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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2023 · pág. 53

DOEAM 04/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 04 de agosto de 2023 31

§1°. É imprescindível ter como critério para o credenciamento e a permanência no corpo docente, a produção científica, artística, cultural ou tecnológica, considerando a especificidade da área de avaliação da CAPES, assim como a participação no ministério de aulas e na orientação de alunos e o tempo de defesa dos alunos já titulados, em observância às normas da CAPES.

§2°. O docente que for descredenciado poderá ser recredenciado, em tempo posterior, após análise do pleito pela Coordenação e Colegiado do Programa.

§3°. O docente que for descredenciado poderá concluir as orientações correntes, mas lhe é vedado assumir novas orientações.

Seção III - Do Coorientador

Art. 81. Os PPGs estabelecerão em seu regimento interno os critérios para a participação de professor coorientador.

§1°. O professor coorientador deve possuir o título de doutor e ser formalizado pelo Programa para esta finalidade nos termos do regimento interno de cada programa.

§2°. O coorientador poderá não pertencer ao quadro docente da UEA. §3º. As atribuições do coorientador serão definidas no regimento interno de cada programa;

§4°. O projeto de dissertação/produto final poderá ter um único coorientador, o projeto de tese poderá ter até dois coorientadores.

CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO EXTERNA E DA AUTOAVALIAÇÃO – Seção I Da Avaliação Externa

Art. 82. A avaliação externa, obrigatória para o processo de permanência dos PPGs, é responsabilidade pertinente a cada programa nos termos das normas vigentes, com especial atenção ao preenchimento na plataforma disponibilizada pela CAPES.

Parágrafo único. A atualização contínua de todas as informações dos Currículos na plataforma Lattes é dever de todos os partícipes dos PPGs nos termos de seus regimentos internos.

Seção II - Da Autoavaliação dos PPGs

Art. 83. Os PPGs estabelecerão em seu regimento interno a metodologia de autoavaliação, conforme suas especificidades e de acordo com as recomendações da área de avaliação da CAPES.

§1°. A autoavaliação institucional da Pós-Graduação

Stricto Sensu será regulamentada em Resolução própria.

§2°. O projeto de autoavaliação do Programa deverá ser elaborado pela Comissão de Autoavaliação do PPG, com abrangência de 4 (quatro) anos, aprovada pelo Colegiado do Programa e encaminhada à Comissão Institucional de Autoavaliação.

§3°. Os resultados obtidos com a Autoavaliação serão apresentados em evento próprio, com frequência mínima de dois anos.

Art. 84. O processo de autoavaliação será utilizado para construção de políticas e diretrizes para o PPG, baseado na avaliação externa, considerando as especificidades dos programas em rede e em associação.

CAPÍTULO VII DOS TÍTULOS E DIPLOMAS Seção I

Art. 85. Para que seja dado como concluído o curso de mestrado o aluno deverá ter cumprido os seguintes requisitos:

I. Ter cumprido o prazo mínimo de um ano; II. Ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas; III. Ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira;

concluído o Mestrado e o Doutorado, a Coordenação do Programa encaminhará à Secretaria Acadêmica Geral da UEA, a solicitação de emissão do Diploma do aluno.

Art. 88. A UEA procederá com reconhecimento de diploma emitidos por instituições estrangeiras, nos termos de resolução específica do CONSUNIV.

Seção II - Da Titulação Simultânea em dois ou mais Países no âmbito da UEA, em Regime de Cotutela

Art. 89. Pode ser adotado, no âmbito dos cursos de Doutorado da UEA, o procedimento de dupla titulação de tese entre a Universidade e Instituições Estrangeiras.

Art. 90. As regras sobre a titulação simultânea em dois ou mais países, no âmbito da UEA são definidas por Resolução Específica do Conselho Universitário.

Art. 91. Cabe ao PPG interessado propor à PROPESP o estabelecimento do convênio específico que associe a UEA à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade.

§1°. O convênio deve assegurar a validade da tese defendida na abrangência da orientação conjunta e a dispensa do aluno do pagamento de taxas.

§2°. O convênio deve assegurar a validade da tese defendida no âmbito da coorientação em ambas as Instituições, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.

Art. 92. A orientação conjunta entre docentes da UEA e de universidades estrangeiras tem por objetivo desenvolver cooperação técnico-científica, artística e cultural.

Art. 93. Os alunos devem efetuar seus trabalhos sob a supervisão e responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das Instituições envolvidas.

Parágrafo único. Os orientadores devem comprometerse, formalmente, a assumir a orientação conjunta do aluno.

Art. 94. O tema da tese, a publicação, a exploração e os resultados da pesquisa comum às duas universidades serão assegurados, de acordo com os termos do convênio e as normas de cada país participante.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 95. É vedada a transferência de discentes entre Programas de PósGraduação Stricto Sensu da UEA.

Art. 96. Os Programas de Pós-Graduação poderão ser extintos pelo Conselho Universitário por indicação da CPPG.

Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSUNIV, ouvida a CPPG da UEA, por proposta de qualquer de seus membros, a pedido dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação ou da PROPESP. Art. 98. Este Regimento entrará em vigor, após aprovação no CONSUNIV, na data da sua publicação.

Parágrafo único. Os PPGs existentes quando de sua aprovação devem adaptar os respectivos Regimentos Internos e submetê-los à CPPG no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 99. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Protocolo 144556

IV. Ter sido aprovado em exame de qualificação;

V. Ter sido aprovado na defesa pública de dissertação/produto final;

VI. Ter entregue a versão definitiva da dissertação/produto final com anuência do orientador, informando que as alterações sugeridas pela banca foram atendidas;

VII. Apresentar declaração "Nada Consta" da Biblioteca Central; VIII. Haver cumprido as exigências deste regimento e as demais, contidas no Regimento Interno de cada PPG.

Art. 86. Para que seja dado como concluído o curso de doutorado o aluno deverá ter cumprido os seguintes requisitos: I. Ter cumprido o prazo mínimo de

dois anos; II. Ter integralizado o número

mínimo de créditos em disciplinas; III. Ter sido aprovado no exame de

proficiência em língua estrangeira; IV. Ter sido aprovado em exame de

qualificação; V. Ter sido aprovado na defesa

pública de tese; VI. Ter entregue a versão definitiva

da tese com anuência do orientador, informando que as alterações sugeridas pela banca foram atendidas; VII. Apresentar declaração "Nada

Consta" da Biblioteca Central; VIII. Haver cumprido as exigências deste regimento e as demais, contidas no Regimento Interno de cada PPG. Art. 87. Depois de cumpridos os requisitos exigidos para que se dê como

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 040/2023 - CONSUNIV

Regulamenta o Sistema de Ocupação de Vagas Remanescentes e Ociosas de Cursos de Graduação, de oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas e organiza o seu funcionamento, revogando a Resolução N. 23/2015-CONSUNIV-UEA.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais estatutárias, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta e ocupação de vagas remanescentes e ociosas de cursos de graduação, de oferta regular, na Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

CONSIDERANDO a proposta formulada pela Comissão instituída a partir da Portaria N. 325/2023 - GR/UEA;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei N. 5.296, de 3 de novembro de 2020, que promulga a Lei N. 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a aprovação unânime do Conselho Universitário da Universidade do Estado do Amazonas.

RESOLVE:

Art. 1º. CRIAR o Sistema de Ocupação de Vagas Remanescentes e Ociosas de Cursos de Graduação, de oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO