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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2023 · pág. 52

DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

30 Manaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023

nos termos do parágrafo anterior. §4º. É vedada a realização do estágio docência sem a constante supervisão presencial do professor responsável, salvo excepcionalidade definida no regimento interno de cada programa e expressamente registrada no planejamento.

§5º. Não observadas as regras deste regimento e do regimento do programa, o estágio não será validado.

SEÇÃO V - Dos Exames de Língua Estrangeira

Art. 61. Será exigido dos alunos cuja língua nativa é o português, demonstrar proficiência em pelo menos uma língua estrangeira, de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

§1°. Cada PPG deverá fixar o número necessário de línguas estrangeiras em que o aluno deverá ter domínio, adotar e definir os critérios para demonstração da proficiência.

§2°. É vedada a atribuição de conceito ao resultado do exame de proficiência em línguas, que deverá ser expresso como APROVADO ou REPROVADO.

§3°. Para o aluno cuja língua nativa não seja o português, a comprovação da proficiência em língua portuguesa será regulamentada de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

SEÇÃO VI - Do Exame de Qualificação

Art. 62. Os alunos de mestrado e doutorado deverão submeter-se a Exame de Qualificação ou equivalente, em prazo e regras estabelecidos pelo Regimento Interno de cada Programa.

Art. 63. O resultado do exame de qualificação do aluno será expresso como APROVADO ou REPROVADO, sendo vedada a atribuição de conceito.

§1°. O aluno só será considerado aprovado no exame de qualificação se obtiver aprovação da maioria dos membros da banca examinadora. §2°. Ao final dos trabalhos a banca examinadora apresentará Ata do Exame de Qualificação ou equivalente que será homologada pela Coordenação do Programa e enviada à PROPESP.

§3°. O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação ou equivalente só poderá repeti-lo uma vez no prazo máximo de 60 dias, observado o Regimento Interno do Programa.

Art. 64. A aprovação do aluno no Exame de Qualificação ou equivalente é pré-requisito indispensável para submeter-se à defesa pública de dissertação ou tese. Parágrafo único. Os Programas multi-institucionais em associação seguirão as diretrizes específicas de cada programa.

Seção VII - Da Defesa

Art. 65. Cumpridos os créditos e as demais obrigações acadêmicas estabelecidas no Regimento Interno de cada Programa, o discente deverá defender sua Dissertação ou Tese cujo julgamento será feito por uma Banca Examinadora.

Parágrafo único. Para os cursos de Mestrado Profissional o discente deverá defender dissertação ou produto final, conforme Regimento Interno do Programa. Art. 66. O agendamento da defesa seguirá as normas internas de cada Programa. Art. 67. A Coordenação de Curso deverá nomear a banca examinadora, composta por membros portadores do título de doutor.

§1º. Os membros de que trata o caput serão constituídos por no mínimo dois titulares e dois suplentes, em caso de Mestrado, e no mínimo quatro titulares e dois suplentes em caso de Doutorado.

§2º. São requisitos exigidos na indicação dos membros das bancas examinadoras de dissertações e teses: I. Padrões mínimos de imparcialidade, sendo regulados potenciais conflitos de interesse, evitando-se que as bancas examinadoras e comissões julgadoras sejam compostas por membros com relações de parentesco, de filiação, societárias e/ou comerciais entre si ou com os candidatos, bem como inimizades declaradas e amizades íntimas;

II. Para os Programas Profissionais, será admitido o portador do título de Mestre, conforme as normativas da CAPES; III. Exogenia, assegurada com a presença de número mínimo de examinadores externos à universidade, preferencialmente vinculados formalmente, por contrato ou estatuto, a outra universidade, Instituição de Ensino e Pesquisa, outro Programa de Pós-Graduação ou outras Instituições de áreas afins;

Art. 68. Após o depósito da dissertação/produto final ou tese e a designação da banca examinadora, o discente terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a defesa. Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do orientador, acompanhado de justificativa qualificada, observando-se o prazo de conclusão do curso, que consta no regimento interno do PPG.

Art. 69. A defesa da dissertação/produto final de mestrado ou da tese de doutorado ocorrerá em sessão pública realizada de forma presencial, de forma híbrida ou virtual.

§1°. Mediante solicitação justificada pelo orientador à Coordenação, a defesa pode ser fechada ao público, sob sigilo, quando houver possibilidade de segredo industrial ou patente.

§2°. Cada membro da banca examinadora deverá assinar o termo de confidencialidade, em modelo fornecido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 70. Ao término da arguição da dissertação/produto final ou da tese, cada membro da banca fará o seu julgamento, em sessão secreta,

atribuindo ao aluno o conceito APROVADO ou REPROVADO. §1°. O aluno será considerado APROVADO se receber este conceito pela maioria dos membros da banca examinadora.

§2°. Será facultado a cada membro da banca examinadora emitir sugestões, parecer e solicitar reformulação da dissertação/produto final ou da tese.

§3°. É vedada a emissão de qualquer tipo de conceito, além daqueles a que se refere o caput deste artigo.

Art. 71. Ao término dos trabalhos, a banca examinadora apresentará a Ata de Defesa que será homologada pela Coordenação do Programa e que deverá ser enviada à PROPESP.

Art. 72. O aluno aprovado na defesa de dissertação/produto final ou de tese deverá apresentar o texto corrigido e aprovado pelo orientador, à secretaria do Programa de Pós-Graduação, em 60 (sessenta) dias após a defesa.

§1°. A qualquer tempo, até que se cumpra a exigência expressa no caput deste artigo, se solicitada, a secretaria do programa poderá expedir declaração em que conste obrigatoriamente o resultado da defesa e a condição de aguardo da versão definitiva do trabalho, devidamente aprovado pelo orientador, para eventual titulação.

§2°. A não entrega da versão definitiva da dissertação ou tese, no prazo de 60(sessenta) dias, com anuência do orientador, é impeditiva para a titulação.

CAPÍTULO V - DOS DOCENTES, ORIENTADORES E COORIENTADORES

Seção I - Das Normas Gerais

Art. 73. O discente do curso de mestrado ou de doutorado terá um orientador, mediante prévia aquiescência deste, dentre os membros do corpo docente do curso em que está matriculado. I. O orientador deverá pertencer ao corpo docente do Programa. II. As orientações deverão ser homologadas em reunião pela Coordenação do Programa.

Art. 74. Cada regimento interno estabelecerá o limite máximo de alunos por orientador, considerando os limites estabelecidos pela CAPES e/ou áreas de avaliação. Parágrafo único. Casos excepcionais serão analisados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, após justificativas da Coordenação do Programa.

Art. 75. Ao discente é facultada a mudança de orientador uma única vez, com anuência do orientador atual e do novo orientador, mediante apresentação de justificativa circunstanciada e condicionada à aprovação da Coordenação do Programa.

Parágrafo único. Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pela Coordenação do Programa, a solicitação deverá ser julgada pelo Colegiado de Curso.

Art. 76. Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela Coordenação do Programa.

Parágrafo único. Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação, salvo manifestação justificada do orientador.

Art. 77. A troca de orientador após o exame de qualificação será permitida apenas em regime de exceção, de acordo com o Regimento Interno de cada Programa.

Art. 78. São atribuições do orientador: I. Elaborar, juntamente com o estudante, o programa de disciplinas a serem cursadas; II. Opinar sobre matrícula e trancamento em disciplinas; III. Definir em conjunto com o aluno o tema de dissertação/produto final ou tese; IV. Orientar e supervisionar a submissão das pesquisas à apreciação ética dos órgãos competentes, quando for o caso; V. Orientar a dissertação/produto final ou tese em todas as suas fases de elaboração; VI. Orientar a elaboração de relatórios parciais e finais, no caso de bolsistas, se solicitados pelas agências de fomento; VII. Supervisionar o desempenho e a dedicação do orientando às atividades do curso, e assinar a frequência mensal, no caso de bolsistas, comunicando à Coordenação do Curso qualquer problema neste sentido; VIII. Inserir seus orientandos no grupo de pesquisa a que pertence no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq, incorporando-o à sua linha de pesquisa. IX. Encaminhar à Coordenação, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras para análise dos requisitos objetivos estabelecidos nesta resolução; X. Dar anuência da entrega da versão definitiva da dissertação ou tese.

Seção II - Do Credenciamento e Descredenciamento dos Docentes Art. 79. Os PPGs deverão estabelecer normas para o credenciamento e descredenciamento de docentes, em consonância com as regras estabelecidas pelos Comitês de Área da CAPES ao qual o Programa está inserido.

Art. 80. Os Colegiados dos PPGs deverão aprovar os critérios para credenciamento e descredenciamento de docentes em cada nível do programa.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO