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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 50

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

26 Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023

operação e manutenção, será de responsabilidade do contribuinte definido na norma tributária.

CAPÍTULO VII DO COMERCIALIZADOR DE GÁS

Art. 21. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Amazonas é exercida em livre competição nos termos previstos na legislação aplicável.

§ 1.º O interessado em ser comercializador de gás no Estado do Amazonas deverá registrar junto ao Órgão Regulador a autorização para a atividade de comercialização outorgada pela ANP, nos termos da legislação vigente. § 2.º O pedido de registro de autorização para atividade de comercialização deverá ser encaminhado ao Órgão Regulador, assinado por responsável legal ou procurador, acompanhado da seguinte documentação: I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, tratando-se do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;

III - no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

V - certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal, se houver, INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização;

VI - a autorização para o exercício da atividade de comercialização, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombustíveis - ANP. § 3.º A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI do Parágrafo anterior, e enviá-las ao Órgão Regulador, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da modificação.

§ 4.º Caso o interessado tenha sua autorização para atividade de comercialização junto à ANP revogada, suspensa ou inoperante por qualquer motivo, o Órgão Regulador deverá estender tal medida para a esfera estadual e revogar ou suspender o registro da autorização do comercializador de gás, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 22. A Concessionária, para exercer a atividade de comercialização no mercado livre, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos para esta atividade, mantendo contabilização independente e desassociada do serviço de movimentação de gás.

Art. 23. O comercializador de gás deverá disponibilizar ao Órgão Regulador as informações relativas à sua atividade de comercialização, sempre que solicitadas pelo referido Órgão.

§ 1.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador de gás, do autoprodutor e do autoimportador, conforme o caso.

§ 2.º A responsabilidade pela qualidade do gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega é da Concessionária.

Art. 24. As condições de faturamento e pagamento pelo fornecimento do gás, no âmbito da comercialização, serão livremente pactuadas entre o comercializador de gás e o consumidor livre.

Art. 25. Será mantido, pelo Órgão Regulador, um registro dos comercializadores de gás autorizados a atuarem na área de concessão, visando ao monitoramento de seu desempenho.

Art. 26. O consumidor livre ou consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a hipótese de cessão de sua posição contratual para a Concessionária, com a finalidade de garantir que esta possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.

Art. 27. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos serviços locais de gás canalizado, constituem direitos e obrigações do comercializador de gás:

I - contratar livremente a compra de gás com agentes produtores, importadores e comercializadores, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução;

II - ter liberdade para negociar preços e demais condições de comercialização do gás em qualquer localidade do estado do Amazonas; III - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao consumidor livre;

IV - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres; VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;

VII - manter os registros da cromatografia do gás, inclusive do Poder Calorífico, entregue nos pontos de recepção e dos consumos medidos de cada consumidor livre durante pelo menos 05 (cinco) anos;

VIII - capacitar-se e colaborar com o Poder Concedente, com o Órgão Regulador e com a Concessionária, durante situações de emergência na prestação dos serviços;

IX - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética. CAPÍTULO VIII DAS PERDAS DE GÁS CANALIZADO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, DO SISTEMA ISOLADO E DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO

Art. 28. As perdas e/ou ganhos operacionais admissíveis para a operação do sistema de distribuição, no sistema isolado ou do sistema de distribuição específico, no valor de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do volume do gás movimentado, serão, em regra, as mesmas estabelecidas nos processos de revisão da margem bruta média da Concessionária e afetarão indistintamente as tarifas de todos os seus usuários.

Art. 29. O usuário do serviço de movimentação de gás deverá disponibilizar, no ponto de recepção da Concessionária, a quantidade de gás canalizado acrescida dessas perdas e/ou ganhos.

CAPÍTULO IX DO PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO

Art. 30. A movimentação de gás canalizado pelo sistema de distribuição e/ou no sistema isolado e/ou sistema de distribuição específico da Concessionária ocorre entre o ponto de recepção da distribuição de gás até o ponto de entrega da Concessionária. § 1.º A definição do local do ponto de entrega da distribuição de gás é de critério e responsabilidade da Concessionária em conjunto com o usuário, sujeita à fiscalização e à validação da ARSEPAM.

§ 2.º A redefinição do ponto de entrega e a definição de pontos de entrega da distribuição de gás adicionais do usuário devem ser acordadas entre as partes. Os pontos de entrega adicionais devem corresponder a um único usuário e estar localizados numa mesma planta industrial ou unidade comercial.

Art. 31. No ponto de recepção, a Concessionária deverá proceder: I - à análise da composição do gás e do Poder Calorífico Superior - PCS; II - à verificação de pressão, vazão e temperatura do gás;

III - à odorização do gás, observado os termos da legislação aplicável. Art. 32. É de responsabilidade da Concessionária, desde o ponto de recepção da distribuição de gás até o ponto de entrega da distribuição de gás, elaborar os projetos, executar as obras necessárias à movimentação e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição e/ou sistema isolado e/ ou sistema de distribuição específico, não sendo permitido considerar os ativos dos ramais internos para fins de cobrança de margem de distribuição, ressalvados os casos estabelecidos no Capítulo V desta Resolução.

§ 1.º A instalação interna, construída e conservada nas dependências da unidade usuária, em conformidade com as normas e os regulamentos pertinentes da Concessionária, e sob total responsabilidade do correspondente usuário, inicia- se no último flange da tubulação de gás do ponto de entrega e contempla toda a infraestrutura de condução e utilização de gás. § 2.º O usuário do serviço de movimentação de gás deverá informar à Concessionária, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por ponto de entrega os dados de programação de movimentação de gás na área de concessão.

§ 3.º A programação do usuário do serviço de movimentação de gás ou do serviço de operação e manutenção e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação, previstas no respectivo contrato de movimentação de gás.

CAPÍTULO X DO BALANÇO ENERGÉTICO

Art. 33. A Concessionária deverá efetuar balanço energético diário e mensal, nos termos das condições de referência, sobre o gás canalizado movimentado no sistema de distribuição e no sistema de distribuição específico para o usuário do serviço de movimentação de gás, quando for aplicável.

Art. 34. Na ocorrência de desequilíbrios no balanço energético, a Concessionária deverá informar e acionar imediatamente o usuário do serviço de movimentação de gás para providências de correção.

§ 1.º Os desequilíbrios positivos são aqueles em que o volume disponibilizado no ponto de recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato de movimentação de gás, quando for aplicável, é superior ao volume entregue pela Concessionária ao usuário do serviço de movimentação de gás no ponto de entrega.

§ 2.º A Concessionária deverá restituir ao usuário do serviço de movimentação de gás o volume, observadas as condições de referência, decorrente do desequilíbrio positivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO