DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 21
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N ° 015/2022 PROCESSO Nº 01.06.011209.001045/2023-16: DAS PARTES: ARSEPAM e URUTAU SISTEMAS LTDA. DO OBJETO: prorrogação da prestação de serviços de link de internet banda larga; VALOR GLOBAL: R$ 6.456,00 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza de Despesa: 33904004; Programa de Trabalho: 04.125.3301.2330.0011; Fonte de Recursos: 2.501.2010.0000.0000. VIGENCIA: 12 (doze) meses contados de 15.08.2023 à 14.08.2024.
Manaus, 03 de agosto de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIORDiretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144300EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N ° 0009/2023 PROCESSO Nº 01.06.011209.001049/2023-02 : DAS PARTES: ARSEPAM e MADRIGAL SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. DO OBJETO: prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ar condicionado tipo split; VALOR GLOBAL: R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da Despesa 33903917; Programa de Trabalho 04.122.0001.2001.0001; Fonte de Recursos 2.501.2010.0000.0000. VIGENCIA: 6 (seis) meses contados de 01.08.2023 à 31.01.2024.
Manaus, 01 de agosto de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIORDiretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144302EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N ° 010/2023 PROCESSO Nº 01.06.011209.000098/2023-10: DAS PARTES: ARSEPAM e FIOS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI. DO OBJETO: prestação de serviços de telefonia virtual IP nuvem; VALOR GLOBAL: R$ 85.632,24 (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da Despesa 33904001; Programa de Trabalho 04.122.0001.2001.0001; Fonte de Recursos 2.501.2010.0000.0000. VIGENCIA: 12 (doze) meses, contados de 01.08.2023 à 31.07.2024.
Manaus, 01 de agosto de 2023.
JOÃO RUFINO JÚNIORDiretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 144306 RESOLUÇÃO 005/2023 - CERCON/ARSEPAMO Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10, da Lei Estadual n.º 5.060/2005; CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2° da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição, por meio de canalizações; e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução 003/2022, trazendo maior segurança jurídica para a efetiva exploração dos serviços de movimentação de gás natural, inclusive operação e manutenção no Estado de Amazonas, consoante o que estabelece a Lei Estadual n.° 5.420/2021.
CAPÍTULO I DO OBJETIVOArt. 1. Esta Resolução prevê e regulamenta a modalidade de prestação dos serviços locais de gás canalizado, intitulada serviço de movimentação de gás, inclusive a operação e a manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, para atendimento aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado do Amazonas.
§ 1.º O serviço de movimentação de gás será prestado na área da concessão, exclusivamente pela Concessionária.
§ 2.º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - ARSEPAM: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n. 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei n. 5.060, de 27 de dezembro de 2019;
II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; III - ÁREA DE CONCESSÃO: todo território do Estado do Amazonas, conforme definido no contrato de concessão da Concessionária; IV - AUTOIMPORTADOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a importar gás natural e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
V - AUTOPRODUTOR: agente autorizado, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, a explorar e produzir gás natural e que consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VI - AVISO PRÉVIO: manifestação formal do usuário que demonstre atender às condições elencadas no art. 2º desta Resolução, com o objetivo de informar a sua intenção de enquadramento como consumidor livre protocolada junto ao Órgão Regulador, bem como apresentar a autorização constitutiva de autoprodutor ou autoimportador, emitida pela ANP nos termos do art 2º desta Resolução protocolada junto ao Órgão Regulador; VII - BALANÇO ENERGÉTICO: corresponde à diferença entre o volume e valor do energético (PCS) medido no ponto de recepção e o volume e valor do energético (PCS) entregue no ponto de entrega, excluídas as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a Concessionária e o consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor;
VIII - CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou CDC: é a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo usuário e disponibilizadas à Concessionária no ponto de recepção, para movimentação do ponto de recepção até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;
IX - COMERCIALIZAÇÃO: atividade competitiva de compra e venda de gás natural formalizada por instrumento contratual entre as partes, não caracterizando monopólio natural da Concessionária;
X - COMERCIALIZADOR DE GÁS: pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo Órgão Regulador, a adquirir e vender gás natural a consumidores livres, de acordo com este regulamento e com a legislação vigente;
XI - CONCESSÃO: delegação da prestação dos serviços locais de gás canalizado, por prazo determinado; XII - CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos serviços locais de gás canalizado, na forma prevista na Lei Estadual n.º 5.420/2021;
XIII - CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: aquelas estabelecidas pela Resolução da ANP nº 16/2008 ou qualquer outra que vier a substituí-la;
XIV - CONSUMIDOR CATIVO: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços locais de gás canalizado, adquirindo gás com exclusividade da Concessionária, na forma da legislação e do contrato de concessão, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas demais obrigações legais, contratuais e regulamentares;
XV - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás natural que consumir volume igual ou superior a 300.000 m³/mês e que adquira o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador de gás, podendo ser de qualquer segmento de usuários, que tenha obtido esta qualificação mediante ato da ARSEPAM e celebração de contrato de movimentação de gás com a Concessionária;
XVI - CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: consumidor cativo de gás natural com consumo igual ou superior a 300.000 m³/mês que tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador de gás, podendo ser de qualquer segmento de usuários; XVII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato bilateral de compra e venda de gás natural, celebrado entre o comercializador de gás e o consumidor, livre, objetivando a comercialização do gás natural;
XVIII - CONTRATO DE CONCESSÃO: instrumento jurídico celebrado entre o Poder Concedente e a Concessionária que rege as condições essenciais para exploração dos serviços locais de gás canalizado;
XIX - CONTRATO DE FORNECIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás natural canalizado pela Concessionária ao usuário, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XX - CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato de prestação de serviço de movimentação de gás celebrado entre a
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO