DOU 12/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 151, quarta-feira, 12 de agosto de 2026
ISSN 1677-7069
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boafé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~ Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de At e n d i m e n t o ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 703/2026-TCU/SEPROC, DE 11 DE AGOSTO DE 2026TC 021.361/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO José Pedro da Silva, CPF: 690.918.204-97, do Acórdão 5408/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 5/8/2025, proferido no processo TC 021.361/2022-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/8/2026: R$ 554.285,03; em solidariedade com o(s) responsável(eis) M. da Silva Barbosa Construções Ltda. (CNPJ 18.425.308/0001-44); e Sérgio Pessoa Araújo (CPF 176.455.904-59). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 704/2026-TCU/SEPROC, DE 11 DE AGOSTO DE 2026TC 021.361/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA M. DA SILVA BARBOSA CONSTRUCOES EIRELI - ME, CNPJ: 18.425.308/0001-44, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 5408/2025-TCUPrimeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 5/8/2025, proferido no processo TC 021.361/2022-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/8/2026: R$ 191.309,30; em solidariedade com o(s) responsável(eis) José Pedro da Silva (690.918.204-97); e Sérgio Pessoa Araújo (176.455.904-59). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 9.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕESChefe de Serviço
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE COORDENAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃOO Diretor do Departamento de Finanças Orçamento e Contabilidade da Câmara dos Deputados FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA o senhor RAYAN RIBEIRO DA COSTA, atualmente em local incerto e não sabido, de que consta pendente de recolhimento um montante de R$ 3.329,74 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), referente a recebimentos indevidos, conforme levantamento efetuado no âmbito do Processo CD n. 841546/2026. O NOTIFICADO tem o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da presente publicação, para entrar em contato por meio do e-mail institucional [email protected] ou pelo telefone 3216-3470, a fim de realizar o recolhimento do valor devido ou apresentar alegações de defesa.
A inobservância do prazo acima ensejará a inclusão do NOTIFICADO no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, além do encaminhamento do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União e demais medidas cabíveis, inclusive de âmbito judicial.
Brasília, 11 de agosto de 2026 EVANDRO LOPES COSTADEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE CONVÊNIOProcesso 523697/2021. ESPÉCIE: Convênio n. 2026/194.0- firmado com o COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA - SICOOB JUDICIÁRIO. CNPJ: 37.076.205/0001-60. OBJETO: consignação em folha de pagamento dos empréstimos concedidos aos Deputados, Servidores e Pensionistas da Câmara dos Deputados. AMPARO LEGAL: Art. 184, da Lei n. 14.133/2021. VIGÊNCIA: 27/07/2026 a 26/07/2031.
EXTRATO DE DENÚNCIAProcesso 523.697/21. CONVÊNIO N. 2021/086.1, firmado com o COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA - SICOOB JUDICIÁRIO. CNPJ n. 37.076.205/000160. OBJETO: consignação em folha de pagamento dos empréstimos concedidos aos Deputados, servidores, inativos e pensionistas da Câmara dos Deputados. AMPARO LEGAL: Art. 79, II, da Lei n. 8.666/93.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃOProcesso 835471/2026. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/151.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES. CNPJ: n. 16.445.892/0001-74. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de BARRA DO MENDES/BA, no âmbito do Programa Brasil Digital, do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 15/07/2026, por prazo indeterminado.
Processo 820208/2026. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/146.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA. CNPJ: n. 51.840.544/0001-00. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de CATANDUBA/SP, no âmbito do Programa Brasil Digital, do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 17/07/2026, por prazo indeterminado.
Processo 820153/2026. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/144.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO. CNPJ: n. 22.223.978/0001-55. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de PATROCÍNIO/MG, no âmbito do Programa Brasil Digital, do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 16/07/2026, por prazo indeterminado.
Processo 1250874/2023. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/116.0 - firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO EVANGELISTA. CNPJ: n. 26.222.414/0001-59. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de Rádio em frequência modulada - FM na cidade de SÃO JOÃO EVANGELISTA/MG. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 16/07/2026, por prazo indeterminado.
Processo 813680/2026. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/141.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO. CNPJ: n. 29.880.739/0001-17. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de CABO FRIO/RJ, no âmbito do Programa Brasil Digital, do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 15/07/2026, por prazo indeterminado.
Processo 787487/2026. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/133.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES. CNPJ: n. 26.146.654./0001-11. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de CATAGUASES/MG, no âmbito do Programa Brasil Digital, do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 08/06/2026, por prazo indeterminado.
Processo 787024/2026. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2026/131.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS. CNPJ: n. 04.462.290/0001-46. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de CARIÚS/CE, no âmbito do Programa Brasil Digital, do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 08/06/2026, por prazo indeterminado.
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