DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023 27
do último dia do mês da prestação do serviço de movimentação de gás, conforme previsto no contrato de movimentação de gás, quando for aplicável. § 3.º Os desequilíbrios negativos são aqueles em que o volume disponibilizado no ponto de recepção, deduzido das perdas do sistema previstas no contrato de movimentação de gás, quando for aplicável, é inferior ao volume entregue pela Concessionária ao usuário do serviço de movimentação de gás no ponto de entrega.
§ 4.º O usuário do serviço de movimentação de gás deverá restituir à Concessionária o volume, observadas as condições de referência, decorrente do desequilíbrio negativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do último dia do mês da prestação do serviço de movimentação de gás, conforme previsto no contrato de movimentação de gás.
Art. 35. Na hipótese de o desequilíbrio afetar a integridade operacional do sistema de distribuição e do sistema de distribuição específico, a Concessionária poderá ajustar o volume de gás canalizado ou restringir a prestação dos serviços de movimentação de gás, após notificação ao usuário do serviço de movimentação de gás em casos fortuitos ou de força maior, mesmo sem essa notificação, durante o período em que persistir o desequilíbrio.
CAPÍTULO XI DAS TARIFASArt. 36. As tarifas referentes ao serviço de movimentação de gás, denominadas TUSD, serão definidas por meio de Resolução do Órgão Regulador e serão equivalentes às tarifas de cada segmento/subsegmento correspondente ao mercado cativo, abatendo-se o custo de aquisição do gás e os custos evitados, considerando os artigos 45 e 50 da Lei Estadual n.º 5.420/2021.
§ 1.º Para cálculo do custo evitado, deve-se considerar, exceto nas situações em que a Concessionária for a comercializadora de gás:
I - comunicação e marketing;
II - despesas de comercialização e de atividades de pré-venda para o mercado cativo, inclusive os gastos de pessoal;
III - despesas de pessoal vinculadas às atividades de aquisição de gás e transporte, relacionadas ao contrato de suprimento;
IV - despesas jurídicas relacionadas com comercialização e ativos utilizados especificamente para este fim.
Art. 37. A tarifa de operação e manutenção, denominada TOM, será definida por meio de Resolução do Órgão Regulador.
§ 1.º O Órgão Regulador deverá realizar Consultas Públicas e Audiências Públicas para auxiliar na definição da TUSD e da TOM.
§ 2.º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor deverá fornecer à Concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes.
Art. 38. À tarifa de uso do sistema de distribuição de gás canalizado (TUSD) e à tarifa de operação e manutenção (TOM), a serem pagas pelos usuários, deverão ser acrescidos os tributos incidentes sobre o serviço de movimentação de gás, incluindo os relativos à operação e à manutenção, nos termos da lei.
Art. 39. Para efeitos de aplicação da TUSD e da TOM, serão consideradas as condições de faturamento previstas em seus respectivos contratos. Art. 40. As cobranças referentes aos serviços de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021 e penalidades, assim como de quaisquer valores devidos por qualquer parte, no âmbito dos contratos de movimentação de gás, serão realizadas mensalmente, após o correspondente mês a que se refiram, por meio da emissão dos respectivos documentos de cobrança.
Parágrafo único. Os faturamentos podem ser realizados em periodicidades distintas das estabelecidas nesta Resolução, desde que previstas em contrato e aprovadas pelo Órgão Regulador.
Art. 41. O contrato de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021 poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento anual com base na capacidade diária contratada, ainda que não seja realizado, no ano, o serviço de movimentação de gás ou o serviço de operação e manutenção na área de concessão por culpa não imputável à Concessionária, conforme segue: I - nos casos em que a utilização da capacidade diária contratada em valores iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento), o pagamento será o correspondente à utilização;
II - nos casos em que a utilização da capacidade diária contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento), o pagamento fica estabelecido em 80% do valor relativo a plena utilização da capacidade diaria contratada. a) Após 12 (doze) meses da vigência do contrato, o percentual da capacidade diária contratada poderá ser revisto mediante negociação entre a Concessionária e o usuário, mediada pela Agência Reguladora, preservada a justa remuneração da Concessionária, em observãncia ao parágrafo único do art.45. da Lei Estadual n° 5.420 de 17/03/2021
III - nos casos de usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, poderá haver negociação com a Concessionária, mediada pela Agência Reguladora, para a definição de percentual de utilização da capacidade diária contratada inferior ao estabelecido no inciso I acima, sem prejuízo da justa remuneração da Concessionária, em observância ao parágrafo único do art.45. da Lei Estadual n° 5.420 de 17/03/2021, fixando-se tarifa diferenciada, a fim de assegurar o fluxo de caixa mínimo necessário para o retorno dos investimentos realizados pela Concessionária, observado o disposto no Contrato de Concessão.
a) nas apurações anuais de utilização da capacidade diária contratada, caso seja observado volume movimentado maior que a capacidade mínima contratada acordada entre a Concessionária e a usina termoelétrica, na forma estabelecida no inciso III acima, no primeiro mês subsequente ao período de apuração, a Concessionária deverá apresentar, para fins de homologação do Órgão Regulador, proposta de revisão da tarifa fixada para a usina termoelétrica, com o propósito do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Movimentação de Gás ou do Contrato de Operação e Manutenção;
CAPÍTULO XII DAS MULTAS, PENALIDADES E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, INCLUSIVE O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃOArt. 42. A Concessionária manterá registros precisos das Quantidades Diárias Solicitadas (QDS), das Quantidades Diárias Programadas (QDP), das Quantidades Diárias Movimentadas (QDM) e de quaisquer variações de programação e desequilíbrios, que ficarão à disposição do usuário do serviço de movimentação de gás, inclusive serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021, para verificação, mediante solicitação com antecedência de 07 (sete) dias, cujos registros deverão ser guardados durante, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Art. 43. Na hipótese de retiradas acima da capacidade diária contratada (CDC), a Concessionária poderá aplicar as penalidades por retiradas a maior, conforme previsto no contrato de movimentação de gás e no contrato de operação e manutenção, sem prejuízo do eventual pagamento pelo preço do gás utilizado estabelecido no contrato de suprimento.
§ 1.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de gás no ponto de recepção da distribuição de gás à Concessionária, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, o usuário pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, à Concessionária e a outros usuários.
§ 2.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de gás no ponto entrega de gás da Concessionária ao consumidor livre ou auto produtor ou autoimportador, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, a Concessionária pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.
§ 3.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de retirada, pelo usuário, de volume de gás superior à capacidade diária contratada e/ou à quantidade de gás entregue no ponto de entrega da distribuição de gás para movimentação, o usuário pagará, além do preço do gás utilizado estabelecido no contrato de suprimento, às penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, à Concessionária e a outros usuários.
§ 4.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de volume de gás inferior à capacidade diária contratada e/ou à quantidade de gás entregue no ponto de entrega de gás da Concessionária ao consumidor livre ou autoprodutor ou autoimportador a Concessionária pagará as penalidades previstas e será responsável por todos os danos causados, excluídos danos causados e lucros cessantes, ao consumidor livre ou ao autoprodutor ou ao autoimportador.
§ 5.º O pagamento da penalidade a que se refere o caput deste artigo será efetuado na data do vencimento da fatura do serviço de movimentação de gás do mês em questão, sujeitando-se o não pagamento neste prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso. § 6.º Caso em determinado dia o usuário do serviço de movimentação de gás fique impedido de retirar a Quantidade Diária Programada (QDP) devido à falha no serviço de movimentação de gás por motivos comprovadamente imputáveis à Concessionária, esta ficará sujeita às penalidades previstas no contrato de movimentação de gás, sem prejuízo das eventuais penalidades que poderão ser estabelecidas pelo Órgão Regulador, conforme regulamentos e o disposto no contrato de concessão.
§ 7.º O contrato de movimentação de gás deverá prever que, em caso de entrega de gás no ponto de entrega ao usuário, com falha na qualidade e/ou descumprimento das condições operacionais, a Concessionária pagará, desde que fique comprovado que a falha foi resultante de motivos
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