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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 46

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

22 Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023

Concessionária e o requerente ao enquadramento como consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor que estabelece as características técnicas e as condições comerciais para prestação dos serviços locais de gás canalizado na área de concessão;

XXI - CONTRATO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: modalidade de contrato de operação e manutenção, referente ao serviço de movimentação de gás, celebrado entre a Concessionária e o requerente ao enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que estabelece as condições comerciais e as características técnicas para prestação do referido serviço, atendidas as condições do art. 58, da Lei n.° 5.420/2021 e demais dispositivos desta Resolução;

XXII - CONTRATO DE SUPRIMENTO: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás natural à Concessionária, na forma da legislação federal e estadual vigentes; XXIII - CUSTO EVITADO: custos da Concessionária relacionados à atividade de comercialização de gás que deverão ser abatidos quando da definição tarifária para o serviço de movimentação de gás;

XXIV - DISTRIBUIÇÃO: a movimentação de gás natural por meio de um sistema de distribuição, a partir do ponto de recepção ou suprimento pela Concessionária até os pontos de entrega das unidades do usuário;

XXV - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO OU EMRP: significa as instalações de propriedades da Concessionária destinadas a regular a pressão, a medir e registrar volumes, pressões e temperaturas de gás;

XXVI - GÁS CANALIZADO ou GÁS: hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, distribuído na forma canalizada por meio de sistema de distribuição; XXVII - GÁS NATURAL: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;

XXVIII - GÁS NATURAL LIQUEFEITO ou GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XXIX - GASODUTO DE DISTRIBUIÇÃO: duto destinado à prestação do serviço local de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Amazonas, respeitadas as definições federais de gasoduto de escoamento da produção, gasoduto de transferência e gasoduto de transporte da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, ou norma que vier a substituí-la;

XXX - INSTALAÇÕES INTERNAS: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências e iniciados no ponto de entrega, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes de recebimento, condução e utilização do gás fornecido pela Concessionária;

XXXI - MARGEM BRUTA MÉDIA OU MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela da tarifa referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

XXXII - MERCADO CATIVO OU MERCADO REGULADO: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços locais de gás canalizado, serviços estes prestados com exclusividade pela Concessionária;

XXXIII - MERCADO LIVRE: mercado de gás natural onde a comercialização é exercida em livre competição, no âmbito do Estado do Amazonas; XXXIV - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega; XXXV - ÓRGÃO REGULADOR: a ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n.º 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei n.º 5.060, de 27 de dezembro de 2019;

XXXVI - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos serviços locais de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;

XXXVII - PONTO DE ENTREGA: local físico, flange ou solda, em que o gás é entregue a qualquer usuário, caracterizado como o limite de responsabilidade da Concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes à Concessionária; XXXVIII - PONTO DE RECEPÇÃO: local físico onde ocorre a transferência do gás para a Concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

XXXIX - PONTO DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a Concessionária;

XL - PROGRAMAÇÃO: informação a ser disponibilizada pela Concessionária ou pelo consumidor livre, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;

XLI - QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA ou QDC: corresponde ao volume máximo diário de gás canalizado contratado, em metros cúbicos e nas condições de referência, que a Concessionária se obriga a movimentar para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para disponibilização no ponto de entrega, conforme termos e condições do contrato de movimentação de gás;

XLII - QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA ou QDM: corresponde ao volume diário de gás canalizado em metros cúbicos, efetivamente medido e entregue pela Concessionária ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, conforme termos e condições do contrato de movimentação de gás;

XLIII - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA ou QDP: corresponde ao volume diário de gás canalizado em metros cúbicos, limitado à capacidade diária contratada que a Concessionária tenha programado para disponibilizar para o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para disponibilização no ponto de entrega, conforme termos e condições do contrato de movimentação de gás;

XLIV - QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA ou QDS: corresponde ao volume diário de gás canalizado em metros cúbicos, limitado à capacidade diária contratada, que o comercializador de gás, o autoprodutor e o autoimportador pretendem entregar no ponto de recepção e que o consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador pretendem retirar no ponto de entrega, em conformidade com o estipulado no contrato de movimentação de gás;

XLV - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição construído, operado e mantido pela Concessionária, que interliga o sistema de distribuição ao ramal interno do usuário;

XLVI - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, exceto nos casos em que a legislação disponha em contrário;

XLVII - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: compreende a movimentação de gás natural, realizada pela Concessionária do ponto de recepção ao ponto de entrega, para atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;

XLVIII - SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: compreende a movimentação de gás, nas condições estipuladas em contrato, a partir do ponto de recepção até o ponto de entrega e a operação e manutenção do gasoduto construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, nos termos do art.58 da Lei Estadual n.º 5.420/21;

XLIX - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS: são os serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, entre o ponto de recebimento ao ponto de entrega, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás a partir de gasodutos físicos;

L - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

LI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO: é o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e/ou demais componentes conectados ao sistema de distribuição existente de propriedade da concessionária, podendo ser construídos pelo usuário ou pela Concessionária, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.º 5.420/2021, para o atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;

LII - SISTEMA ISOLADO: para os fins desta Resolução, é o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e demais componentes não conectados ao sistema de distribuição existente, de propriedade da Concessionária, que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de entrega na área de concessão, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado, construídos pela Concessionária ou pelo usuário para atendimento ao consumidor cativo, consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.º 5.420/2021;

LIII - SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO: manifestação formal (i) do usuário requerente ao enquadramento como consumidor livre ao Órgão Regulador ou do usuário que atenda às condições previstas na legislação aplicável ou (ii) autoprodutor ou autoimportador, devidamente autorizada pela ANP, encaminhada obrigatoriamente à Concessionária, com cópia ao Órgão Regulador, solicitando a contratação do serviço de movimentação de gás e que contém informações técnicas descritas nesta Resolução conforme sejam necessárias à prestação do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO