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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2023 · pág. 52

DOEAM 03/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

28 Manaus, quinta-feira, 03 de agosto de 2023

comprovadamente imputáveis à Concessionária, às penalidades previstas e será responsável por todos os danos diretos causados aos usuários, excluídos danos indiretos e lucros cessantes.

Art. 44. Os serviços de movimentação de gás, inclusive o serviço de operação e manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n.° 5.420/2021, podem ser interrompidos, desde que o usuário seja previamente notificado, sem prejuízo das hipóteses previstas nesta Resolução e nos contratos de movimentação de gás celebrados, quando ocorrer: I - atividade necessária à manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da Concessionária desde que previamente informada ao usuário; II - irregularidade comprovadamente praticada pelo usuário, em especial: a) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento do sistema de distribuição, do sistema isolado ou do sistema de distribuição específico da Concessionária;

b) inadimplemento de faturas do serviço de movimentação de gás, por mais de 60 (sessenta) dias; c) não cessação de prática que configure utilização irregular do gás; d) não adequação da qualidade do gás canalizado às condições de referência.

III - caso fortuito ou de força maior;

IV - atraso injustificado de pagamento de prejuízos causados nas instalações da Concessionária, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao usuário;

V - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pelo usuário ou terceiros ou, ainda, quando o usuário ou terceiros causarem danos nos equipamentos de propriedade da Concessionária, que provoquem alterações nas condições do serviço de movimentação de gás ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço de movimentação de gás.

Parágrafo único. As intervenções planejadas pela Concessionária e não relacionadas com as hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V acima e/ou com situações de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, deverão ter suas datas de realização previamente acordadas com os usuários diretamente impactados.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DA CONDIÇÃO Art. 45. O Órgão Regulador irá fiscalizar o consumo do consumidor livre e as atividades praticadas pela Concessionária, na forma da lei.

Art. 46. Na hipótese de o consumo ser inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, perderá o usuário a condição de consumidor livre após processo administrativo julgado, transformando-se em consumidor cativo, salvo nos casos de usinas termelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, cujo consumo máximo de gás justifique tal enquadramento.

§ 1.º Constatado que a média da movimentação diária do consumidor livre, calculada num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, foi menor que 300.000 m3/mês (trezentos mil metros cúbicos por mês), o Órgão Regulador, após notificação expedida pela Concessionária, comunicará aos interessados sobre o desrespeito ao volume mínimo estabelecido, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se ao consumidor a perda da sua condição de consumidor livre.

§ 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1.º, o Órgão Regulador expedirá comunicado de constatação aos Órgãos Públicos e ao usuário, para apresentação de defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos.

Art. 47. A utilização do gás pelo consumidor livre em desconformidade com as condições estabelecidas pelas normas de qualidade expedidas pelos Órgãos Públicos competentes e pela Concessionária implicará a sanção, com contraditório e ampla defesa, de perda da condição referida neste artigo, transformando-se em usuário cativo.

Art. 48. Sob pena de perda desta condição, é vedado ao consumidor livre desrespeitar as especificações de qualidade do gás determinadas pela ANP e a regulamentação específica do Órgão Regulador, incluindo as condições dispostas nesta Resolução.

Parágrafo único. O consumidor livre será responsabilizado pelas perdas e pelos danos que comprovadamente causar à Concessionária, ao Poder Concedente e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás, objeto do contrato de movimentação de gás ou de operação e manutenção valendo o mesmo à Concessionária, que será responsabilizada pelas perdas e pelos danos que comprovadamente causar ao consumidor livre, ao Poder Concedente e a terceiros pela desconformidade da qualidade do gás.

Art. 49. A Concessionária suspenderá o serviço de movimentação de gás, inclusive operação e manutenção, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.° 5.420/2021, para o consumidor livre cujas instalações internas dos usuários estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes, notificado o Órgão Regulador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo consumidor livre para cumprimento das normas, a Concessionária reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o serviço de movimentação de gás, contado a partir da constatação da regularidade.

Art. 50. A Concessionária poderá suspender o serviço de movimentação de gás para o consumidor livre que não tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de movimentação de gás.

Parágrafo único. Pagos os débitos, os prejuízos, as taxas, as multas e os acréscimos incidentes, a Concessionária atenderá ao pedido de restabelecimento no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação. Art. 51. O usuário não perderá a sua condição de consumidor livre caso o comercializador de gás tenha a sua atividade suspensa pela ANP, desde que celebre novo contrato de comercialização de gás natural no prazo de 60 (sessenta) dias sem prejuízo das demais obrigações previstas no contrato de movimentação de gás e de operação e manutenção.

CAPÍTULO XIV DA AUDIÊNCIA E DA CONSULTA PÚBLICA

Art. 52. A definição, a revisão e a alteração do regime tarifário serão precedidas de Consultas e Audiências Públicas, com o objetivo de colher subsídios e informações, propiciar aos envolvidos a possibilidade de encaminhamento de sugestões e opiniões e identificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes da matéria.

§ 1.º As Consultas e Audiências Públicas serão convocadas na forma estabelecida em regulamento expedido pela ARSEPAM antes de cada Audiência e serão presididas pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Técnico, ou em suas ausências, por outro servidor designado.

§ 2.º As Audiências Públicas se darão, preferencialmente, na forma presencial, na qual os participantes devidamente inscritos têm o direito de manifestar-se em viva voz, em sessão pública com data e horas pré-definidas no Aviso de Audiências Públicas, apresentando suas contribuições e sugestões para a matéria em pauta, previamente enviadas por meio eletrônico ou entregues no protocolo do Órgão Regulador.

§ 3.º Poderá ocorrer na forma não presencial quando assim estabelecido no Aviso de Audiências Públicas, mediante encaminhamento de contribuições e sugestões por meio eletrônico ou entregues no protocolo do Órgão Regulador.

§ 4.º O aviso de Audiência Pública será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da Audiência, no DOE, em jornal de grande circulação e no site da ARSEPAM.

§ 5.º As Audiências Públicas presenciais poderão ser transmitidas pela internet, a critério do Diretor-Presidente ou a pedido de qualquer interessado, ou realizadas exclusivamente em meio eletrônico, nos casos devidamente justificados.

§ 6.º As Consultas Públicas serão sempre uma etapa prévia à realização de Audiências Públicas, podendo ser realizadas, quando o tema afetar direitos e deveres dos usuários, e se caracterizam pelo intercâmbio documental, com prazo geral de 30 (trinta) dias, podendo ser o prazo prorrogado ou encurtado, mas não inferior a 15 (quinze) dias, por fatos de urgência, complexidade ou superveniência.

Art. 53. Para definição do regime tarifário, a ARSEPAM, mediante despacho motivado, abrirá período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão, nos termos da Lei n.º 5.420/2021.

§ 1.º A abertura da Consulta Pública será objeto de divulgação no Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação e no próprio site da ARSEPAM, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam consultar os documentos disponibilizados no site da ARSEPAM.

§ 2.º A partir da data da publicação de cada Consulta Pública no Diário Oficial do Estado do Amazonas, os interessados terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sugestões relativas ao texto proposto.

§ 3.º As manifestações serão transcritas no formulário entregue aos participantes, quando presencial, ou então, enviadas ao e-mail eletrônico indicado no edital de Consulta Pública.

§ 4.º O comparecimento à Consulta Pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

§ 5.º As sugestões enviadas fora do prazo citado no § 2.º não serão consideradas como válidas para efeito da Consulta Pública e serão devolvidas ao demandante.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pelo Órgão Regulador.

Art. 55. As novas disposições sobre o mercado livre adotadas nesta Resolução, inclusive as dispostas no art. 41 , não afetam os contratos do mercado cativo em vigor.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO