DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Seção I - Da Organização Interna dos ProgramasManaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023 27
Art. 11. O PPG terá um Colegiado de Pós-Graduação e uma Coordenação do Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único . O Colegiado de Pós-Graduação é a instância máxima deliberativa no âmbito do Programa, e é constituída pelo corpo docente do Programa, um representante administrativo e uma representação discente, eleita por seus pares.
Art. 12. A Coordenação do PPG será composta:
I. Pelo Coordenador e Vice-Coordenador;
II. Pelo Subcoordenador, no caso de PPGs com oferta regular em mais de um município;
III. Por no mínimo dois docentes do quadro permanente do Programa, não contemplados nos cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do PPG;
IV. Um representante administrativo;
V. Por um representante discente, eleito por seus pares.
Art. 13. O Colegiado de Pós-Graduação terá as seguintes atribuições, além das previstas no Regimento Interno de cada PPG:
I. Aprovar, em primeira instância, o Regimento Interno do Programa e suas alterações; II. Eleger o Coordenador, o Vice-Coordenador e os demais integrantes da Coordenação do Programa, dentre os membros docentes permanentes do Programa;
III. Definir a composição das Comissões Internas do Programa; Art. 14. O Coordenador do Programa deverá pertencer ao quadro efetivo da UEA em regime de 40 horas e possuir titulação de doutor. Parágrafo único. Nos programas em parceria, desde que credenciados, os professores das intituições parceiras poderão exercer o cargo de coordenador.
Art. 15 . A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será responsável por exercer a coordenação de todos os cursos vinculados ao Programa.
§1°. O Coordenador, Vice-Coordenador e demais docentes da Coordenação do Programa terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.
§2º. Excepcionalmente, por deliberação do colegiado, o mandato poderá ser prorrogado para atender as exigências das avaliações estabelecidas pela CAPES. §3°. O representante discente terá mandato de 1 (um) ano, podendo ser renovado uma vez.
§4°. Os Programas em rede ou em associação seguirão as diretrizes específicas de cada Programa. Art. 16. O Vice-Coordenador assume as funções exercidas pelo Coordenador do PPG, na ausência ou impedimento do mesmo.
§1°. No impedimento simultâneo do Coordenador e Vice- Coordenador do Programa, suas funções serão exercidas pelo membro docente da coordenação com maior tempo de credenciamento no PPG.
§2°. Quando o impedimento do Coordenador for de caráter definitivo e o Vice-Coordenador não atender os requisitos do Art. 15, o Colegiado de Curso deverá eleger novo Coordenador para concluir o mandato.
§3°. No caso de impedimento definitivo de um dos membros da Coordenação ou pedido de desligamento, será feita nova eleição para concluir o mandato.
Art. 17. São atribuições da Coordenação do Programa de PósGraduação:
I. Promover a supervisão dos cursos; II. Aprovar, por proposta dos docentes interessados, os programas das disciplinas dos cursos;
III. Nomear os membros das comissões internas e das bancas de defesa de dissertação ou tese e bancas de exame de qualificação; IV. Decidir sobre desligamento de alunos, de acordo com o disposto no Art.44.
V. Verificar o cumprimento das regras de credenciamento e descredenciamento de docentes do Programa; VI. Homologar os nomes dos professores orientadores e coorientadores, se for o caso; VII. Homologar o projeto de dissertação ou tese, se for o caso; VIII. Elaborar os planos de aplicação de recursos destinados ao Programa;
IX. Representar externamente o programa desde que não haja conflito de atribuições com as demais instâncias da universidade; X. Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.
Art. 18. São atribuições do Coordenador do PPG:
I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado e da Coordenação do Programa; II. Submeter ao colegiado do programa, na época devida, o calendário acadêmico e a matriz ocupacional a ser desenvolvido em cada período letivo;
III. Encaminhar à PROPESP e à Coordenação de Qualidade das Unidades Acadêmicas vinculadas, o calendário acadêmico e a matriz ocupacional de cada período letivo, aprovado pelo Colegiado do Programa;
IV. Submeter à Coordenação do Programa os processos de aproveitamento de estudo;
V. Encaminhar à PROPESP, após aprovação pelo Colegiado do PPG, as alterações de disciplinas, de número de créditos ou de qualquer outra modificação na estrutura curricular; VI. Supervisionar as atividades da Secretaria do Programa;
VII. Convocar eleições para a Coordenação do Programa, de acordo com o disposto no §1° do Art.15.
VIII. Adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Coordenação, (submetendo seu ato à ratificação na primeira reunião subsequente.
Art. 19. São atribuições do Subcoordenador do PPG multicampi: I. Responsabilizar-se localmente pelo processo seletivo; II. Assinar e emitir declarações por delegação do Coordenador ou de seu substituto legal; III. Organizar quadro de horário das disciplinas oferecidas localmente; IV. Encaminhar à Coordenação do curso e à Coordenação de Qualidade das Unidades Acadêmicas vinculadas, a matriz ocupacional de cada período letivo; V. Submeter à Coordenação do Programa os processos de aproveitamento de estudos;
VI. Supervisionar as atividades da secretaria local; VII. Representar o PPG junto à Unidade Acadêmica nucleada; VIII. Prestar informações à Coordenação e à PROPESP sempre que solicitado; IX. Adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Subcoordenação, submetendo seu ato à ratificação na primeira reunião subsequente.
Art. 20. São atribuições da Secretaria dos Programas de Pós-Graduação: I. Informar ao Coordenador sobre os processos encaminhados
ao PPG;
II. Autuar documentos e processos de interesse do PPG; III. Gerir e supervisionar as atividades concernentes à equipe de Secretaria; IV. Organizar o fluxo acadêmico no período letivo (processo seletivo, registro de alunos, matriz ocupacional, componentes curriculares, entre outros); V. Reportar e responder a demandas da PROPESP e da Secretaria Acadêmica Geral; VI. Preparar, secretariar reuniões e redigir atas; VII. Acompanhar os fluxos acadêmicos no Lyceum. (matrícula, aproveitamento, trancamento, criação de turma, fechamento de turma); VIII. Apoiar a confecção de projetos e relatórios de avaliação e autoavaliação, além de outros do interesse do PPG.
CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO E DO FUNCIONAMENTOArt. 21. A criação de cursos de mestrado e doutorado deverá estar em consonância com o Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI vigente.
Art. 22. Os PPGs deverão fundamentar-se em projeto pedagógico contendo, além das justificativas acadêmicas do curso, e em conformidade com os documentos de áreas, com as regras vigentes da – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES e do Ministério da Educação e Cultura - MEC, os seguintes itens: I. Descrição da área de concentração e linhas de pesquisa; II. Objetivos e metas a serem alcançados; III. Perfil do egresso; IV. Modalidade de oferta; V. Estrutura curricular, ementas das disciplinas e bibliografia básica recomendada; VI. Indicação de professores do corpo docente, de acordo com o documento de área da CAPES/MEC, que tenham seus registros curriculares atualizados e inseridos no Banco de Dados Nacional de referência;
VII. Custos e benefícios estimados; VIII. Indicação de instalações, equipamentos, laboratórios e bibliotecas existentes na Universidade ou disponíveis em outras instituições vinculadas à proposta; IX. Procedimentos relativos à Auto-avaliação e Planejamento estratégico do PPG; X. Regimento Interno do PPG.
Parágrafo único. A proposta de implantação de um PPG deve observar a existência de infraestrutura e corpo docente qualificado para desenvolvimento da atividade de pesquisa nas áreas e linhas de pesquisas do Programa.
Art. 23. A UEA poderá implantar Cursos de Pós- Graduação próprios ou em associação ou em rede com outras instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais.
Art. 24. As propostas dos PPGs em implantação serão submetidas para aprovação sucessiva no Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica de origem, na CPPG e, após reconhecimento pelo Ministério da Educação, no CONSUNIV.
§1º. Caberá à PROPESP, após divulgação do calendário da CAPES, apresentar calendário interno com os fluxos de tramitação dos proccesos de novos cursos;
§2°. O projeto de PPG multicampi em implantação, deverá ser aprovado no Conselho Acadêmico de cada uma das Unidades envolvidas.
§3°. Cabe ao Conselho Acadêmico da Unidade analisar as condições de infraestrutura para implementação do curso.
§4º. Cabe à CPPG a análise da proposta de curso novo, considerando o regramento estabelecido no art. 23;
§5°. No caso de Programas que se utilizem da infraestrutura de mais de uma Unidade Acadêmica, deverá haver anuência de todas as
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