério de aferição e validade
3.3.3.1. A Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 3.3.3.1.1. A avaliação será realizada com base na percepção social do fenótipo, considerada a forma como a pessoa candidata é reconhecida socialmente no contexto das relações raciais brasileiras, nos termos da legislação aplicável às ações afirmativas. 3.3.3.2. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 3.3.3.2.1. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado de forma respeitosa e reservada, sendo vedada qualquer forma de constrangimento ou exposição indevida da pessoa candidata. 3.3.3.2.2. Não serão considerados elementos artificiais que possam alterar as características fenotípicas da pessoa candidata, tais como maquiagem, adornos ou quaisquer outros recursos destinados a modificar a aparência.
3.3.3.3. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.3.3.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a confirmação em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.3.3.4. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, conforme previsto em legislação vigente para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata no Processo Seletivo Público, inclusive prova baseada em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, nos termos do art. 21, § 3º, da IN MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 3.3.3.4.1. A apresentação de documentos, certidões ou decisões administrativas relativas a procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em outros concursos ou processos seletivos não vincula a decisão da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deste Processo Seletivo Público. 3.3.3.5. Será considerada como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria simples de seus membros. 3.3.3.5.1. O parecer emitido pela Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deverá ser devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta. 3.3.3.6. As deliberações da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para este Processo Seletivo Público. 3.3.3.7. Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata poderá ter seus dados biométricos coletados. 3.3.3.8. É vedado à Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença das pessoas candidatas. 3.3.3.8.1. Cada integrante da Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma e independente em formulário próprio, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 3.3.3.9. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.3.3.10. É vedada à pessoa candidata a apresentação de sustentação oral em defesa de sua autodeclaração durante o procedimento nos termos do art. 23, §4º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.4. Fraude e efeitos jurídicos
3.3.4.1. Na hipótese de constatação de declaração falsa pela Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata será eliminada do Processo Seletivo Público e, se houver sido contratada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ou readmissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sem prejuízo da aplicação das disposições da Lei nº 15.142/2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, no que couber. 3.3.4.2. A pessoa candidata que se recusar à realização da filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração não terá sua autodeclaração confirmada para fins de concorrência às vagas reservadas às pessoas negras, podendo, entretanto, permanecer no Processo Seletivo Público na modalidade de ampla concorrência, desde que tenha obtido, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases do certame. 3.3.4.3. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa presente no local, nos termos do art. 22, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
3.3.4.4. Caso a Comissão de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração constate a prestação de declaração falsa pela pessoa candidata, os documentos e informações referentes à referida pessoa candidata serão encaminhados às autoridades competentes para adoção das providências penais cabíveis, juntamente com o parecer motivado emitido pela Comissão.
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