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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 47

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 23

serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema de distribuição específico ou no sistema isolado, inclusive a operação e a manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.º 5.420/2021, e que contém informações técnicas descritas nesta Resolução.

LIV - SUPRIDOR: empresa contratada para a atividade de suprimento de gás aos interessados, na forma da legislação federal; LV - TARIFA: valor econômico definido pela ARSEPAM para os diversos segmentos de usuários;

LVI - TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (TOM): estrutura de valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela Concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos serviços de operação e manutenção na área de concessão, na hipótese de construção e implantação de instalações e dutos em sistema isolado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, conforme regulamentação e homologação pelo Órgão Regulador, observado o disposto no art. 58 e seus parágrafos e art. 74, da Lei n.° 5.420/2021, cuja metodologia de cálculo será tratada por meio de Resolução específica do Órgão Regulador, nos termos do art. 28, VI da Lei n.° 5.420/21;

LVII - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD): estrutura de valores estabelecida em R$/m³ cobrada pela Concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, conforme regulamentação e homologação pelo Órgão Regulador;

LVIII - TRANSPORTADOR: a pessoa jurídica autorizada, nos termos da legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;

LIX - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte pelo transportador na forma da legislação; LX - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário; LXI - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, cuja unidade usuária está conectada ao sistema de distribuição da Concessionária;

Art. 2. A Concessionária deverá prestar, em sua área de concessão, os serviços locais de gás canalizado na modalidade de serviço de movimentação de gás, inclusive de serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, aos usuários que forem constituídos, na forma desta Resolução, atendidos os seguintes requisitos cumulativos:

I - consumidores livres:

a) a capacidade de distribuição contratada ou a ser contratada de gás e efetivamente consumida deve ser igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) m³/mês , correspondente à capacidade diária mínima de 10.000 (dez mil) m³/ dia, por unidade usuária, ressalvado o disposto no art. 81 da Lei Estadual n.º 5.420/2021;

b) optar por essa modalidade de prestação de serviços;

c) capacidade de movimentação diária a ser contratada em metros cúbicos por dia (m3/dia); d) período pelo qual solicita a capacidade de movimentação mensal contratada;

e) pressão mínima para o serviço de movimentação;

f) características físico-químicas, certificadas, do gás contratado para seu consumo, a ser movimentado pela Concessionária observada a Resolução ANP n.° 16/2008 ou outra que venha a substituí-la;

g) o consumo do condomínio de consumidores corresponderá ao somatório do consumo das empresas participantes e deverá ser considerado como consumo de 1 (um) consumidor livre;

h) as empresas participantes do condomínio de consumidores serão consideradas individualmente para questões não relativas ao volume de consumo de gás, devendo cada uma possuir ponto de entrega único e ser cobrada pelos serviços ofertados pela Concessionária separadamente;

i) contratar o fornecimento de gás para seu consumo diretamente com o produtor e/ou importador de gás ou com um agente comercializador de gás devidamente registrado na ANP e na ARSEPAM, como comercializador de gás, e apresentar ao Órgão Regulador estadual o contrato de comercialização de gás;

j) ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da Concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização; k) disponibilizar para a Concessionária, por meio não oneroso, área suficiente para alojar uma EMRP em suas instalações;

l) celebrar e cumprir o disposto nos contratos de movimentação de gás; m) for declarado pelo Órgão Regulador como consumidor livre; n) atender às regras comerciais da Concessionária compatíveis com a legislação vigente.

II - autoprodutores e autoimportadores: a) optar por essa modalidade de prestação de serviços;

b) atender às regras comerciais da Concessionária compatíveis com a legislação vigente;

c) celebrar e cumprir o disposto nos contratos de movimentação de gás; d) apresentar ao Órgão Regulador estadual o atendimento dos requisitos exigidos pela ANP para atividades de exploração ou importação de gás natural, bem como a autorização constitutiva de autoprodutor ou autoimportador emitido pela referida Agência Nacional;

e) ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da Concessionária, ou mediante acordo para implantação de nova canalização; f) disponibilizar para a Concessionária, por meio não oneroso, área suficiente para alojar uma EMRP em suas instalações;

g) atender o disposto nesta Resolução.

§ 1.º A nota técnica do Órgão Regulador, expedida após regular procedimento administrativo para a aquisição da condição de consumidor livre, é o instrumento hábil a justificar o enquadramento do consumidor livre e deverá ser dada a devida publicidade, após o pedido ser deferido.

Art. 3. A prestação do serviço de movimentação de gás e, inclusive, o serviço de operação e manutenção deverão atender aos princípios do equilíbrio econômico financeiro da concessão, da isonomia, da universalização, da especificidade de cada instalação, da eficiência, da continuidade, da generalidade, da modicidade tarifária, da regularidade, da segurança, da atualidade tecnológica, da cortesia e da transparência.

CAPÍTULO II REGRAS GERAIS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 4. A solicitação, pelo consumidor livre, consumidor potencialmente livre, autoprodutor e autoimportador, de acesso ao serviço de movimentação de gás, inclusive ao serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, por meio de sistema de distribuição existente ou de prestação do serviço em sistemas isolados e em sistema de distribuição específico caracteriza-se como um ato voluntário do agente interessado e deverá obrigatoriamente ser encaminhada à Concessionária, com cópia ao Órgão Regulador.

Art. 5. O gás a ser consumido pelos consumidores livres poderá ser fornecido por agente comercializador de gás, produtor ou importador de gás, devidamente registrados na ANP e na ARSEPAM como comercializador de gás ou pela Concessionária, neste último caso, observado o disposto no art. 22 desta Resolução.

Art. 6. O gás canalizado a ser movimentado no sistema de distribuição existente, no sistema isolado ou no sistema de distribuição específico deverá atender às condições de referência, sob pena de recusa de sua movimentação e/ou aplicação das penalidades contratuais.

Art. 7. A Concessionária deverá cobrar a TUSD aos usuários do sistema de distribuição existente ou construído pelo Concessionária, seja na condição de consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e a TOM, aos usuários que implantem e construam, diretamente, sistema isolado, seja na condição de consumidor livre, ao autoprodutor ou autoimportador, estabelecidas pelo Órgão Regulador, observados os termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021.

Parágrafo único. As contratações referentes ao serviço de movimentação de gás deverão ser informadas mensalmente pela Concessionária ao Órgão Regulador, em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente.

CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 8. Para migrar à modalidade de serviço de movimentação de gás, o usuário do mercado cativo deverá apresentar o aviso prévio ao Órgão Regulador, que o encaminhará à Concessionária.

§ 1.º A celebração do contrato de movimentação de gás para a prestação do serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente ou no sistema isolado para usuários do mercado cativo que possuem ou possuíram o contrato de fornecimento com a Concessionária estará condicionada: (i) ao envio do aviso prévio ao Órgão Regulador e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2.º e (ii) à adimplência das obrigações em relação à Concessionária que já possuem ou possuíram contratos de fornecimento celebrados com a Concessionária.

I - O aviso prévio deverá ser enviado ao Órgão Regulador a qualquer momento, desde que comprovadamente não cause ônus ao mercado cativo, observado o prazo de vencimento do contrato de fornecimento vigente com a Concessionária, bem como o prazo de antecedência nas hipóteses em que a relação jurídica existente entre o usuário e a Concessionária não dispuser de termo final certo estabelecido;

II - O usuário que desejar enquadrar-se na categoria de consumidor livre deve requerer enquadramento diretamente ao Órgão Regulador, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do início da atividade

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO