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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 49

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 25

IV - contribuir para as boas condições e a plena operação do serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021;

V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador de gás;

VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n° 5.420/2021 como, quando for o caso, da comercialização.

Art. 14. O consumidor potencialmente livre, consumidor livre, autoprodutor e autoimportador poderão optar por voltar ou fazer parte integralmente do mercado cativo da Concessionária, caso em que:

I - será tratado como um novo usuário da Concessionária para todos os fins;

II - seu reingresso ou ingresso ao mercado cativo estará condicionado às possibilidades de ampliação da disponibilidade de gás contratado pela Concessionária, sem prejuízo das condições comerciais oferecidas aos atuais integrantes do mercado cativo;

III - o retorno ou ingresso do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários;

IV - caso o retorno ou ingresso do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador ao mercado cativo provoque uma redução das tarifas até então praticadas aos usuários, esta redução deverá ser replicada a todos os usuários;

V - o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador somente poderá retornar ou ingressar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:

a) rescisão/revisão do contrato de comercialização de gás com o comercializador de gás, quando for o caso;

b) rescisão/revisão do contrato de movimentação de gás com a Concessionária, quando for o caso;

c) contrato de fornecimento firmado com a Concessionária.

CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 15. O contrato de movimentação de gás deverá seguir as regras gerais expedidas pelo Órgão Regulador e conter, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:

I - a qualificação completa das partes;

II - o ponto de recepção onde a Concessionária receberá o gás e o ponto de entrega do gás;

III - a capacidade diária contratada;

IV - a programação diária, semanal e mensal de movimentação, as regras para reprogramação e os compromissos de retirada de gás;

V - a previsão de que será aplicada a tabela tarifária vigente, definida pela Órgão Regulador;

VI - o prazo de vigência do contrato;

VII - os critérios de medição e a quantidade de gás relativos às perdas do sistema;

VIII - a obrigação e a garantia de pagamento pela movimentação programada independente da efetiva movimentação (ship-or-pay), quando houver impacto no balanço energético;

IX - as condições de faturamento, de pagamento, as multas pelo não pagamento e pelas garantias contratuais;

X - os limites permitidos para redução e ultrapassagem da movimentação prevista e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento;

XI - os casos de redução ou interrupção do serviço de movimentação de gás, bem como situações de emergência e contingenciamento;

XII - a forma de disponibilização à Concessionária de área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública, com prazo de vigência mínimo igual àquele de vigência do contrato de movimentação de gás;

XIII - as penalidades por descumprimento contratual;

XIV - os direitos dos usuários dos serviços de movimentação de gás, que, no que for pertinente, serão os mesmos dos usuários do mercado cativo; XV - as responsabilidades e garantias pelas perdas e danos causados à Concessionária e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás objeto do contrato de movimentação de gás;

XVI - que eventual litígio entre a Concessionária e os usuários dos serviços de movimentação de gás, incluindo o comercializador de gás, poderá ser mediado pelo Órgão Regulador;

XVII - Cláusula resolutiva para a hipótese do requerente não obter o enquadramento pretendido.

Parágrafo único . A Concessionária deverá apresentar ao Órgão Regulador minuta padrão do contrato de movimentação de gás, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. A referida minuta deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Órgão Regulador, após a realização de Consulta Pública com o prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 16. O contrato de operação e manutenção deverá seguir as regras gerais expedidas pelo Órgão Regulador e conter, no mínimo, as seguintes cláusulas essenciais:

I - qualificação completa das partes;

II - identificação dos pontos de recepção e os pontos de entrega do gás;

III - localização da unidade usuária;

IV - condições de qualidade, pressões no Ponto de Recepção e no Ponto de Entrega e demais características técnicas do serviço;

V - a capacidade diária contratada;

VI - condições de referência e os critérios de medição do gás;

VII - regras para faturamento e pagamento pelo serviço; VIII - definição das responsabilidades do consumidor e do operador; IX - direitos e obrigações dos usuários;

X - direitos e obrigações da Concessionária;

XI - forma de disponibilização à Concessionária de área suficiente para instalar e operar (implantar) a EMRP, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública, com prazo de vigência mínimo igual àquele de vigência do contrato de operação e manutenção;

XII - que eventual litígio entre a Concessionária e os usuários do serviço de operação e manutenção, incluindo o comercializador de gás, poderá ser mediado pelo Órgão Regulador;

XIII - Cláusula resolutiva para a hipótese do requerente não obter o enquadramento pretendido.

Parágrafo único. A Concessionária deverá apresentar ao Órgão Regulador minuta padrão do contrato de operação e manutenção, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. A referida minuta deverá ser obrigatoriamente homologada pelo Órgão Regulador, após a realização de Consulta Pública com o prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V DOS INVESTIMENTOS REQUERIDOS PARA O ATENDIMENTO DE NOVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, INCLUSIVE O SERVIÇO E OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 17. A Concessionária deve, nos termos da legislação e demais regulamentos, construir, ampliar a capacidade e/ou expandir o seu sistema de distribuição, o sistema isolado ou sistema de distribuição específico até o ponto de entrega da distribuição de gás, por solicitação devidamente fundamentada de qualquer interessado, sempre que o serviço de movimentação de gás seja técnica, ambiental e economicamente viável, nos termos do contrato de concessão.

Art. 18. O consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela Concessionária, poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos, dentro da sua propriedade ou não, respeitada a definição de gasoduto de distribuição desta Resolução, obtidos previamente os licenciamentos necessários juntos aos Órgãos Públicos competentes e observadas as normas técnicas aplicáveis para o seu uso específico, mediante a celebração de contrato que atribua à Concessionária a sua operação e manutenção, bem como a cobrança da tarifa de operação e manutenção, devendo as instalações e os dutos serem revertidos ao patrimônio estadual mediante justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

§ 1.º Caso as instalações de movimentação sejam construídas pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a Concessionária poderá solicitar-lhe que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o usuário do serviço de movimentação de gás as dimensões e as contrapartidas necessárias, sendo viável a mediação pelo Órgão Regulador, quando necessário.

§ 2.º Desde que cumpridos pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, a Concessionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação de prestação do serviço de movimentação, para responder ao usuário solicitante e ao Órgão Regulador o não atendimento de que trata o caput deste artigo.

§ 3.º A parcela de investimento destinada à construção de instalações de sistema isolado ou sistema de distribuição específico, quando não financiada pela distribuidora, nos termos do caput, deverá ter seu custo contabilizado separado dos demais ativos da distribuidora e não farão parte de sua base de ativos regulatórios de remuneração.

CAPÍTULO VI DA TITULARIDADE DO GÁS CANALIZADO

Art. 19. A titularidade do gás entregue no ponto de recepção é do usuário e a responsabilidade da Concessionária limita-se à movimentação do gás do ponto de recepção até o ponto de entrega da distribuição de gás. Parágrafo único. O contrato de movimentação de gás preverá cláusula de responsabilidade relativa à titularidade do gás.

Art. 20. O recolhimento dos tributos e encargos eventualmente devidos pela utilização do serviço de movimentação de gás, incluindo para o serviço de

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO