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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 48

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

24 Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023

que pretende exercer, observadas as exigências constantes na presente Resolução;

III - A efetiva adesão ao mercado livre somente ocorrerá: (i) depois de cumprido, pelo usuário, todos os requisitos fixados no art. 2º, I e alíneas, inclusive a celebração do contrato de fornecimento e do contrato de movimentação de gás, sendo que este último deverá assegurar a capacidade de distribuição e prever cláusula resolutiva para a hipótese do requerente não obter o enquadramento pretendido, e (ii) após emissão de parecer final pelo Órgão Regulador declarando o enquadramento e constituindo o usuário como consumidor livre.

§ 2.º A Concessionária deverá responder ao aviso prévio previsto neste art. 8.º, com cópia para o Órgão Regulador, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias contados do seu recebimento, desde que devidamente instruídos com todos os documentos e informações necessários à demonstração dos requisitos constantes do art. 2.° desta Resolução, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema de distribuição específico ou no sistema isolado. I - na hipótese de não instrução ou instrução insuficiente do aviso prévio, a Concessionária solicitará a complementação, a ser atendida no prazo de até 30(trinta) dias, sob pena de a análise do aviso prévio restar prejudicada; II - a impossibilidade da prestação do serviço de movimentação de gás ou a recusa da Concessionária deverá ser notificada e justificada, sendo dado ao usuário o direito de recurso ao Órgão Regulador no prazo de até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento formal;

§ 3.º Em até 06 (seis) meses, contados do recebimento pela Concessionária do aviso prévio, cuja conclusão de análise tenha sido a da possibilidade de prestação dos serviços, o requerente ao enquadramento como consumidor livre enviará solicitação de prestação do serviço de movimentação que conterá, obrigatoriamente, não se limitando:

I - a capacidade diária a ser contratada para o serviço de movimentação de gás, observada a previsão do art. 2°, I, “a”, desta Resolução;

II - início e prazo de vigência do serviço;

III - layout com as localizações do ponto de entrega e do ponto de recepção; IV - área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;

V - as pressões e temperaturas mínimas, máximas e limites no ponto de recepção da distribuição de gás e no ponto de entrega da distribuição de gás para o serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente e/ou no sistema isolado;

VI - apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de gás, de vender gás;

VII - apresentar, quando aplicável, compromisso formal que demonstre a intenção do transportador em exercer os serviços de transporte; VIII - documento no qual se responsabiliza pelas condições do gás objeto do serviço, as quais deverão estar em conformidade com o disposto na Resolução ANP n. 16, de 17 de junho de 2008, ou em Resolução que vier alterá-la ou substituí-la.

§ 4.º A Concessionária deverá responder à solicitação de prestação do serviço de movimentação, com cópia para o Órgão Regulador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, desde que devidamente instruída com todos os documentos e informações necessários à demonstração dos requisitos constantes do § 3.° deste artigo, avaliando as condições técnicas e econômicas e informando a possibilidade, ou não, de prestação do serviço de movimentação de gás.

§ 5.º O Início da efetiva prestação do serviço de movimentação de gás estará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos art. 2.º e 8.º desta Resolução.

§ 6.º Caso a Concessionária responda negativamente ao aviso prévio e/ ou à solicitação de prestação do serviço de movimentação, esta deverá encaminhar ao interessado e ao Órgão Regulador os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao usuário o direito de recurso ao Órgão Regulador no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento formal. § 7. ° Na hipótese de não instrução ou instrução insuficiente da solicitação da prestação dos serviços de movimentação, a Concessionária solicitará a complementação, a ser atendida no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de a análise restar prejudicada.

§ 8.º Em caso de complementação da documentação e das informações, a Concessionária terá renovado o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação e das informações, para manifestação, a ser enviada ao usuário com cópia para o Órgão Regulador.

§ 9.º No prazo máximo de 03 (três) meses, contados do recebimento pela Concessionária do aviso prévio, o consumidor livre poderá desistir da adesão ao mercado livre, mediante envio de comunicação formal à Concessionária, informando que permanecerá no mercado cativo, observado o disposto no art. 14.

§ 10.º Preenchidos todos os requisitos previstos no Art. 2º, I, caberá ao Órgão Regulador emitir parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre.

Art. 9.º A celebração dos contratos de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, no sistema de distribuição existente ou no sistema de distribuição específico ou no sistema isolado para interessados no enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e/ou autoimportador, estará condicionada: (i) ao envio do aviso prévio ao Órgão Regulador, nos termos do art. 8.º §2.º, desta Resolução, bem como ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2.º conforme o enquadramento almejado, (ii) ao envio da solicitação de prestação do serviço de movimentação à Concessionária com cópia ao Órgão Regulador, nos termos do art. 8.º, §3.º, desta Resolução.

§ 1.º A solicitação de prestação do serviço de movimentação referida no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:

I - a capacidade diária a ser contratada para o serviço de movimentação, inclusive serviço de operação e manutenção de gás, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021;

II - início e prazo de vigência do serviço;

III - layout com as localizações do ponto de entrega e do ponto de recepção; IV - área de sua propriedade destinada à instalação da EMRP;

V - as pressões e temperaturas mínimas, máximas e limites no ponto de recepção da distribuição de gás e no ponto de entrega da distribuição de gás ou de operação e manutenção para o serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema isolado ou no sistema de distribuição específico;

VI - apresentar compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de gás, de vender gás;

VII - documento no qual se responsabiliza pelas condições do gás objeto do serviço, as quais deverão estar em conformidade com o disposto na Resolução ANP n. 16, de 17 de junho de 2008, ou em resolução que vier alterá-la ou substituí-la.

§ 2.º Desde que preenchidos os requisitos no art. 8.º e art. 9.º, a Concessionária deverá apresentar ao solicitante e ao Órgão Regulador, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação de prestação do serviço de movimentação:

I - caso seja necessário para a prestação do serviço de movimentação, um cronograma de construção ou expansão do sistema de distribuição de gás natural;

II - o prazo estimado para início da prestação do serviço de movimentação de gás no sistema de distribuição existente, no sistema isolado ou no sistema de distribuição específico.

§ 3.º Caso a Concessionária responda negativamente ao aviso prévio e/ ou à solicitação de prestação do serviço de movimentação, ela deverá encaminhar ao interessado e ao Órgão Regulador os motivos que ensejaram tal resposta, sendo dado ao usuário o direito de recurso ao Órgão Regulador no prazo de até 15 (quinze) dias contados do seu recebimento formal.

§ 4.º Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 2º, I e art 8.º, caberá ao Órgão Regulador emitir parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre.

§ 5.º A autorização para o desenvolvimento da atividade como autoprodutor e autoimportador de gás, nos termos da legislação federal, será emitida pela ANP e, subsequentemente comprovada pelo agente interessado junto ao Órgão Regulador.

Art. 10. A decisão do Órgão Regulador que declarar não ser apto a alcançar a categoria de consumidor livre é recorrível, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. No caso de os requisitos para o enquadramento não serem atendidos pelo solicitante, o Órgão Regulador deverá conceder novo prazo de 30 (trinta) dias para eventual adequação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo acima, o solicitante deverá revisar a solicitação de prestação do serviço de movimentação e a enviar ao Órgão Regulador e à Concessionária, que deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da revisão.

Art. 12. O usuário que tiver o seu pedido indeferido, com justificativa pública em nota técnica do Órgão Regulador, ficará enquadrado automaticamente na condição de consumidor cativo.

Art. 13. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Órgão Regulador e demais legislações aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador consistem em:

I - receber o serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, sem discriminação;

II - receber do Órgão Regulador e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgarem necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

III - obter e utilizar o serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e do Órgão Regulador;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO